TJRO - 7041754-10.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 06:16
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAÚDE DE RONDONIA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 03:20
Decorrido prazo de RENNER PAULO CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:12
Decorrido prazo de JAHMYSON DE SA CHAVES em 23/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:01
Decorrido prazo de JAHMYSON DE SA CHAVES em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:00
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAÚDE DE RONDONIA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:41
Decorrido prazo de RENNER PAULO CARVALHO em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70417541020208220001.pdf
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19/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO N. 7041754-10.2020.8.22.0001 IMPETRANTE: JAHMYSON DE SA CHAVES ADVOGADO DO IMPETRANTE: RENNER PAULO CARVALHO, OAB nº RO3740 IMPETRADOS: A.
E.
D.
V.
E.
S.
D.
R., ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JAHMYSON DE SÁ CHAVES, em face do DIRETOR EXCUTIVO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA-AGEVISA/RO, pretendendo a concessão de liminar para o traslado do corpo de Ricardo de Sá Chaves, vítima de COVID-19, do Município de Porto Velho ao Município de Humaitá-AM.
Relata o Impetrante que é irmão do Sr.
Ricardo, que veio a óbito em 01/11/20, as 22:58, no Hospital de Campanha, nesta Capital.
Diz que a autoridade coatora tem criado óbice ao traslado e sepultamento do corpo das vítimas de COVID-19 nos cemitérios dos seus municípios de origem, sob pretexto de interpretação do manual de Orientação para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde.
Requer em sede de liminar seja deferida que as Autoridades Sanitárias e de Saúde se abstenham de oferecer quaisquer óbices ao traslado e sepultamento do cadáver de Fernando Machado Concórdia do Município de Porto Velho ao Município de Humaitá-AM.
A liminar foi indeferida (Id 50439099).
O impetrante pediu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (Id 50541389).
Disse que a família não pretende velar o corpo do falecido, mas tão somente realizar o cortejo até o cemitério informado na inicial, para o sepultamento, já que tem plena ciência dos reflexos perigosos de eventuais contatos porventura gerados pelo contato com infectados pelo COVID-19.
Informou que nos últimos exames realizados no falecido constatou que este não estava transmitindo a doença. E que assumia o compromisso de seguir rigorosamente todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde no que pertine aos procedimentos de sepultamento.
Decisão reconsiderando a liminar (id 50542260).
Deferiu excepcionalmente a liminar por entender estarem presentes os elementos autorizadores em mandado de segurança, autorizando o traslado e sepultamento do cadáver de RICARDO DE SÁ CHAVES do Município de Porto Velho ao Município de Humaitá/AM, observada a Nota Técnica n. 61/2020/AGEVISA-SCI de 15/07/2020.
Parecer Ministerial (Id 52297671) pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art, 5º, LXIV da Constituição Federal). É certo que o manejo do mandado de segurança fica condicionado ao preenchimento das condições da ação, dos pressupostos processuais e de determinados requisitos específicos, sendo que para o reconhecimento de sua liquidez e certa do direito, a via estreita desta ação, impõe que a petição seja instruída com prova pré constituída capaz de demonstrar os fatos narrados pelo impetrante, de forma cabal.
Verifica-se dos autos que a pretensão formulada, em face do impetrante, está restrita tão somente a abstenção das autoridades sanitárias a oferecer óbices ao traslado e sepultamento do cadáver de Fernando Machado Concórdia do Município de Porto Velho ao Município de Humaitá-AM.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do COVID-19 não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (ADI) 6.341.
Ressalto que os serviços funerários são públicos e, além disso, a competência, seja administrativa ou legislativa, para disciplinar o Direito Funerário é dos Municípios, por se tratar de questão de interesse local, por razões morais, de saúde e de segurança.
Nesse sentido, no Município de Porto Velho, vigora a Lei Complementar 511/20132, alterada pela Lei 720/2018.
O art. 33 da referida lei dispõe: Art. 33.
A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização da Central de Óbitos Municipal. § 1º O transporte de corpos dentro do município de Porto Velho será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente adaptados para as atividades e autorizados, assim como também os veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades. § 2º Quando o corpo for transportado para município localizado a uma distância superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde. § 3º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas.
