TJRO - 7016795-72.2020.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO FABIO PINHEIRO RAMOS em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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08/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
08/12/2023 00:10
Juntada de despacho
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19/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2021 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2021 18:09
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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31/03/2021 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2021 04:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 09/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 04:36
Juntada de Petição de outras peças
-
22/02/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7016795-72.2020.8.22.0001 Requerente: RENATO FABIO PINHEIRO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437 Requerido(a): Banco do Brasil S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 18 de fevereiro de 2021. -
18/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 01:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7016795-72.2020.8.22.0001 REQUERENTE: RENATO FABIO PINHEIRO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por RENATO FABIO PINHEIRO RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 199,99(cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato n. 652526923, com vencimento em 01/08/2017, que não reconhece, além de ser indenizada pelos danos materiais decorrentes da contratação de advogado e danos morais causados pelo ato ilícito.
O banco requerido, por sua vez, apresentou defesa arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, compreende que o crédito cobrado é decorrente de incorporação do Banco Popular, visto que o requerente contraiu empréstimo na modalidade CDC – Crédito Direto em Conta com referido banco e não pagou.
Afirma que a cobrança se deu de forma legal, não tendo praticado qualquer ato ilícito indenizável. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Prima facie, no que cinge à preliminar em comento, tenho que esta não merece acolhida.
Isto porque, conforme é sabido, diante da sistemática dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de taxas, despesas ou custas, conforme disposto no caput do art. 54 da Lei 9.099 /95.
Por esta razão, evidente que a isenção decorre diretamente da lei e não de concessão de benefício à parte requerente, por este Juízo.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa Igualmente, referida preliminar não merece acolhida.
Sabe-se que a toda causa deve ser atribuído um valor patrimonial, uma vez que se trata de requisitos da petição inicial, conforme determina o próprio Código de Processo Civil em seus artigos 258 c/c art. 282.
Dito isto, verifica-se que, no presente caso, é possível divisar como valor da causa o proveito econômico perseguido pela parte requerente, ou seja, o valor atribuído a título indenizatório e o valor que entende ser indevido, de modo que ao ser estampado na inicial, devem eles serem levados em conta para atribuição do valor da causa.
Se o objetivo da ação é a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende alcançar, o que fora respeitado pela parte requerente.
Até porque, não é demais relembrar que, quanto à indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, mais uma vez se verifica que esta não merece acolhida.
Não obstante a cobrança tenha sido efetuada pela empresa Ativos S.A., o banco réu é parte legítima para responder a presente ação.
Há responsabilidade solidária, entre a empresa Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros, cessionária, e o banco réu, cedente, tendo em vista que foi aquela quem procedeu com as cobranças em face do autor, mas em decorrência da cessão de crédito do banco réu.
Do mérito Pois bem.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a empresa demandada é efetiva prestadora de serviço e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações.
In casu, tenho que o ônus da prova, em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais frágil da relação, competia à parte requerida (art. 6º, VIII, da LF 8.078/90), que detém todos os registros de despesas, anotações e registros do contrato.
Assim, como a prova colhida nos autos objetiva a formação do convencimento do julgador, considero, no caso em exame, a parte autora hipossuficiente, convicção que surge da análise feita entre a desproporcionalidade da relação que envolve a empresa e o consumidor, configurando-se aí a situação de inversão do ônus da prova.
Dito isto, ressalto que a parte requerente afirma que não firmou o contrato n. 652526923 com a parte ré, não reconhecendo a cobrança no importe de R$ 199,99(cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Por sua vez, a parte requerida alega, em sua defesa, que o débito objeto do apontamento negativo é exigível, visto que decorrente de CDC – Crédito Direto em Conta realizado pela parte autora, tendo comprovado a existência de negócio jurídico mediante juntada de extrato do contrato de CDC (ID 45712141 – pág. 12).
Ou seja.
Em que pese a parte autora tenha negado a contratação dos débitos cobrados, cabia a parte ré, na forma do art. 373, II do CPC, comprovar a legitimidade do ato, que seria fato impeditivo do direito alegado, o que ocorreu.
