TJRO - 7004000-56.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2022 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2022 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2022 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/05/2022 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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11/05/2022 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2022 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 04:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo:7004000-56.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7004000-56.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Irani Miguel de Oliveira Advogado: Luiz Henrique Chagas de Mello (OAB/RO 9919) Advogado: Norivaldo José Ferreira (OAB/RO 8538) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relatora: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 05/03/2021 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Previdenciário.
INSS.
Aposentadoria por invalidez.
Impossibilidade.
Lombalgia.
Incapacidade laborativa permanente e parcial.
Auxílio-acidente devido.
Princípio da fungibilidade das ações acidentárias.
Benefício diverso concedido.
Juros e mora.
Aplicação ex officio.
Precedentes do STF e STJ.
Recurso provido parcialmente. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, a incapacidade plena ao trabalho e impossibilidade de reabilitação, a verificação de doença ou lesão posterior à inscrição na Previdência Social e, por fim, a avaliação especializada por médicos do órgão previdenciário. Por sua vez, auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que,
por outro lado, possa ser readaptado em outras. In casu, constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente, não é caso de aposentadoria por invalidez, mas pronta conversão em auxílio-acidente, embora não reclamado na exordial. De acordo com o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o magistrado não fica restrito ao pedido da inicial, podendo conceder benefício diverso do pleiteado. O STF, no julgamento do RE-RG 870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando-se relação jurídica não tributária – relação previdenciária –, a partir da edição da Lei n.º 11.960/2009 os juros moratórios são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e o índice de atualização monetária deve ser o INPC. -
19/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:08
Conhecido o recurso de IRANI MIGUEL DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*48-68 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2021 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 12:15
Deliberado em sessão
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02/06/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 11:00
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:00
Juntada de termo de triagem
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05/03/2021 12:07
Recebidos os autos
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05/03/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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