TJRO - 0809700-80.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0809700-80.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A AGRAVADO: MARLON ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO DO AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, “a”.
Ante a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte recorrente foi intimada para que regularizasse a representação processual (ID 21713444), na forma do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a parte não apresentou a procuração de outorga de poderes, transcorrendo in albis o prazo, conforme certidão de ID 21858500.
Ressalto, que segundo o entendimento do STJ, o dispositivo do art. 1.017, §5º, do CPC, acerca da dispensa da juntada de cópia das peças processuais, inclusive de procurações, somente se aplica para a instrução do agravo de instrumento, mas não é extensível ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. (STJ - AgInt no AREsp: 1782098 SP 2020/0283570-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido à Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula n. 115/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2.
A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1704046 SP 2020/0118639-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
07/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:10
Recurso Especial não admitido
-
27/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0809700-80.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A AGRAVADO: MARLON ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO DO AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento.
Observa-se, contudo, que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017 , § 5º , do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1704046 SP 2020/0118639-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021).
Assim, intime-se o recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
10/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
27/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:24
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 18/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:46
Expedição de Decisão.
-
22/03/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
18/03/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/11/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 13:19
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 20:43
Juntada de Petição de
-
12/10/2021 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/10/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:58
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 29/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 21:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
-
10/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 29/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:43
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
10/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
20/08/2021 07:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 102 de 05/08/2021 a 12/08/2021 AUTOS N. 0809700-80.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RO6673 ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO6676 EMBARGADO: MARLON ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO – RO6232 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 09/06/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Ação de cobrança.
Suspensão do feito.
Impossibilidade.
Vícios no acórdão.
Inexistência. A decisão que afetou a matéria relativa às ações de cobrança de valores inerentes ao PASEP, extraída dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR’s de nº 0720138-77.2020.08.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700, não suspendeu todas as ações em primeiro grau, havendo apenas suspensão das ações na fase de recursos especiais, razão pela qual é inviável a pretensão de suspensão do feito ainda na fase cognitiva.
Ausentes vícios constitutivos, mantém-se íntegro o acórdão. -
19/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
16/08/2021 10:19
Deliberado em sessão
-
30/07/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 82 de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 0809700-80.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RO6673 ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO6676 AGRAVADO : MARLON ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO – RO6232 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 28/01/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo Civil e Consumidor.
Justiça Gratuita.
Concessão. Ônus da parte contrária.
Ação de cobrança.
PASEP.
Competência.
Natureza jurídica.
Termo inicial do prazo prescricional.
Teoria da actio nata.
Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A.
Não ocorrência.
Inversão do ônus da prova e aplicação do CDC.
Possibilidade. Cabe à parte contrária, ao impugnar a concessão da Justiça Gratuita, apresentar elementos concretos de prova da capacidade de hipersuficiência do agraciado, na medida em que possui o ônus de demonstrar tal cenário.
Precedentes do STJ. É competente a Justiça estadual para processar e julgar as ações de cobrança de valores decorrentes da ausência de correção do PASEP, mormente quando a própria União manifesta a inexistência de interesse no feito.
Precedentes do STJ.
O Banco do Brasil S/A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público.
Precedentes do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, se dá com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material.
Aplicação da Teoria da Actio Nata. Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de Setembro de 1970, o PIS e o PASEP, tinha como objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, onde os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS) na Caixa Econômica Federal e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.
Até 1988, quando o programa foi extinto. Deste modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ. -
07/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e não-provido.
-
26/05/2021 10:41
Deliberado em sessão
-
10/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0809700-80.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INTERNO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RO 6673 ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO 6676 AGRAVADO: MARLON ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO – RO 6232 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 07/12/2020 16:27:47 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2021.
Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
01/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
27/01/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
07/12/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:34
Juntada de termo de triagem
-
07/12/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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