TJRO - 7003472-47.2018.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 01:52
Publicado DESPACHO em 21/07/2025.
-
19/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:33
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
-
07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:57
em cooperação judiciária
-
27/10/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:50
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:18
Juntada de apelação
-
27/09/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 17:57
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7003472-47.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS DO PROCURADOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN Polo Passivo: JENICE DE JESUS CARLOS SOARES ADVOGADO DO PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa proposta por BANCO VOLKSWGEN S/A em desfavor de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES, ambos qualificados, conforme decisão de ID: 63679047.
Citada (ID: 64760409), a parte executada, por intermédio da DPE, comunicou a oposição de embargos à execução nº 700303-13.2022.8.22.0008, ID: 67442832, julgado improcedente, conforme sentença e respectivos embargos de declaração, cujas cópias foram instruídas nos IDs: 80485011/83309066.
Prosseguiu-se a execução, com bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme extrato de ID: 85280405.
Intimada acerca da penhora online, a executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores constritos em conta poupança, ID: 85819639.
Instada, a parte exequente pugnou a rejeição da impugnação, ID: 86597230. É o relato.
DECIDE-SE.
O CPC/2015 dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, salvo quando os ganhos ultrapassarem a barreira dos 40 salários mínimos (art. 833, X).
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: […]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […]; A referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor cumprindo, assim, o postulado da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
A aplicabilidade da referida norma ao caso concreto demanda análise acerca da natureza da verba penhorada.
In casu, conforme extrato de ID: 85280405, a consulta ao sistema SISBAJUD resultou bloqueio de valores em quatro bancos distintos vinculados ao CPF da executada (BCO COOPERATIVO DO BRASIL R$ 32,40, BCO BRADESCO R$ 770,00, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 785,80, e NU PAGAMENTOS S/A 52,75), cujos bloqueios somam nesta data o importe de R$ 1.768,84, conforme consulta ao SISDEJUD.
Não obstante a argumentação da executada, em sede impugnação, infere-se pelos documentos juntados - declaração de próprio punho e extratos - não restar comprovado que as referidas quantias foram, de fato, constritas na conta poupança.
Os parcos documentos carreados não comprovam que as 04 contas, nas quais os valores foram encontrados e bloqueados, tratavam-se de contas poupanças.
Assim, a despeito da falta de provas das suas alegações, a impugnação deve ser rejeitada.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de valores em conta bancária.
Impugnação à penhora.
Rejeição.
Ausência de prova quanto à natureza da conta (conta poupança).
Movimentação como se conta corrente fosse.
Mitigação da regra da impenhorabilidade.
Recurso não provido. 1.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). 2.
Na espécie, a apelante foi regularmente intimada acerca da penhora realizada, ocasião em que apresentou impugnação à penhora alegando se tratar de conta poupança, sem que, no entanto, comprovasse tal assertiva. 3.
No Código de Processo Civil se encontra disciplinado o princípio da cooperação.
Tal princípio visa dar efetividade aos princípios da economia e celeridade processuais.
Assim, não pode a apelante alegar que o fato de ter “esquecido” de juntar o comprovante em momento oportuno lhe confere o direito de o fazer em qualquer momento do processo.
O processo não pode ficar ao alvedrio das partes, sob pena de causar flagrante tumulto processual. 4.
A razão de ser da impenhorabilidade legal fica esvaziada quando comprovado que a parte movimenta plenamente o valor depositado em conta poupança, apenas se valendo da capitalização oferecida pela Instituição Financeira, mas, exercendo despesas cotidianas diretamente daquela conta. 5.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025516-81.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2022 [g.n.] Com isso, a manutenção da penhora é a medida que se impõe.
Posto isto, diante do que consta nos autos, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO de ID: 85820826, indeferindo-se, consequentemente, o pedido de liberação do valor bloqueado em favor da executada.
Dê-se ciência as partes e à DPE acerca da presente.
Após, ultimado o prazo de eventual recurso contra o presente decisório, intime-se a exequente a instruir planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará de levantamento e a extinção por satisfação, se for o caso.
Só então, retornem conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:38
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:19
Mandado devolvido sorteio
-
23/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 00:27
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
16/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:18
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:53
Outras Decisões
-
02/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/04/2022 20:55
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:22
Outras Decisões
-
10/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:27
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:01
Mandado devolvido sorteio
-
10/11/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:44
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 08:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:10
Outras Decisões
-
01/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 12:14
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 12:17
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 03:44
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 01:19
Publicado DESPACHO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 - Ramal 207 ou 3481-2057 E-mail: [email protected] Processo nº : 7003472-47.2018.8.22.0008 BUSCA E APREENSÃO (181) Requerente: B.
V.
S.
Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 Requerido(a): J.
D.
J.
C.
S. INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para se MANIFESTAR nos autos, prazo de cinco (05) dias.
Espigão do Oeste (RO), 27 de julho de 2020.
FABIO TEIXEIRA -
29/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:13
Outras Decisões
-
16/12/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 01:13
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:09
Outras Decisões
-
25/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
-
29/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 15:21
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2020 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2020 02:10
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 00:19
Publicado DESPACHO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:15
Outras Decisões
-
18/05/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:28
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 21:21
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2020 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 12:17
Outras Decisões
-
03/07/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2019.
-
14/03/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 13:41
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
13/03/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2018 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2018 18:29
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2018 15:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 15:51
Decorrido prazo de JENICE DE JESUS CARLOS SOARES em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 15:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2018 08:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 01:11
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7045065-09.2020.8.22.0001
Uniron
Carime Soares Reis
Advogado: Juliana Portela Veras
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2020 12:07
Processo nº 7000219-20.2019.8.22.0007
Banco do Brasil
Marli Mendes Lourenco Moreno
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/01/2019 09:27
Processo nº 7013889-43.2019.8.22.0002
Mega Veiculos LTDA
Valdinei Pereira Gomes
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/10/2019 09:55
Processo nº 7021261-17.2017.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Grace Cley Barros Rodrigues
Advogado: Karina da Silva Sandres
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/07/2023 17:39
Processo nº 7003048-16.2020.8.22.0014
Abel Beges dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Castro Lima de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2020 14:00