TJRO - 7032349-47.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:23
Expedição de Alvará.
-
28/07/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:22
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
21/07/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2021 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 02:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:30
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7032349-47.2020.8.22.0001 AUTOR: ANGELICA ALBUQUERQUE DA SILVA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ZAGO FAVALESSA - RO10982 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e reparatória de danos materiais decorrentes de suposta conduta abusiva da requerida, consistente na alteração unilateral de itinerário de voo previamente contratado, conforme petição inicial e de acordo com a documentação apresentada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não havendo qualquer arguição de preliminar ou prejudicial, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem! Sustenta o(a) requerente que contratou os serviços de transporte aéreo da empresa demandada, com voo planejado para 08/08/2020, sofrendo transtornos e danos morais presumidos em razão das alterações unilaterais do itinerário pela demandada, além de danos materiais em razão de valor despendido com alimentação, combustível e hotel, dando azo ao pleito indenizatório.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria, aplicando-se, igualmente, o Código Civil.
Contudo, analisando os termos da inicial, verifico que o voo programado pela parte autora ocorreu durante a Pandemia de COVID-19, com início declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11/03/2020.
Sendo assim, considerando que o transporte aéreo foi diretamente afetado, várias medidas governamentais foram necessárias para a ocasião, como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que versa sobre os “regramentos envolvendo o cancelamento de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia de COVID-19” firmado entre a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) e diversas companhias aéreas, assinado em 20.03.2020 (https://www.novo.justica.gov.br/news/consumidores-poderao-remarcar-voos-sem-custo-adicional-e-taxas/tac-de-20-marco-2020-pdf-pdf.pdf), a fim de normatizar os efeitos advindos da Pandemia no setor aéreo, preservando-se os direitos do consumidor.
Portanto, dada a singularidade da causa que levou ao atraso/cancelamento de voo (Pandemia de coronavírus), sendo um evento imprevisível, inevitável e sem origem determinada, além de duradouro (tanto que a declaração de Pandemia ainda não foi revogada/modificada pela Organização Mundial de Saúde até a atualidade), não há como se imputar responsabilidade às companhias aéreas, uma vez que tiveram seus voos reduzidos e alterados, com reflexo direto nas atividades aeroportuárias, caracterizando-se, deste modo, evento da natureza.
Afora isto, todas as empresas transportadoras aéreas, sem distinção e como restou público e notório, veicularam na imprensa, falada e escrita, e nos respectivos sítios eletrônicos, que os consumidores poderiam remarcar as passagens aéreas ou requerer o reembolso sem custo adicional algum ou penalidade contratual, dada a pandemia declarada e que a todos afetou.
A pandemia persiste e, por mais que as pessoas tenham "cansado do vírus e do isolamento social e do novo normal", o "vírus não cansou das pessoas", havendo reflexos em todos os setores e ramos da sociedade e serviços públicos e privados! Sendo assim, tenho como justo e comprovado o motivo para a frustração da viagem na forma contratada pela (ou em prol) da parte requerente, cujo fato causou transtornos para a parte demandante, porém, a empresa aérea não ficou inerte, providenciando imediatamente a realocação dos passageiros, sem nenhum custo adicional.
Portanto, claramente ocorreram transtornos aos consumidores, porém, para mitigação de tais efeitos adversos, foram criadas normas para remarcações de bilhetes sem custos, cancelamento/devolução do preço pago pelas passagens sem taxas, multas, etc..., prolongando-se o prazo para que o consumidor possa utilizar o serviço. Enfim, não há como se responsabilizar a demandada pelas alterações de voo e itinerários ocorridos durante a Pandemia de COVID-19, cujo vírus altamente transmissível demandou maior cautela das empresas, sanitização das aeronaves, verificação de temperatura dos passageiros no embarque, maiores cuidados com a tripulação, dentre outras medidas que minoraram os voos e os tornaram mais lentos nos embarques e desembarques, evidenciando que se trata de típico caso fortuito/força maior.
Todos tiveram prejuízos e continuam sentindo os reflexos do estado de calamidade pública declarada, consumidores, fornecedores e empresas em geral, não só no Brasil como no mundo todo.
Para se ter exemplo rápido, a malha aérea ainda não restou normalizada, os voos programados estão severamente reduzidos e somente agora alguns voos internacionais estão sendo autorizados pelos países de destino, havendo possibilidade de novas restrições, dada a “segunda onda do COVID-19 na Europa”.
Ninguém imaginava a pandemia e o efeito devastador, rápido e letal do novo coronavirus! O nexo causal e o ato ilícito são pressupostos essenciais da responsabilidade civil, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil; a responsabilidade civil baseia-se na ocorrência de ato ilícito, sendo certo que a imputação de obrigação de reparar o dano está condicionada à comprovação, por parte daquele que alega, do fato lesivo, da ocorrência de um dano e do nexo de causalidade entre o dano e, principalmente, o comportamento do agente.
Portanto, não há mínima demonstração do ato ilícito praticado pela requerida, nem mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a responsabilidade do fornecedor está ligada ao efetivo cometimento de ato ilícito, ainda que sem culpa, sendo que no presente feito há a excludente de responsabilização por evento natural, refletindo diretamente nas operações aéreas.
A conduta da requerida mostrou-se razoável e compatível com a nova realidade em que todos os usuários de aeroportos e transporte aéreo se enquadram com a crise da Pandemia de coronavírus, o que por muitas vezes demanda a necessidade de readequação da malha aérea, não podendo, portanto, ser atribuída à companhia requerida a responsabilidade pelo atraso da parte autora na chegada ao destino final, diante da quebra do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e a circunstância de força maior, como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Constata-se que houve, portanto, a interrupção/alteração/modificação do serviço por motivo de caso fortuito/força maior, havendo a conclusão do itinerário pela requerida mediante meio alternativo, ainda que com atrasos, demonstrando-se conduta reparatória imediata, inexistindo qualquer hipótese de descaso ou falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual.
Em razão dos mesmos argumentos, não há que se falar em obrigação de reparar os danos materiais.
Isto porque, conforme fundamentação supra o caso fortuito/força maior exime a transportadora da responsabilidade civil, cujos pressupostos são os mesmos, tanto para reparação moral quanto reparação material, de modo que os reflexos materiais negativos advindos da alteração de voo prescindem de nexo causal e ato ilícito.
Por conseguinte, não havendo comprovação de qualquer ato ilegal ou negligente da empresa aérea requerida, deve a pretensão externada ser julgada totalmente improcedente por ausência de ato ilícito e nexo de causalidade.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ISENTANDO POR COMPLETO a parte requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos art. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 25 de janeiro de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
26/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:30
Juntada de Petição de recurso
-
25/01/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2020 08:22
Juntada de ata da audiência cejusc
-
20/11/2020 07:50
Juntada de ata da audiência cejusc
-
20/11/2020 07:43
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 07:43
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2020 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2020 21:23
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:46
Audiência Conciliação designada para 20/11/2020 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/09/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000569-43.2021.8.22.0005
Marco Antonio da Costa Rabelo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:29
Processo nº 7016388-66.2020.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Porto Seguro Compainha de Seguros Gerais
Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andr...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2020 15:27
Processo nº 7016388-66.2020.8.22.0001
Porto Seguro Compainha de Seguros Gerais
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/04/2020 08:58
Processo nº 7032349-47.2020.8.22.0001
Angelica Albuquerque da Silva Macedo
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2021 19:27
Processo nº 7003051-73.2021.8.22.0001
Rogerina de Melo Raposo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2021 16:08