TJRO - 7003144-36.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/05/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ROVER em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:10
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:10
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:10
Decorrido prazo de IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:10
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ROVER em 18/03/2022 23:59.
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20/04/2022 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 07:28
Conclusos para decisão
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04/03/2022 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 23/02/2022.
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22/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:43
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido
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14/02/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:22
Recebidos os autos
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14/10/2021 14:22
Distribuído por sorteio
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7003144-36.2021.8.22.0001 AUTOR: MESSIAS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO RESUMO DOS FATOS E PEDIDO DE TUTELA Trata-se ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e débito e pedido de tutela de urgência que visa a retirada de protesto lançado pela parte requerida por dívida inexistente, de acordo com determinação judicial em outro processo que tramitou neste 3º JEC, mas que agora está em grau de recurso perante a Turma Recursal.
Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, em fase de cognição sumária vislumbra-se a probabilidade do direito, pois há decisão judicial declarando a inexigibilidade do débito; e a negativação poderá causar prejuízos e constrangimentos à parte autora (perigo de dano), que é comerciante, o que dificulta o uso de crédito para celebrar negócios.
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Inclusive, em havendo alteração da sentença pela Turma Recursal, poderá este juízo rever esta decisão.
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente satisfativa (antecipada) reclamada pela parte demandante, e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Velho, para que realize a suspensão liminar, até segunda ordem, do protesto de protocolo nº 335580, em nome do requerente, no valor de R$ 2.193,66 (Id 53648087).
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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