TJRO - 7001226-90.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:08
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:17
Juntada de despacho
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08/01/2024 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001226-90.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação REQUERENTE: JULIANA DA CUNHA NABAO, CPF nº *38.***.*31-45, RUA GUAPORÉ 4175 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NATALY FERNANDES ANDRADE, OAB nº RO7782, ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte ré apresentou Recurso Inominado para fins de reforma da sentença.
Passo à análise dos requisitos recursais. 1.
O recurso é o adequado e foi interposto dentro do prazo legal, porquanto tempestivo. 2.
O recorrente é beneficiário da isenção do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil e art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 3.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na demanda. 4.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que o pagamento do valor retroativo da diferença, poderão causar dano ao requerido (art. 43 da Lei 9.099/95). 5.
A parte autora já apresentou as suas contrarrazões.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 19 de dezembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de Direito -
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 2ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001226-90.2023.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DA CUNHA NABAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO - RO12429, NATALY FERNANDES ANDRADE - RO7782 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Colorado do Oeste/RO, 8 de dezembro de 2023. -
08/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 01:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001226-90.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação REQUERENTE: JULIANA DA CUNHA NABAO, CPF nº *38.***.*31-45, RUA GUAPORÉ 4175 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NATALY FERNANDES ANDRADE, OAB nº RO7782, ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE - SEJUS ajuizada por JULIANA DA CUNHA NABAO em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Relata a requerente ser servidora pública estadual, sendo admitida no quadro de servidores públicos efetivos do Estado de Rondônia em 27 de junho de 2011, no cargo de Enfermeira, lotada na Secretaria de Justiça de Rondônia.
Argumenta que o Estado de Rondônia suprimiu a verba de auxílio-alimentação da requerente desde o ano de 2013, haja vista que o referido benefício foi autorizado pela Lei nº 2.476/2011 e implantado pela Lei Complementar nº 728/2013-RO. Ressaltou que, a Lei Complementar nº 1.061 de 27/05/2020, majorou o valor do Auxílio-Alimentação para R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Em virtude disso, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do auxílio-alimentação de forma retroativa nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. Devidamente citado, o requerido alegou que o direito vindicado não é extensivo a requerente, haja vista que a Lei nº 2.476/2011 criou o auxílio-alimentação e previu que seu pagamento era apenas para os cargos de agente penitenciário e socioeducador da SEJUS, bem como que não há como equiparar a verba aos demais servidores pela vedação constante na Súmula Vinculante 37 do STF.
Ressaltou que a Lei nº 1.061/2020 previa termo inicial para implantação do auxílio-alimentação, produzindo efeitos financeiros somente após encerrado o estado de calamidade pública (ID nº 94135099). Réplica (ID nº 94206151). O feito foi convertido em diligência e a parte requerente apresentou manifestação. O requerido apresentou a decisão de Reclamação Constitucional que interpôs no Supremo Tribunal Federal (ID nº 96530609). O requerente apresentou manifestação (ID nº 97253853). Os autos vieram conclusos para julgamento. Cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A controvérsia residia em verificar se a requerente possuía direito ao auxílio-alimentação no importe pugnado na peça vestibular.
Analisando o cotejo dos autos, verifico que o feito caminha para a parcial procedência.
Explico. A Lei nº 2.476/2011-RO, instituiu em seu art. 1º auxílio-alimentação, no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), aos servidores lotados na SEJUS, na função de Agente Penitenciário e Socioeducador.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 728/2013-RO, que instituiu o PCCR (Plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da SEJUS) incluiu na estrutura remuneratória dos servidores o auxílio-alimentação (Art. 10, inciso V, "d") da referida lei.
O §4º da mencionada Lei dispõe que o auxílio-alimentação seria concedido conforme a Lei nº 2.476/2011. Da análise dos dispositivos, verifica-se que o recebimento do auxílio-alimentação é um direito subjetivo do servidor e, por isso, independe de requerimento administrativo.
Trata-se de benefício instituído em lei, de forma que, não há exigência de prévia solicitação pelo servidor ou preenchimento de requisitos, como dito pelo requerido.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO C/C PARCELAS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
NÃO HÁ QUE FALAR EM FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO OU INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE CONTINUA VIGER.
PARAMETRO DE PAGAMENTO COM BASE NAS LEIS 770/1997, 945/2000,2284/2010.
OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÕES QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3º DO MESMO ARTIGO.
FIXADOS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS).
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. 1 - O percebimento do auxilio alimentação, tem por finalidade custear as despesas do servidor público, em função dos dias efetivamente trabalhados, concedidos em pecúnia e com caráter indenizatório. 2-Embora o pagamento do referido adicional tenha sido condicionado à regulamentação legal de cada carreira, no presente caso, decreto do executivo em relação aos servidores da administração direta, há, portanto, previsão legal em lei ordinária para o pagamento do auxilio alimentação, tornando se incontestável o direito do servidor ao beneficio, inclusive com o direito a perceber os retroativos observada a prescrição quinquenal, ademais, o artigo 413/2007 instituído pela Lei estadual 794/1998 que ampliou o beneficio a todos os servidores da administração direta, está em vigor há 15 anos e ainda não houve regulamentação por parte do poder executivo, não podendo se eximir de pagar aos seus servidores, sob o argumento de não estar regulamentado o referido beneficio ou sob o argumento de inconstitucionalidade de norma que ainda continua viger, pois atende a todos os requisitos formais. 3-No que pertine aos valores a serem observados para o pagamento são os expressos nas portarias há de ser observado o disposto nas leis 770/1997, 945/2000,2248/2010. 4-É de se entender pela manutenção da sentença, que deferiu a concessão do auxilio alimentação em cumprimento a quanto determinado no caput do artigo 8, e dentro de suas atribuições legítimas e regulares da lei complementar 413/2007,haja vista não existir nenhuma justificativa explícita para a restrição da vantagem às categorias que enumera, o que também não é feito na defesa apresentada pelo Ente Público.
