TJRO - 7034714-74.2020.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 04:30
Decorrido prazo de ODISSEA CORDEIRO VELOSO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 05:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:24
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7034714-74.2020.8.22.0001 REQUERENTE: ODISSEA CORDEIRO VELOSO Advogado do(a) REQUERENTE: JARED ICARY DA FONSECA - RO8946 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/(VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Porto Velho (RO), 4 de fevereiro de 2021. -
04/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:28
Expedição de Alvará.
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03/02/2021 00:55
Decorrido prazo de ODISSEA CORDEIRO VELOSO em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:50
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:15
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7034714-74.2020.8.22.0001 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que sofreu danos morais em razão do cancelamento injustificado do voo de conexão, ocasionando o atraso de mais de 10 horas para chegar à cidade de destino ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Requer, inicialmente, a suspensão do feito por 90 dias.
No mérito, afirma que não se trata de má prestação de serviços, mas sim uma situação totalmente atímica, visto que cada estado da federação tomou medidas diferentes em relação ao combate do COVID, ficando a ré sem a menor condições de tomar qualquer atitude diante da confusão generalizada no próprio país.
Desta forma, não há como prosperar qualquer pedido de condenação desta Ré pelos fatos narrados, devendo a presente ação ser julgada improcedente PRELIMINAR: A empresa requer a suspensão da demanda e das audiências de conciliação e instrução e julgamento, devido o grave momento econômico enfrentado.
Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais inexiste previsão que albergue a pretensão de suspensão processual, medida que colide com os princípios informadores do procedimento neste microssistema. Assim, indefiro a suspensão da demanda.
Quanto a audiência de conciliação, verifica-se que já foi realizada por meio de videoconferência (id 51956880), onde informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Considerando que foram apresentadas contestação e réplica, bem como que os autos tratam de matéria puramente de direito e documental, tendo as partes apresentado a documentação que entenderam necessárias, concluo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC).
A requerente demonstrou a contratação com a requerida nos termos informados na inicial, bem como o cancelamento do voo de conexão, e sua reacomodação em novo voo.
De outro giro, a empresa ré afasta qualquer falha na prestação dos seus serviços ao argumento que a situação é atípica devido à pandemia.
Com efeito, é público e notório que a pandemia provocada pelo Coronavírus impactou sobremaneira toda a economia mundial e, em especial, às companhias aéreas que tiveram que cancelar inúmeros voos como forma de reduzir a disseminação do referido vírus.
Entretanto, e não obstante, analisando os argumentos fáticos do pedido, verifico que a ré deixou de demonstrar o cumprimento das regras impostas pela Medida Provisória (MP) nº 925, anunciada pelo Governo Federal no dia 19/03/2020, que traz medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do Coronavírus.
As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31/12/2020.
No caso dos autos, a autora alega que soube do cancelamento do voo de conexão no aeroporto, fato não contestado pela empresa ré.
Dito isso, constata-se que a ré agiu em total descumprimento à MP nº 925 (https://www.anac.gov.br/noticias/2020/regras-emergenciais-para-alteracao-e-reembolso-de-passagens-aereas), que assim determina quando a alteração partir da companhia aérea: Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo.
Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível. (...) Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodação em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte.
A empresa também deve oferecer assistência material.
Assim, ante a ausência de comprovação de que comunicou o cancelamento com a antecedência mínima de 72 horas, não há como isentar a empresa ré da responsabilidade por motivo de força maior, já que não demonstrou o mínimo de cumprimento das medidas impostas, devendo triunfar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, o atraso de mais de 10 horas para chegar ao destino, a situação de emergência provocada pelo Coronovírus e, ainda, a culpa da requerida por não ter antecipado o voo da autora e minimizado todo o transtorno, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado e, por via de consequência, CONDENO a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJRO, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 3 de dezembro de 2020. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
01/02/2021 11:51
Outras Decisões
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27/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:37
Juntada de Certidão
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14/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2020.
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10/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:16
Processo Desarquivado
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09/12/2020 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2020 00:33
Publicado SENTENÇA em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 08:16
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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01/12/2020 11:59
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 11:59
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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30/11/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 16:02
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/09/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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