TJRO - 7001231-85.2018.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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03/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Decorrido prazo de Massa Falida de Ympactus Comercial S.A em 21/09/2021 23:59.
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26/07/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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26/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 07:55
Expedição de Edital.
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17/05/2021 10:17
Realizado cálculo de custas
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06/04/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/04/2021 11:21
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de CLAUDINEI MARCON JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de Massa Falida de Ympactus Comercial S.A em 18/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 02/02/2021.
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01/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Processo n.: 7001231-85.2018.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Causas Supervenientes à Sentença AUTOR: MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA, LINHA 01, S/N, KM 0,3 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510 RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES 451, - DE 265 AO FIM - LADO ÍMPAR ENSEADA DO SUÁ - 29050-335 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO RÉU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.921,25 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA contra YMPACTUS COMERCIAL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que, em abril de 2013 adquiriu contas "Ad Central Family" junto a requerida, e tem direito ao ressarcimento do valor de R$ 2.921,25 (dois mil novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigidos, decorrente de contrato firmado com a ré em sistema de negócios denominado.
Disse que o feito foi alvo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Acre, na qual foi reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores pelos contratantes dos planos ofertados pela contratada.
Requereu a apresentação, pela ré, de todos dos documentos associados ao CPF do autor, bem como a disponibilidade de seu cadastro no sistema da ré e da página em que consta o seu investimento e saldo atual, além da exibição de comprovantes de pagamentos efetivados pela autora, contrato de adesão, relatório de movimentação financeira, comprovantes de cotas líquidas, quantidade de contas voip, certificado de depósito no fundo de caução retornável, os quais estão em poder da Requerida e bloqueados por decisão judicial, sob pena de se considerarem corretos os cálculos apresentados.
Foi recebida a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC) e determinada a intimação da ré para oferecer contestação (Id. 20998815).
A parte ré, devidamente citada, manteve-se silente, tornando-se revel (Id. 29807915). É o necessário do relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum movida por MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA contra YMPACTUS COMERCIAL S/A.
A parte ré, citada, não contestou, motivo pelo qual tornou-se revel.
A revelia induz ao julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
O mesmo fenômeno, ainda, leva à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na esteira do regramento insculpido no artigo 344 do Código já referido.
Assim, em razão da revelia, o pedido deve ser julgado procedente, pois ausentes regras de afastamento de seus efeitos previstas no Código de Processo Civil.
Presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e por inexistir elementos de convencimento em sentido contrário, senão provas que corroboram a pretensão, o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
A discussão posta diz respeito a comprovação da relação jurídica entre as partes e o desvendamento do valor a ser ressarcido pela parte ré.
Foi oportunizado à parte ré a comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes, oportunidade em que poderia liberar o acesso do requerente às informações constantes do seu sítio eletrônico na internet, ou exibisse os documentos correspondentes, no prazo da contestação (art. 396, CPC).
Desta feita, como a parte demandante assevera ter mantido relação jurídica com a ré e investido o valor de R$3.063,75 (três mil, sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), essa alegação deve ser tomada como verdadeira.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO QUANTUM CREDITADO.
DEVER DE APRESENTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
AÇÃO COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS PARTES INVESTIDORAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 'TELEXFREE'.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL AGRAVO PROVIDO. 1.
A Agravante é beneficiária de sentença genérica, proferida em sede de ação civil ajuizada para proteger interesses individuais e homogêneos, havendo condenação da parte Agravada à devolução de todos os valores recebidos, à título de fundo de caução retornável, ou seja, a Agravante faz parte do conjunto de pessoas certas e definidas, que investiram na empresa Agravada. 2.
Inadmissível que a Agravada, tendo posse e condições de esclarecer o fato litigioso, deixe injustamente de fazê-lo. 3.
Imperiosa a obrigação da parte contrária em trazer ao feito de origem, documento que demonstre o quantum fora investido pela parte Agravante, ou seja, apresentação do valor do crédito constante no escritório virtual. 4.Agravo de instrumento conhecido e provido.
TJ-AC - Agravo de Instrumento AI 10009000620168010000 AC 1000900-06.2016.8.01.0000 (TJ-AC) Data de publicação: 22/11/2016.
Dito isso, a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência de um crédito em favor de MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA contra YMPACTUS COMERCIAL S/A, no valor de R$ 2.921,25 (dois mil novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação nos autos da ação civil pública que se deu em 29.07.2013, conforme item B.7 do dispositivo da sentença (autos n. 0800224-44.2013.8.01.0001), 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Frente a sucumbência, condeno a sociedade empresária ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da requerida em razão da revelia, contando-se o prazo para recurso a partir da publicação desta sentença no sistema PJe.
P.R.I.
Com o trânsito em Julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cerejeiras/RO, 14 de maio de 2020. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
29/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:28
Outras Decisões
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26/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:43
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:06
Decorrido prazo de TELEX FREE - Ympactus Comercial S.A em 17/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:03
Publicado SENTENÇA em 23/07/2020.
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22/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:40
Julgado procedente o pedido
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18/03/2020 08:43
Conclusos para despacho
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10/02/2020 07:01
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 07:41
Outras Decisões
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14/08/2019 08:18
Conclusos para despacho
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13/08/2019 10:40
Juntada de Certidão
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11/06/2019 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 16:51
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2018 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2018 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOARES DE OLIVEIRA em 26/10/2018 23:59:59.
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28/10/2018 00:48
Decorrido prazo de CLAUDINEI MARCON JUNIOR em 26/10/2018 23:59:59.
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28/10/2018 00:18
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 02:37
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 02/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 01:24
Publicado Decisão em 04/10/2018.
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03/10/2018 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 07:59
Conclusos para despacho
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29/09/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 08:02
Conclusos para despacho
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02/09/2018 05:03
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 31/08/2018 23:59:59.
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31/08/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 08:05
Conclusos para despacho
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06/08/2018 23:07
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 03/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 18:17
Conclusos para despacho
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26/06/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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