TJRO - 7010900-89.2018.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7010900-89.2018.8.22.0005 Assunto:DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água Parte autora: EXEQUENTE: JOSE CARLOS MARTINS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680 Parte requerida: EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Com relação ao pedido da Caerd, quanto à isenção de custas, verifica-se que não consta no Regimento de Custas tal possibilidade, não podendo a referida norma ser interpretada de forma extensiva para abranger entes não indicados pelo legislador. Nesse sentido o entendimento recentemente de nossa e.
Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE CONFERIR SOMENTE A PRERROGATIVA DE EXECUÇÃO DAS CONDENAÇÕES NO REGIME DE PRECATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7069969-59.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 30/11/2022. No que se refere aos juros moratórios e correção monetária, revendo entendimento anterior, ainda, sendo sabedor da recente decisão da E.
Turma Recursal (por maioria, tema não pacificado), tenho que, in casu, não devem incidir os juros e correção próprios da Fazenda Pública, a uma, porque a executada só foi equiparada à Fazenda Pública, por decisão do STF, para fins de impenhorabilidade de seus bens, uma vez que não tem concorrência no âmbito de sua atuação no estado de Rondônia, a duas, porque a requerida não perdeu sua característica de sociedade de economia mista, inclusive com dividendo de lucros nos termos do capítulo VI de seu Estatuto, a três, porque é possível afirmar que o usuário inadimplente paga suas contas com juros e correção monetária previstos na lei civil e não na lei tributária, de modo que mais uma vez se reforça o argumento de que o único privilégio conferido à requerida pelo STF é o de não ter os seus bens expropriados, com submissão ao art. 100, da CF.
Via de consequência, determino: a) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, dando-se vista às partes na sequência; b) não havendo impugnação do valor, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se a parte exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; c) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se a executada para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; d) ainda, necessário que o executado informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição; e) com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
05/04/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BASSEM DE MOURA MESTOU em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 21:28
Expedição de RPV.
-
02/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:33
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:59
Juntada de Petição de custas
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13/01/2023 12:20
Conta Atualizada
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17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BASSEM DE MOURA MESTOU em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 01:52
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
16/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/07/2022 07:13
Juntada de despacho
-
12/04/2021 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2021 23:37
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 22:40
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 25/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:25
Decorrido prazo de BASSEM DE MOURA MESTOU em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:24
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 17:45
Juntada de Petição de recurso
-
18/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 01:13
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
-
01/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2021 18:05
Juntada de Petição de outras peças
-
19/05/2020 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2020 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:25
Juntada de Ata de audiência
-
10/03/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2020 09:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
05/12/2019 17:45
Juntada de Ata de audiência
-
03/12/2019 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2019 00:45
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 00:10
Publicado DECISÃO em 18/11/2019.
-
13/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2019 09:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
11/11/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2019 00:47
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 03:30
Publicado DESPACHO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2019 14:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 16/04/2019 23:59:59.
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08/05/2019 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2019 09:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2019.
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01/04/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 09:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 25/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 09:50
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 11:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/02/2019 08:41
Audiência conciliação realizada para 11/02/2019 09:30 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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04/12/2018 12:19
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/11/2018 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 08:46
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 09:30 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
18/11/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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