TJRO - 0800086-17.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:34
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:03
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 07:17
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2022 11:11
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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30/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:51
Expedição de Ofício.
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08/09/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:31
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 13:43
Desentranhado o documento
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29/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 08:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/05/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/05/2021 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/05/2021 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2021 10:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000861720218220000.pdf
-
04/05/2021 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2021 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/04/2021 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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15/03/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 07:46
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 07:45
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 07:45
Retificado 02/03/2021 07:45 - Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 09:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000861720218220000.pdf
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Direta de Inconstitucionalidade n. 0800086-17.2021.8.22.0000 - PJe Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Requerido: Governador do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído e redistribuído por sorteio em 12.01.2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, na qual aponta a existência de suposto vício de inconstitucionalidade formal em face da Lei Complementar Estadual n. 1.042, de 30 de outubro de 2019, decorrente de violação à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, por parte de deputado estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ID 11036141 - Pág. 2). Constata-se dos documentos inclusos, que a norma ora impugnada, embora tenha sido iniciada na Casa de Leis Estadual, foi recepcionada e sancionada pelo Governador do Estado de Rondônia, Marcos José Rocha dos Santos (ID 11036146 - Pág. 6). Com efeito, tendo em vista o pedido de medida cautelar objetivando a imediata suspensão dos efeitos da norma ora impugnada, determino que diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, se intime a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias úteis a respeito do pedido de liminar, bem como para prestar informações acerca do mérito da presente ação, com fulcro no art. 12 da Lei n. 9.868/99. Após decorrido tal prazo, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 12 da legislação supracitada, igualmente sobre a liminar e mérito. Intime-se ainda, a Procuradoria do Estado de Rondônia, para, querendo, ingresse no feito. Providencie-se o necessário. Cumpra-se, Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
01/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 12:02
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2021 11:40
Juntada de termo de triagem
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12/01/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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