TJRO - 0800156-34.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de FELIPE ACOSTA NETO BORGES em 17/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de FLAVIO ALCINDO HERTER em 17/06/2021 23:59.
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19/09/2021 19:44
Decorrido prazo de FELIPE ACOSTA NETO BORGES em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de FLAVIO ALCINDO HERTER em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de FELIPE ACOSTA NETO BORGES em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de FELIPE ACOSTA NETO BORGES em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/07/2021 12:33
Retificado 14/07/2021 12:33 - Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 12:31
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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14/07/2021 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 11:57
Processo Reativado
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14/07/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 11:55
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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14/07/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 05/05/2021 0800156-34.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7027764-49.2020.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante : Felipe Acosta Neto Borges Advogado : Marcel dos Reis Fernandes (OAB/RO 4940) Agravados : Flávio Alcindo Herter e outro Advogada : Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Suspeito : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 14/01/2021 Redistribuído por Prevenção em 18/01/2021 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. Impõe-se a manutenção da decisão que concedeu liminar de reintegração de posse quando demonstrados os requisitos necessários, os quais não foram desconstituídos pela parte contrária. -
26/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 12:31
Conhecido o recurso de FELIPE ACOSTA NETO BORGES - CPF: *85.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido.
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10/05/2021 10:32
Deliberado em sessão
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05/05/2021 11:03
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/04/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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19/03/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 10:42
Juntada de Petição de
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17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de FELIPE ACOSTA NETO BORGES em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:20
Expedição de Ofício.
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23/02/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800156-34.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7027764-49.2020.8.22.0001 – Porto Velho/10ª Vara Cível Agravante: Felipe Acosta Neto Borges E Outros Advogado: Marcel Dos Reis Fernandes - Ro4940-A Agravado: Flavio Alcindo Herter E Outros Advogado: Caroline Carranza Fernandes - Ro1915-A Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 18/01/2021 11:03:31 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Acosta Neto Borges contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por espólio de João Leopoldo Herter representado por Flávio Alcindo Herter. Segue trecho da decisão agravada: […] 02. DEFIRO a liminar pleiteada e concedo a imediata reintegração de posse do espólio, autor, nos imóveis localizados na Avenida Alexandre Guimarães, n. 4780 e 4790, bairro Agenor Martins de Carvalho, nesta Capital, com área total aproximada de 820 m2, cadastrado junto a prefeitura do Município de Porto Velho/RO sob os números 031202505930001 e 03.***.***/0100-01.
A parte ré deverá desocupar o imóvel, no prazo de 48h, a contar de sua intimação, ficando proibida de efetuar qualquer alteração no imóvel a partir da daquela.
No cumprimento da liminar o oficial de justiça poderá, se necessário, requisitar força policial e promover o arrombamento de portão/porta, e agir com prudência, devendo lavrar termo circunstanciado, descrevendo a situação do imóvel no momento do cumprimento da liminar e os bens e benfeitorias existentes no local, ilustrando com fotografias.
O requerido fica ciente de que a recusa na desocupação do imóvel constituirá crime de desobediência.
INDEFIRO os pedidos formulados na petição de fls. 348 (ID ID: 47501173 p. 4 de 5) alíneas b.1 e b.2, os quais poderão ser reapreciados após o oferecimento de resposta. 2) Na forma do art. 554 do CPC, desde já determino: a) A citação dos invasores que estiverem no local, qualificando-os inclusão no polo passivo, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, o pedido, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 183). b) Com a contestação, caso sejam alegadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados.
Consigno, ainda, que as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 3) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos na pasta de DECISÃO SANEADORA, se for formulado pedido de produção de prova oral/pericial ou pasta de JULGAMENTO. 4) Dê-se ciência ao MP e a Defensoria Pública. […] - destaquei O agravante traz a narrativa dos fatos e alega, em suma, não haver clareza quanto à probabilidade do direito vindicado pelo agravado; que este perdeu a posse há mais de ano e dia, desde a venda do imóvel ao senhor Mauro Mesquita, no ano de 2003; que posteriormente, no ano de 2016, fora vendido ao agravante. Entende que a suspensão da decisão agravada mostra-se imprescindível, em razão da discussão acerca da titularidade do imóvel objeto da lide, entendendo certo que é o agravante, por exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 4 anos, conforme provas acostadas. Pontua que a cadeia dominial se mostra no sentido de que o de cujus João Leopoldo Herter, quando em vida, vendeu o referido bem ao senhor Mauro Mesquita, e este por sua vez ao ora agravante. Discorre acerca do princípio do pacta sunt servanda e boa-fé. Finaliza entendendo necessária a reforma/suspensão da liminar que concedeu reintegração de posse ao agravado. Adensa sua argumentação e pugna pela determinação de suspensão da decisão agravada, provimento do recurso para reforma da decisão recorrida e que seja deferido pedido de tutela de urgência, ante a presença dos requisitos autorizadores. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, verifica-se inócua a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pois, em consulta ao feito originário, verifica-se que a medida de reintegração de posse fora cumprida em 16/11/2020, ou seja, antes mesmo do protocolo deste recurso. Além da medida liminar já cumprida, o que mais se verifica da decisão agravada é a determinação de atos necessários à tramitação do feito.
Determinar a sustação de tais atos ensejaria óbice à marcha processual. Não obstante, verifica-se que o endereço de residência do agravante não é o mesmo do imóvel objeto da lide e consta da certidão do oficial de justiça o imóvel reintegrado trata-se de terreno sem edificações e desembaraçado de pessoas ou coisas, o que me permite a conclusão, por ora, de inexistência de real prejuízo ou dano ao agravante. Assim, indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao pedido de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, percebe-se apartado da pretensão recursal, em razão de que há menção dispersa nos autos e ainda desprovida de devida fundamentação. Portanto, indefiro-a. Quanto aos demais pontos de insurgência, serão analisados após a oportunização do contraditório. Nos termos do art. 1019, II, do NCPC, determino a intimação da parte agravada. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias. Ultimadas estas providências, tornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
19/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2021 13:50
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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04/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800156-34.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7027764-49.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 10ª Vara Cível Agravante: Felipe Acosta Neto Borges Advogado: Marcel dos Reis Fernandes (OAB/RO 4940) Agravado: Flavio Alcindo Herter Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Redistribuído por sorteio em 18/01/2021 DESPACHO
Vistos. O agravante pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras de arcar com o preparo recursal. Pois bem, conquanto se reconheça que o artigo 99, §3º, do NCPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, quando o pleito é feito exclusivamente por pessoa física, anoto que tal presunção é relativa e, portanto, pode ser sindicada pelo magistrado, inclusive com determinação de apresentação de documentos comprobatórios. Na espécie, o agravante se qualifica como empresário, o que permite concluir pela eventual possibilidade de pagamento das custas, mormente a se considerar a ausência de elementos em sentido contrário. Não obstante, em observância ao art. 99, §2º, do NCPC, determino que o agravante junte a estes autos documentos aptos a comprovar rendimentos e despesas, tais como declaração de imposto de renda, pró-labore, extrato bancário, cópia da carteira de trabalho e outros que entender pertinentes, em cinco dias, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária. No mesmo prazo deverá a parte promover a retificação do polo passivo da demanda, pois no feito originário quem litiga é o espólio de João Leopodo Herter representado por Flávio Alcindo Herter. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
29/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2021 14:21
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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18/01/2021 12:15
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:04
Juntada de termo de triagem
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18/01/2021 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/01/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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18/01/2021 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2021 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2021 11:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/01/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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15/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 07:58
Conclusos para decisão
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15/01/2021 07:58
Juntada de termo de triagem
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14/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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