TJRO - 7001442-74.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 20:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA em 19/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
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27/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:14
Juntada de Petição de outras peças
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29/06/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2021.
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09/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:03
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
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02/06/2021 01:01
Decorrido prazo de Energisa em 01/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 23:06
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:29
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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21/05/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7001442-74.2020.8.22.0006 REQUERENTES: MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº *92.***.*39-91, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº *12.***.*63-68 ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança dos valores gastos na construção de subestação de rede elétrica rural realizada como condição ao fornecimento de energia em propriedade particular, proposta por ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E MARIA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A).
Em síntese a parte autora que com recursos próprios em 1999, construiu rede de subestação de energia com recursos próprios. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II - Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil os presentes contemplam hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Da incompetência do Juízo Preliminarmente, a requerida arguiu que o Juizado Especial seria incompetente para analisar tal feito devido à necessidade de realização de perícia técnica com formulação de quesitos das partes e assistente técnico para o correto deslinde do feito, contudo, verifico improceder. Por força da legislação aplicável, o Juizado Especial está proibido de realizar provas técnicas de maior complexidade.
Ademais, no caso em tela não parece haver necessidade de realização desse tipo de prova/perícia, ao passo que subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais e testemunhais de modo que a perícia não afigura-se essencial. Da inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento não deve prevalecer, tendo em vista que a parte autora juntou documentos da subestação que serão analisados posteriormente.
Da alegada prescrição O início da contagem do prazo prescricional conta-se partir da data em que a rede elétrica do particular tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio da concessionária e não na data da disponibilização da energia elétrica ou do desembolso do consumidor. Indenizatória.
Preliminar.
Prescrição.
Rejeitada.
Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Incorporação ao patrimônio da concessionária.
Dano material.
Reembolso.
Nos casos onde se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação, o marco inicial para cômputo da prescrição deverá ser contado a partir da incorporação.
As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição, sendo exceção apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente para atuarem.
Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000575-74.2014.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/10/2019) - grifo não original; Assim, no presente caso, não ocorreu a incidência da prescrição pois ainda não formalizado o ato administrativo de incorporação da subestação à concessionária de serviço público, sendo, inclusive um dos pedidos formulados na petição inicial (obrigação de fazer: incorporação). Do mérito Nos termos da Resolução nº 229 da ANEEL, de 8 de agosto de 2006, ao estabelecer condições gerais para a incorporação de redes particulares assim determina: "Art. 9°.
A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. (…) §6° Excluem-se da obrigação do ressarcimento, os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a concessionária ou permissionária." Em defesa, o Requerido alegou, como ponto principal o Artigo 4º da referida resolução que trata das redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. Ressalta-se, entretanto, que a restituição dos valores despendidos pelo consumidor com a instalação de rede elétrica em imóvel rural, não está condicionado a nenhuma providência, seja da ANEEL ou da Eletrobras. Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o simples fato de a concessionária ter autorizado o proprietário rural a construir a rede de energia em sua propriedade, não descaracteriza a relação de consumo existente entre eles. A relação entre a concessionária e o usuário é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da lei 8.078/90, ante a destinação final do serviço público de energia elétrica.
De outro prisma, a lei de concessões e permissões (lei 8.987/95), faz menção expressa à incidência do CDC, em seu art. 7º, não havendo o que falar em inaplicabilidade desta norma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que a parte é o destinatário final do fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, que somente foi possível após a edificação da rede de eletrificação rural por ela financiada. É devida a restituição dos valores gastos pelos proprietários rurais com a construção de redes de distribuição de energia elétrica em áreas rurais. Outrossim, a Lei Federal n. 10.438/2002, o consumidor passou a ter a faculdade de antecipar a ligação das redes de distribuição de energia elétrica, participando financeiramente da obra, mas garantindo-se a restituição dos valores ao final do prazo equivalente ao que seria necessário à implantação exclusiva pela concessionária.
A propósito: Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I – áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante; II – áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie. §1º.
Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do caput, o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária. §2º.
A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus. §3º.