E, não é demais frisar que, o empréstimo firmado por meio do acesso ao caixa eletrônico é feito mediante a utilização de cartão magnético e de senha pessoal, correspondendo à assinatura e à aprovação do negócio jurídico. É dizer.
Para realização do negócio jurídico impugnado é necessária a apresentação física do cartão da conta, senha pessoal e chave de segurança, o que, certamente, somente a parte autora teria acesso para fazê-lo.
Logo, a ausência de contrato impresso assinado manualmente pelo devedor não obsta a cobrança do débito, sobretudo diante da evidência de que o montante do crédito foi contratado depositado em sua conta corrente (ID 45712141 – págs. 12/13).
Assim, considera-se devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, uma vez que o empréstimo firmado por meio do acesso ao caixa eletrônico é feito mediante a utilização de cartão magnético e de senha pessoal, correspondendo à assinatura e à aprovação do negócio jurídico.
Como resultado da transação bancária, o depósito foi efetuado na conta da parte autora, aperfeiçoando, assim, o negócio jurídico.
E, não é demais ressaltar que a parte autora sequer impugnou o contrato juntado ou a transferência dos valores, limitando-se a arguir, em sede de impugnação à contestação, a ausência de contratação, contudo, sem impugnar especificamente os documentos juntados pela instituição financeira ré.
Inclusive, não é demais ressaltar que poderia a parte autora ter comprovado minimamente suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, juntado aos autos cópia de extrato bancária, comprovando o não recebimento do crédito.
Porém, nada fez nesse sentido.
Nesse prisma, tenho que os documentos colacionados aos autos pela instituição requerida demonstra, de forma nítida, a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito em razão de seu inadimplemento.
Isto porque, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos se destinam ao magistrado, o qual, através destas, irá formar seu convencimento, entendo que restou devidamente comprovado, pela parte requerida, a legalidade do débito cobrado.
Portanto, pelas razões supracitadas, tem-se que a parte requerente realmente possui débitos em atraso que culminaram na sua cobrança, já que comprovada a relação jurídica e ausente a prova do pagamento integral do débito, caracterizou-se o exercício regular do direito por parte da ré.
Trata-se, pois, de situação que exclui a ilicitude da conduta e o próprio nexo de causalidade.
Neste sentido, entendo que a parte requerida agiu no exercício regular do seu direito e, nos termos do art. 188, I do Código Civil, não resta configurado qualquer dano, em virtude da inexistência de ato ilícito, in verbis: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado a contratação de empréstimo pessoal, não há o que se falar em inexistência do negócio jurídico, eis que ausente ato ilícito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001872-88.2018.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020).
Direito do consumidor.
Juizado Especial.
Empréstimo.
Contrato demonstrado.
Ausência de ato ilícito.
Demonstrado a contratação de empréstimo pessoal, não há o que se falar em inexistência do negócio jurídico, eis que ausente ato ilícito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005350-19.2018.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/03/2020).
Por consectário lógico, inexistindo conduta ilícita, deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
No mais, em relação ao pedido de dano material, entendo que este também não merece acolhida.
Isto porque as despesas com honorários de advogado não podem ser imputadas à parte contrária quando não se tratar de obrigação por ela contratada. "Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste." (Acórdão nº 268514, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Câmara Cível).
Outrossim, no Juizado Especial, a contratação de advogado é faculdade das partes.
Tendo a parte autora optado pela contratação do causídico, não tem o réu o dever legal de indenizar essa despesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO liminar anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Intime-se." -
01/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:38
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:59
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 16:58
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2020 17:20 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 19:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2020 11:13
Mandado devolvido sorteio
-
15/07/2020 01:30
Decorrido prazo de RENATO FABIO PINHEIRO RAMOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:21
Decorrido prazo de PAULO TIMOTEO BATISTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 13/07/2020.
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10/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2020 12:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2020 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 20:29
Conclusos para decisão
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17/06/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 16/06/2020.
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15/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 09:58
Outras Decisões
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01/06/2020 01:53
Conclusos para despacho
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26/05/2020 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 08:53
Outras Decisões
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27/04/2020 17:51
Conclusos para decisão
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27/04/2020 17:51
Audiência Conciliação designada para 01/09/2020 17:20 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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27/04/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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