TJRO - 7035949-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 04:49
Decorrido prazo de AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CENTRALIZADORA DO TJRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CENTRALIZADORA DO TJRO em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:12
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7035949-71.2023.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe Processual: Cumprimento de sentença REQUERENTE: FERNANDA TAVARES DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, OAB nº DF71365 REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: DJALMA GOSS SOBRINHO, OAB nº PR45044 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas.
Em razão da quitação do débito, obrigação de fazer e pedido de expedição de alvará, EXTINGO o feito com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC.
Expedi alvará eletrônico em favor da advogada da parte exequente, conforme dados bancários indicados, id. 107896380.
Caso as custas processuais não tenham sido recolhidas, id. 106040639, proteste-as.
Oportunamente, arquive-se.
PRI Porto Velho15 de julho de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:59
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7035949-71.2023.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 31.698,62 REQUERENTE: FERNANDA TAVARES DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, OAB nº DF71365 REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: DJALMA GOSS SOBRINHO, OAB nº PR45044 DECISÃO Vistos, 1.
INDEFIRO pedido de expedição de alvará em nome da sociedade, id. 107113410, pois na procuração, id. 91789924, consta apenas os nomes das advogadas Elizangela Melo e Jenifer Giacomini.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) 2.
Fica intimada a interessada para, no prazo de 5 dias, indicar seus dados bancários. 3.
DEFIRO pedido "a" (id. 107113410) para proceder a exclusão do apontamento da plataforma "serasa limpa nome" em razão de débito oriundo do contrato HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, nº de contrato 882097-1, no valor de R$1.698,62, todavia, a baixa deverá ser cumprida pela CPE por meio do sistema SERASAJUD com a comprovação nos autos.
Intime(m)-se, cumpra-se.
Porto Velho 28 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7035949-71.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA TAVARES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA , na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
22/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
20/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:15
Juntada de termo de triagem
-
24/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 00:20
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 13:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
17/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2023 08:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/08/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 20:03
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:01
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:01
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:25
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:15
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
07/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 03:55
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA TAVARES DE LIMA.
-
18/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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