TJRO - 0800485-46.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
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08/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 19/05/2021 - por videoconferência 0800485-46.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000418-57.2020.8.22.0023-São Francisco do Guaporé / Vara Única Agravante : Vilmar Batista da Silva Advogado : Guilherme Frassetto Smerdech (OAB/MT 26072/O) Advogada : Cássia de Araújo Souza (OAB/RO 11159) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 28/01/2021 Decisão: “PREJUDICIAL AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de semoventes.
Excesso comprovado.
Redução da constrição.
Necessidade.
Impenhorabilidade do bem de família e salarial.
Ausência de apreciação na decisão agravada.
Supressão de instância.
Agravo parcialmente provido. Comprovado que o valor dos bens penhorados superam o montante executado, merece ser reconhecida a existência de excesso de execução e reduzida a penhora aos bens suficientes. Não é cabível a apreciação de questão que não tenha sido analisada na decisão impugnada, por estar ausente o interesse recursal, bem como pelo fato de tal conduta configurar supressão de instância. -
07/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:54
Conhecido o recurso de VILMAR BATISTA DA SILVA - CPF: *60.***.*32-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/06/2021 11:07
Expedição de Ofício.
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20/05/2021 10:50
Deliberado em sessão
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17/05/2021 14:27
Incluído em pauta para 19/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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17/05/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 09:42
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:42
Juntada de Petição de
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06/04/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de VILMAR BATISTA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de VILMAR BATISTA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800485-46.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7000418-57.2020.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé/Vara Única AGRAVANTE: VILMAR BATISTA DA SILVA Advogado: GUILHERME FRASSETTO SMERDECH (OAB/MT 26072) Advogada: CASSIA DE ARAUJO SOUZA (OAB/MT 10921) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128341) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2021 16:29:53 Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 28/01/2021 DECISÃO Vistos, VILMAR BATISTA DA SILVA interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7000418-57.2020.8.22.0023, proposta pelo agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Combate a decisão que determinou o praceamento do bem penhorado nos autos, no valor do laudo de avaliação apresentado pelo agravado.
Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando ser pequeno produtor rural, sem salário fixo, passando atualmente por dificuldade financeira, não possuindo condições de arcar com as custas processuais.
Relata cuidar-se de execução de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), contudo a penhora recaiu na totalidade dos bovinos penhorados, avaliados em R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), ou seja, em montante superior ao valor devido.
Tece considerações acerca da impenhorabilidade do bem de família, assim como do salário, defendendo a ilegalidade da constrição e necessidade de liberação imediata dos valores caso sejam bloqueados.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecido o excesso de penhora e, por consequência, cancelado o leilão designado.
Intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade judiciária, o agravante permaneceu inerte, sendo o benefício indeferido (fls. 205/207).
Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 213/214). É o relatório.
Examinados, decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de venda em hasta pública dos semoventes penhorados, antes da apreciação do mérito recursal.
Assim, por entender prudente até julgamento final deste agravo, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, o que faço com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias.
Por fim, nos termos do inc.
II do dispositivo legal supracitado, intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. P.
I. Porto Velho, 4 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
05/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 08:43
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 00:00
Decorrido prazo de VILMAR BATISTA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2021 05:29
Decorrido prazo de VILMAR BATISTA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800485-46.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7000418-57.2020.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé/Vara Única AGRAVANTE: VILMAR BATISTA DA SILVA Advogado: GUILHERME FRASSETTO SMERDECH (OAB/MT 26072) Advogada: CASSIA DE ARAUJO SOUZA (OAB/MT 10921) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128341) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2021 16:29:53 Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 28/01/2021 DECISÃO Vistos, VILMAR BATISTA DA SILVA interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7000418-57.2020.8.22.0023, proposta pelo agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, contudo, intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 203) deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto.
Pois bem.
Sobre o tema, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Na espécie, mesmo intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, o agravante permaneceu inerte.
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o agravante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. P.
I. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
23/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800485-46.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7000418-57.2020.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé/Vara Única AGRAVANTE: VILMAR BATISTA DA SILVA Advogado: GUILHERME FRASSETTO SMERDECH (OAB/MT 26072) Advogada: CASSIA DE ARAUJO SOUZA (OAB/MT 10921) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128341) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2021 16:29:53 Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 28/01/2021 DESPACHO Vistos, VILMAR BATISTA DA SILVA interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7000418-57.2020.8.22.0023, proposta pelo agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando ser pequeno produtor rural, sem salário fixo, passando atualmente por dificuldade financeira, não possuindo condições de arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o agravante não juntou qualquer documento para comprovar o alegado, consequentemente, sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se o agravante para cumprir com o disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. P.
I. Porto Velho, 31 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
01/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:01
Juntada de termo de triagem
-
28/01/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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