TJRO - 0810288-87.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:06
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 22:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:01
Decorrido prazo de CAPITAL INSPECAO VEICULAR LTDA - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 04:09
Decorrido prazo de CAPITAL INSPECAO VEICULAR LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de CAPITAL INSPECAO VEICULAR LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0810288-87.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7050317-90.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: CAPITAL INSPECAO VEICULAR LTDA - ME Advogado: FLORIVALDO DUARTE PRIMO (OAB/RO 9112) Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 31/12/2020
Vistos. Homologo o pedido de desistência ID11207495 e, na forma do art. 485, VIII, extingo o processo sem resolução do mérito. Porto Velho, 5 de fevereiro de 2021 OUDIVANIL DE MARINS RELATOR Fechar -
05/02/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:04
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/02/2021 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0810288-87.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7050317-90.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: CAPITAL INSPECAO VEICULAR LTDA - ME Advogado: FLORIVALDO DUARTE PRIMO (OAB/RO 9112) Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 31/12/2020 DECISÃO
VISTOS. Capital Inspeção Veicular Ltda.-ME, ora agravante, após a concessão da liminar (ID 11008592) “para sustar os efeitos da Portaria n. 1360/GAB/DETRAN/RO, até o mérito do presente agravo ou até que seja publicada no DOE”, apresentou petição ID 11011563, requerendo: “a remodelação parcial dos efeitos da r. decisão, concedendo o efeito suspensivo tão somente até a decisão final do mandado segurança e/ou finalização do recurso administrativo protocolado em 23/12/2020 perante o Detran/RO (consta dos autos) pendente de análise, conforme pedido nos itens “2 e 3” do Agravo de Instrumento – assim, dando suspiro e sobrevivência a empresa Agravante e folego de vida aos colaboradores da empresa – que passam por extremas necessidades financeiras. Por derradeiro, ao permanecer o teor final da decisão “...ou até que seja publicada no DOE”, tal saneamento ocorrerá tão logo a decisão seja cumprida – tendo parâmetros de uma lâmina perfurando o coração, era o que cabia nos socorrer ao Poder Judiciário por meio desse arrazoado com características de clamação” Os autos estavam aguardando o decurso de prazo para apresentação de contraminuta do agravado e, novamente, o agravante peticionou (ID 11060498), requerendo reunião por meio de videoconferência com o Advogado Florivaldo Duarte Primo, com a finalidade de ponderações salutares, a fim de esclarecer pontos e dirimir dúvidas pertinentes ao agravo de instrumento. Pois bem.
Conforme decisão ID 11008592, o pedido formulado pelo agravante por ocasião da interposição do agravo de instrumento foi o seguinte: 2.
A reforma da decisão que indeferiu a liminar em sede de mandado de segurança c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, assim suspendendo imediatamente o ato ilegal e arbitrário do Agravado, levado a efeito, sem a devida e necessária publicação do ato administrativo, via de consequência, possibilitando a extensão dos efeitos da antecipação de tutela de urgência a restabelecer o “status quo” da empresa Agravante, possibilitando a continuidade de suas atividades até o final do julgamento da ação originária, bem como da análise do processo administrativo pendente de decisão, sob o prisma do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. A liminar foi deferida nos termos do pedido, ou seja, sustando os efeitos da Portaria n. 1360/GAB/DETRAN/RO, uma vez que PENDENTE DE PUBLICAÇÃO, matéria de fundo discutida no mandado de segurança originário (7050317-90.2020.8.22.0001) e causa de pedir no presente agravo. A suspensão da referida Portaria, cujos efeitos foram colocados em prática sem a devida publicação, viabiliza, via de consequência, a retomada das atividades da empresa, ora agravante, especificamente quanto à atuação junto ao agravado. O fundamento encartado na decisão de que esta “poderá caracterizar mero suspiro e posterior óbito das atividades da empresa já que o ato de publicação poderá ocorrer tão logo o agravado tome conhecimento da presente demanda e/ou decisão”, ultrapassa o mérito não apenas do presente gravo de instrumento, como também do próprio mandado de segurança porque em ambos não se discute a legalidade em si do ato, objeto de processo administrativo pendente de recurso (até porque não caberia mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo – art. 5º da Lei 12016/09), conforme narrou o próprio agravante em suas razões: “Oportunamente, reitera-se que aqui não está a questionar qualquer situação de intervir em processo administrativo (separação dos poderes) pendente de análise do recurso administrativo, o que poderia vir a macular a esfera das separações dos Poderes, não é o caso! A situação precária é exatamente o entendimento por levar a efeito cassação de habilitação por meio de ato administrativo sem respeito ao próprio teor do expediente, ou seja, a vigência do ato se daria após a publicação da portaria – fato que não ocorreu até o presente.” Dessa forma, indefiro o pedido e mantenho a decisão liminar (ID 11008592). Quanto ao pedido de videoconferência, os agendamentos estão sendo realizados por meio do contato institucional do Gabinete – e-mail [email protected] -, uma vez que o expediente presencial está suspenso, conforme Ato Conjunto n. 003/2021-PR-CGJ, não havendo, portanto, outro canal de atendimento oficial para agendamento. O requerimento deverá informar o número do processo e o telefone celular de contato para a realização da videochamada. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 21 de janeiro de 2021. Desembargador Oudivanil de Marins Relator -
29/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:18
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
18/01/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:50
Expedição de Ofício.
-
11/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7064413-52.2016.8.22.0001
Banco Bradesco
Julio Cezar Ramos Nogueira
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2016 15:52
Processo nº 7000064-35.2019.8.22.0001
Jorge Correia Lima
Joao do Vale
Advogado: Luiz Alberto Conti Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/01/2019 12:22
Processo nº 7000254-66.2017.8.22.0001
Instituto Joao Neorico
Filiol Soares Reis
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2017 16:37
Processo nº 0003352-68.2014.8.22.0007
Alaides da Silva Gasparin
Jose Silverio Brandalize
Advogado: Zilio Cezar Politano
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2014 09:08
Processo nº 7000465-57.2017.8.22.0016
Marcelo da Silva Coelho
Secretaria de Estado da Educacao do Esta...
Advogado: Fabio Pereira Mesquita Muniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/05/2017 09:19