O financiamento de que trata o §2o, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de deferimento distintos. No caso em tela, observo que restou incontroverso o fato da requerida ter autorizado a parte autora a construir a rede de eletrificação em seu imóvel rural, conforme projeto acostado aos autos. Também restou demonstrado que, custeada a rede de distribuição de energia pela requerente, a requerida incorporou ao seu patrimônio a referida rede de eletrificação, uma vez que a demandada não comprovou de forma categórica acerca da não incorporação da subestação, é o que prevê o art. 6º do código de defesa do consumidor que, nas relações de consumo, coloca a inversão do ônus da prova. Ademais, não restou evidenciado pela ré a comprovação da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. Outrossim, a incorporação da rede de distribuição de energia, custeada por particular, sem qualquer contrapartida financeira, é verdadeira afronta à legislação do consumidor, pois coloca a empresa concessionária em nítida vantagem perante esse (art. 51, IV, do CDC).
A parte autora tem legitimidade para propositura da demanda. A propósito, são vários os julgados que determinam a restituição dos valores desembolsados na implantação da rede de eletrificação, inclusive com juros e atualizados monetariamente.
Senão, vejamos: "Restituição de valores.
Rede elétrica rural.
Construção.
Recursos particulares.
Apropriação pela concessionária.
Prescrição quinquenal.
Ação procedência.
Valor.
Reparação integral. É de cinco anos o prazo de prescrição para o ressarcimento de valores dispendidos na construção de rede particular de energia elétrica apropriada pela concessionária de serviço público para expansão de programa de eletrificação de propriedades rurais. É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo particular para construção de rede rural particular de energia elétrica se ocorrer a incorporação desta pela concessionária pública do serviço de energia elétrica, cujo valor deve ser pago devidamente corrigido e com juros de mora, em função da vigência em nosso sistema do princípio da reparação integral. (TJ/RO.
N. 01003969720088220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 19/10/2011)".
Grifo não original; "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELETRICA RURAL.
ANTECIPAÇÃO CUSTEADA PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I – A instalação de energia elétrica na zona rural pode ser feita de forma antecipada pelo consumidor, a teor do que dispõe a Lei n.º 10.483/02 e a Resolução ANEEL n.º 223/03, estando garantida a restituição dos valores.
II – Não existindo provas acerca da data em que a restituição deveria ocorrer, não há falar em prescrição.
III – Comprovado nos autos que o autor aderiu ao programa e efetuou o pagamento a restituição do valor é devida. (TJ/MG.
Apelação Cível 1.0071.11.000305-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013)." - Grifo não Original. Assim, diante do exposto, entendo que a requerente faz jus à restituição do valor que desembolsou para instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel rural, com correção monetária observada a data do orçamento e juros de mora a partir da data da citação. Quanto a depreciação, sucumbiu a Requerido do seu dever probatório, não podendo o juízo presumir tais valores depreciativos. Quanto ao valor pago, ausente nota fiscal, observado que no presente caso foi realizada vistoria técnica no local, a qual avaliou a subestação no valor de R$ 12.276,30 (doze mil duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos), devido tal valor a título de ressarcimento, observado o orçamento de menor valor contido ao id n. 50151632, pag. 1. A parte autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, não obstante a juntada do projeto elétrico, devidamente assinado e aprovado pela Requerida o que gera a ela o dever de ressarcir os gastos, sem se olvidar que as ARTs atestam que o empreendimento foi devidamente instalado. Quanto a suspensão verifica-se que os prazos processuais no início da PANDEMIA foram suspensos, voltando-se ao fluxo normal em maio de 2020, assim, descabe falar em suspensão, calha mencionar ainda a resolução 313 e 314 do CNJ, que reestabeleceu o fluxo dos prazos processuais dos autos eletrônicos.
III - Dispositivo. Neste toar, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E MARIA DE OLIVEIRA desfavor da ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A), para determinar que a Requerida incorpore em seu ativo imobiliário a subestação do Requerente, no prazo de 30 (trinta dias), contados do trânsito em julgado da sentença e efetue o pagamento a título de ressarcimento pelas despesas com a construção da referida rede particular de energia elétrica, a importância R$ 12.276,30 (doze mil duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos), corrigido e acrescido de juros legais a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 15 de dezembro de 2020.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito REQUERENTES: MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº *92.***.*39-91, LINHA P 34 km 7 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº *12.***.*63-68, LINHA P 34 km 7 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
27/01/2021 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2021 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2021 09:41
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:43
Juntada de Petição de outras peças
-
26/01/2021 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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20/01/2021 17:23
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2020 06:07
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 23:27
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 09:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2020 12:11
Juntada de Petição de outras peças
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02/12/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
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02/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
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26/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:06
Outras Decisões
-
22/10/2020 11:15
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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