TJRO - 7002838-72.2023.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/03/2025 00:02
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 04/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA em 04/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 04/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA em 04/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7002838-72.2023.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA ADVOGADO: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO, OAB nº RO1826A RECORRIDO: FERNANDA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 26/03/2024 16:30 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar à autora, a título de dano material, o valor de R$ 14.870,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais) e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Razões do recurso - Requerido: Argumenta que a colisão ocorreu devido à manobra insegura da recorrente, que convergiu à esquerda sem observar as regras de trânsito.
Na mais remota hipótese de não acatar a tese deste recurso, que é a culpa exclusiva da vítima, requer que reconheça que no caso em tela também vem demonstrado a culpa concorrente.
Pede a reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos formulados ou, caso não seja este o entendimento, requer o reconhecimento de culpa concorrente estabelecendo que as despesas sejam divididas entre as partes.
Contrarrazões: Não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, com os acréscimos ali constantes, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Destaco trechos da sentença que interessam ao julgamento: [...] Como se vê acima, as partes só arrolaram pessoas próximas, tendo a autora arrolado um irmão, um tio e a genitora de sua companheira, sendo que os três não presenciaram o acidente.
De outro giro, o réu arrolou a passageira de seu veículo, também pessoa próxima dele porque afirmou que na época do acidente “ficava” com ele.
Decerto que a única testemunha realmente isenta foi a PRF Natalina, que, de maneira profissional esclareceu a dinâmica dos fatos, inclusive, aduzindo que realizou a perícia com base nas evidências encontradas no local e não em afirmações unilaterais das partes envolvidas.
A PRF Natalina explicou que a autora fez o teste do bafômetro ainda no hospital, porém, o réu se recusou a se submeter ao teste.
Pela dinâmica encontrada, concluiu que os dois veículos vieram pelo mesmo lado da pista e com a conversão à direita ocorreu a colisão.
Bem se vê que os depoimentos do réu e de sua testemunha Ana Paula não se sustentam quando confrontados com a perícia, remarque-se, elaborada pela única testemunhal não presencial que se mostrou isenta.
Com efeito, a fotografia constante na perícia elaborada pela PRF aponta o amassado na lateral direita do veículo do réu, demonstrando que realmente o veículo atravessou na frente da motocicleta conduzida pela ré, aliás, como bem delineado na bem lançada perícia que instrui a inicial e que concluiu, ao final dos trabalhos, que o fator principal do acidente foi o réu ter saído da via sem observar a presença de outros veículos.
Outrossim, a própria testemunha do réu afirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica e o fato de o réu ter se recusado a se submeter ao teste do bafômetro empresta alguma credibilidade ao depoimento das testemunhas que afirmaram estar ele embriagado.
O dano restou sobejamente comprovado e o nexo de causalidade exsurge estreme de dúvidas, ensejando o dever do réu de indenizar a autora pelo prejuízo material a ela imposto.
Em que pese o fato de a autora ter apresentado apenas um orçamento, não há, ao contrário do afirmado pelo réu, obrigação legal de que três orçamentos sejam apresentados.
Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito.
Indenização por danos materiais.
Desnecessidade de realização de três orçamentos.
Proprietário do veículo que pode optar por profissional ou oficina de sua confiança.
Ré que não se desincumbiu de demonstrar que os reparos não tinham nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados estão acima da média do mercado. Ônus do artigo 373, II, do CPC descumprido.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10081705720218260664 SP 1008170-57.2021.8.26.0664, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Na verdade, o réu sequer tentou demonstrar que o orçamento apresentado pela autora tem valor superior à cifra média praticada pelo mercado ou que os valores das peças indicadas no orçamento apresentado pela autora estão superfaturados.
E, para tanto, sequer necessitaria vistoriar o veículo, bastando mera pesquisa de preços no mercado de peças.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, tenho-o que improcedente, na medida que a ré não juntou nenhum documento de natureza médica que comprovasse a gravidade das consequências ou comprovante de necessidade de tratamento ou aquisição de remédios, caracterizando-se, assim, ocorrência de dissabor do cotidiano que não extrapolo esse nível a ponto de ingressar em abalo moral que justifique reparação financeira. [...]” Em que pese a irresignação do recorrente, da análise dos autos, em especial, da dinâmica com que os fatos ocorreram, extraído da própria retórica das partes e dos documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, de fato, o recorrente causou o acidente de trânsito.
Ao réu/recorrente incumbia a devida cautela ao trocar de faixa, consoante disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comprovada a culpa, pela imprudência, deve a parte recorrente reparar pelos prejuízos suportados pela recorrida, nos termos dos artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil.
Portanto, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 14.870,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais) referente aos danos materiais.
Com essas considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por RADUAN ÂNGELO BOSSA OLIVEIRA, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com ressalvada a gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRANSVERSAL.
IMPRUDÊNCIA.TESTEMUNHA ÚNICA ISENTA CONFIRMA DINÂMICA DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com base na culpa pela imprudência na troca de faixa, conforme disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 186 e 927, parágrafo único do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão acerca da (i) adequação da condenação por danos materiais ao recorrente, considerando a dinâmica do acidente e (ii) a necessidade de apresentação de três orçamentos para reparação do veículo.
III.
Razões de decidir 3.
A dinâmica dos fatos, elucidada pela testemunha única isenta - PRF Natalina, demonstrou a culpabilidade do recorrente no acidente, invalidando os depoimentos contrários. 4.
A desnecessidade de apresentação de três orçamentos para reparação do veículo está respaldada pelo entendimento jurisprudencial, sendo suficiente um orçamento que não esteja em dissonância com os valores de mercado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação da culpa por imprudência na condução do veículo, aliada à prova de danos materiais e nexo causal suficientes, autoriza a condenação ao pagamento de indenização, não sendo obrigatória a apresentação de mais de um orçamento para reparo do veículo danificado." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 34, CC,186, 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC: 10081705720218260664 SP 1008170-57.2021.8.26.0664, Rel.
Gilson Delgado Miranda, j. 21/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
07/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA e não-provido
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04/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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