Ainda, a Agência Estadual de Vigilância de Saúde do Estado de Rondônia publicou a Nota Técnica n. 61/2020/AGEVISA-SCI, regulamentando o translado dos corpos de falecidos por COVID-19, limitando-o apenas aos Municípios localizados dentro do Estado e no qual entre a liberação do corpo e o sepultamento não ultrapassasse mais de 24 horas, senão vejamos, in verbis: Em caso de óbito ocorrido no período de pandemia do novo corona vírus (SARS-CoV-2), fica regulamentado o translado dos corpos aos municípios de origem (limitando-se ao território estadual) dos óbitos que tenham do como causa suspeita ou confirmada COVID-19, desde que cumprido o período máximo de 24 horas entre a liberação do corpo para família (óbito) e o sepultamento, seguindo as recomendações desta Nota Técnica que baseiam-se em referências da Anvisa, Ministério da Saúde e Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia, ou seja: somente será permido translado intermunicipal quando assegurado que o corpo chegue ao local de destino do sepultamento em até 24 horas da ocorrência do óbito/liberação do corpo a família; (destaquei).
Assim, evidentemente o corpo poderia ser transportado para o município de Humaitá/AM, distante aproximadamente 200 quilômetros de Porto Velho, somente com o devido PREPARO, visando preservar as questões ambientais e de saúde, bem como em obediência ao disposto na lei municipal citada.
Contudo, diante do período excepcional de pandemia, os órgãos sanitários exararam regras próprias acerca do preparo de cadáveres, em conformidade com o art. 3º, inciso V da Lei 13.979/2020.
A Nota Técnica n. 04-2020 GVIMS – CGTES – ANVISA – ATUALIZADA – menciona que as recomendações referentes ao manejo de corpos foram dali excluídas e que devem ser seguidas as orientações publicadas pelo Ministério da Saúde no documento: manejo de corpos no contexto do novo coronavírus COVID-19, suas atualizações e outras orientações publicadas pelas autoridades de saúde locais.
O documento, ao tratar do manejo de corpos no contexto do COVID-19, dispõe que não é recomendado realizar tanatopraxia (formolização e embalsamamento), vejamos: “As medidas de manejo de corpos previstas na presente Nota Técnica aplicam-se aos óbitos em que as causas envolvam suspeita e/ ou confirmação de Covid-19.
Em atenção à autonomia constitucional de cada município, os que possuem legislação própria e que tenham fundamentação para tal contexto, designado o que está posto.
Além disto, cada gestor municipal poderá designar o período de funcionamento dos cemitérios, mas pode-se considerar de forma a facilitar e se possível manter o atendimento minimamente das 07:00 às 18:00 horas de forma ininterrupta, para agilizar o processo de sepultamento em casos de óbito por suspeita ou confirmação para COVID-19. (…) Continua vedado, em todo território estadual, a prestação de serviços de conservação de corpos, lembrando que tal medida trata-se de prevenção ocupacional, as medidas contidas na presente Nota Técnica estão para a garantia da minimização dos riscos no transporte intermunicipal [...]” Diante das regulamentações que visam a proteção do trabalhador, conclui-se que a não realização da tanatopraxia impede o traslado do corpo para outros municípios em razão da necessidade do rápido sepultamento após sua retirada da câmara fria.
Dessa forma, não se reveste de liquidez e certeza o pedido do impetrante. Dispositivo Ante o exposto, revogo a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, diante da ausência de ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade coatora.
Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2020 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
18/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 00:50
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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21/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:32
Denegada a Segurança
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11/12/2020 11:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 15:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70417541020208220001.pdf
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28/11/2020 01:06
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAÚDE DE RONDONIA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:06
Decorrido prazo de JAHMYSON DE SA CHAVES em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 00:35
Decorrido prazo de RENNER PAULO CARVALHO em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 27/11/2020.
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26/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:51
Outras Decisões
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14/11/2020 02:11
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAÚDE DE RONDONIA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:56
Decorrido prazo de RENNER PAULO CARVALHO em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
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11/11/2020 00:52
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAÚDE DE RONDONIA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:51
Decorrido prazo de JAHMYSON DE SA CHAVES em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 05/11/2020.
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04/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 05/11/2020.
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04/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 18:36
Juntada de diligência
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03/11/2020 18:35
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2020 18:35
Mandado devolvido sorteio
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02/11/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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02/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
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02/11/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 06:54
Declarada incompetência
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02/11/2020 06:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2020 03:56
Conclusos para decisão
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02/11/2020 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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