A regra no tratamento a ser dado a um universo de sujeitos unidos por um vínculo jurídico de base, como é o caso dos servidores estatais da administração direta de um mesmo ente público, é a da igualdade, por força do princípio da isonomia insculpido. 5-Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3.º, do mesmo artigo.
Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco, há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação.
Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda, pode-se arbitrar valor fixo, como o dos autos no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) . 6-Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com julgamento realizado nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95.(TJ-RO - RI: 00018468220138220010 RO 0001846-82.2013.822.0010, Relator: Juiz Silvio Viana, Data de Julgamento: 02/06/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/06/2014.) Portanto, a parte requerente faz jus ao recebimento das parcelas do auxílio-alimentação oriundas da Lei nº 728/2013, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais) cada, findando na data da implantação do auxílio-alimentação advindo da Lei nº 1.122/2021, respeitadas o marco prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação. Outrossim, quanto ao auxílio-alimentação criado pela Lei Complementar 1.061/2020, entendo que o pedido não merece prosperar. Em maio/2020, foi editada a Lei Complementar nº 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação, in verbis: Art. 2°.
O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Porém, importante trazer "in verbis" o artigo 6º da referida norma: Art. 6°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la.
Desta forma, ficou condicionado o valor do reajuste com o consequente encerramento do estado de calamidade pública Estado de Calamidade Pública.
Sabe-se que o estado de calamidade pública em Rondônia se iniciou em 20 de março de 2020, através do Decreto Estadual nº 24.887/2020, e somente se encerrou em dezembro de 2021.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao recebimento das diferenças pleiteadas, tendo em vista que a efetividade da norma que previu o pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 253,00 ficou condicionada ao encerramento do estado de calamidade pública.
Ainda assim, havia a proibição legal oriunda da Lei Complementar nº 173/2020, a qual previa que não os entes federativos não poderiam criar auxílios ou majorá-los até 31/12/2021.
Logo, não procede o pedido de auxílio-alimentação da Lei nº 1.061/2020.
Portanto, a parcial procedência da ação é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado de Rondônia para: a) reconhecer o direito da parte autora em receber o auxílio-alimentação retroativo no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês, desde a sua criação (Lei Complementar 728/2013-RO), respeitado o marco prescricional de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. b) condenar o requerido a pagar o auxílio-alimentação retroativamente à data prescricional quinquenal da distribuição da ação até a data da implantação do auxílio alimentação advindo da Lei nº 1.122/2021.
O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária desde cada parcela que deveria ter sido paga e juros desde a citação, nos termos do RE 870.947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ), e Art. 12 da lei 8.177/91, com os respectivos reflexos sobre as férias e gratificação natalina. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, observada prescrição quinquenal.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interposto no prazo de 10 (dez) dias, se pelo autor, com o recolhimento das custas, se pelo ESTADO DE RONDÔNIA, por haver isenção do ente público, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, arquive-se.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Colorado do Oeste/RO, 30 de outubro de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
30/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de outras peças
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29/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de NATALY FERNANDES ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:25
Decorrido prazo de NATALY FERNANDES ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:33
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
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23/08/2023 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de outras peças
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03/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 05:55
Decorrido prazo de NATALY FERNANDES ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:19
Decorrido prazo de NATALY FERNANDES ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:37
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de NATALY FERNANDES ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DA CUNHA NABAO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
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26/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001226-90.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação REQUERENTE: JULIANA DA CUNHA NABAO, CPF nº *38.***.*31-45, RUA GUAPORÉ 4175 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NATALY FERNANDES ANDRADE, OAB nº RO7782, ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, em razão da impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia a entes públicos, e bem ainda em atenção ao Ofício da Procuradoria encaminhado a este Juízo, que informa a impossibilidade da celebração de acordos. 1) Cite-se a parte ré, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, em observação ao art. 7º da Lei 12.153/2009, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, a parte deverá especificar as provas que pretenda produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 1.1)Consigne-se ainda que a parte ré deverá apresentar, no mesmo prazo da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei nº 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte autora, a exemplo de folhas de frequência dos dias trabalhados referentes ao período postulado na inicial e correspondentes valores de verbas remuneratórias, bem como os seus respectivos reajustes dentro do período postulado, pertinentes à realidade funcional da parte requerente, visto que se trata de informações indispensáveis à quantificação do eventual montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. 2) Havendo interesse da parte ré em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 3) Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, oportunidade processual que deverá especificar as provas que pretenda produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 4) Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Cite-se e intimem-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei 13.105/2015).
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO CARTA DE CITAÇÃO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 23 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
23/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 07:12
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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