TJRO - 0806724-03.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de FELIPE MOURA DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/03/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 11:18
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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23/03/2021 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 14:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08067240320208220000.pdf
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03/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0806724-03.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0009390-35.2015.822.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Felipe Moura de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 26/08/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Ministério Público.
Progressão de regime ao semiaberto.
Ausência de requisito objetivo e subjetivo.
Desconstituição.
Ação penal pendente.
Requisito objetivo no momento da análise do agravo.
Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Agravo não provido. 1.
Inviável a desconstituição da progressão de regime prisional concedida ao apenado, sob a alegação de descumprimento do requisito objetivo, implementado até o momento da análise do agravo e requisito subjetivo por estar pendente de julgamento ação penal, porquanto afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, previstos no art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF/88. 2.
Agravo não provido. -
01/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:24
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido.
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27/01/2021 15:24
Deliberado em sessão
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21/01/2021 17:13
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2020 11:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 13:03
Conclusos para decisão
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31/08/2020 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:09
Juntada de termo de triagem
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26/08/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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