TJRO - 1010460-02.2017.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de memoriais
-
16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:10
Juntada de termo de triagem
-
25/09/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 05/09/2023 23:59.
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17/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 04:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 25/08/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal Processo: 1010460-02.2017.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO: VERA LUCIA DA SILVA e outros (5) Advogados do(a) DENUNCIADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, RAFAEL MAIA CORREA - RO0004721A Advogado do(a) DENUNCIADO: CELIVALDO SOARES DA SILVA - RO3561 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 Advogado do(a) DENUNCIADO: WALMIR BENARROSH VIEIRA - RO1500 Advogados do(a) DENUNCIADO: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT - RO3349, HOMERO SILVA SCHEIDT - RO0000938A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2023. -
08/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:45
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:58
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:58
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:56
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:55
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:54
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:51
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:50
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:49
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:42
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:42
Decorrido prazo de HOMERO SILVA SCHEIDT em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:41
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de outras peças
-
07/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 11:51
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:41
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:51
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:49
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:45
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:43
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:25
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:23
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:18
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:14
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:30
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:53
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:10
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:07
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:45
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:31
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:30
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:29
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:27
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:26
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:24
Decorrido prazo de HOMERO SILVA SCHEIDT em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:23
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal Processo: 1010460-02.2017.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO: VERA LUCIA DA SILVA e outros (5) Advogados do(a) DENUNCIADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, RAFAEL MAIA CORREA - RO0004721A Advogado do(a) DENUNCIADO: CELIVALDO SOARES DA SILVA - RO3561 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 Advogado do(a) DENUNCIADO: WALMIR BENARROSH VIEIRA - RO1500 Advogados do(a) DENUNCIADO: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT - RO3349, HOMERO SILVA SCHEIDT - RO0000938A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de ID n. 92631999.
Porto Velho/RO, 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 1010460-02.2017.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Falsificação de documento público, Falsificação de documento particular , Falsidade ideológica , Crimes da Lei de licitações AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADOS: DENISE MEGUMI YAMANO, JOEDINA DOURADO E SILVA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, VERA LUCIA DA SILVA SENTENÇA
Vistos. MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, DENISE MEGUMI YAMANO, JOÉDINA DOURADO E SILVA e SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas dos seguintes artigos: MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA: art. 90 da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 29 e 61, II, “g”, e art. 62, I, do Código Penal (1 vez); art. 297, § 1º, c/c art. 29 e art. 62, todos do Código Penal (6 vezes); art. 298, c/c art. 29 e art. 62, I, todos do Código Penal (9 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 e art. 62, I, todos do Código Penal (1 vez); VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE: art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art. 29 e 61, II, “g”, ambos do Código Penal (1 vez); art. 297, §1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (6 vezes); art. 298, c/c art. 29, ambos do Código Penal (9 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal (1 vez); HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES: art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art. 29 e 61, II, “g”, ambos do Código Penal (1 vez); art. 297, §1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (6 vezes); art. 298, c/c art. 29, ambos do Código Penal (9 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal (1 vez); DENISE MEGUMI YAMANO: art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art. 29 e 61, II, “g”, ambos do Código Penal (1 vez); art. 297, §1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (6 vezes); art. 298, c/c art. 29, ambos do Código Penal (9 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal (1 vez); JOÉDINA DOURADO E SILVA: art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art. 29 e 61, II, “g”, ambos do Código Penal (1 vez); art. 297, §1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (6 vezes); art. 298, c/c art. 29, ambos do Código Penal (9 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal (1 vez); SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA: art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art. 29, do Código Penal (1 vez); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal (1 vez); Sustenta a inicial acusatória que no período compreendido entre os meses de dezembro de 2011 a março de 2012, nesta cidade de Porto Velho/RO, mais precisamente na sede da EMDUR, situada na Av.
Brasília, nº 1576, bairro Nossa Senhora das Graças, os denunciados MÁRIO SÉRGIO, VERA LÚCIA, HELLEN VIRGÍNIA, DENISE MEGUMI e JOÉDINA, previamente ajustados e unidos pelo intuito de obter para a empresa S.J.B.
CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP vantagem decorrente da adjudicação do objeto da, todos liderados, organizados e coordenados pelo denunciado MÁRIO SÉRGIO, frustraram mediante ajuste, combinação e falsificações diversas, o caráter competitivo do procedimento licitatório materializado nos autos do Processo Administrativo nº 0101.133-00/2011 – Pregão Presencial nº 010/2012/CPL/EMDUR. Consta que o denunciado SILVIO JORGE concorreu efetivamente para o crime, representando a empresa de sua propriedade S.J.B.
CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, e utilizando a empresa L.
MOREIRA RODRIGUES E CIA LTDA, da qual era proprietário de fato, com intuito de conferir aparência de legalidade ao certame e “dando cobertura” para que a primeira empresa (S.J.B.) vencesse indevidamente a licitação. Narra que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados MÁRIO SÉRGIO, VERA LÚCIA, HELLEN VIRGÍNIA, DENISE MEGUMI e JOÉDINA, prevalecendo-se dos cargos respectivamente ocupados na referida empresa pública municipal, agindo em unidade de desígnios e colaboração de esforços, todos liderados, organizados e coordenados pelo denunciado MÁRIO SÉRGIO, falsificaram, no todo alguns documentos públicos e particulares. A denúncia foi recebida em 04.08.2017. Pessoalmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, que foram analisadas pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e os acusados foram interrogados. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público sustentou que a pretensão penal deduzida na inicial acusatória deve ser julgada totalmente procedente, pois restaram integralmente comprovadas as condutas narradas na denúncia em relação a todos os réus.
Requereu a condenação dos acusados, nos termos descritos na denúncia. A defesa de SILVIO JORGE requereu preliminarmente a inépcia da inicial por não expor o alegado fato delituoso com todas as suas circunstâncias, o qual já foi analisado em momento oportuno.
E no mérito, ressalta a inexistência de crime e falta de provas. A defesa de JOEDINA alega que assinou documentos mediante coação de superior hierárquico.
Requereu a absolvição por falta de provas. A defesa de MÁRIO SÉRGIO alegou inépcia da denúncia, alegando que esta não expõe de maneira inequívoca a conduta criminosa imputada, o qual já foi analisado em momento oportuno.
Alegou que não há prova da autoria e materialidade com relação aos referidos crimes.
Requereu a absolvição do réu, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a existência de consunção ao presente caso. A defesa de VERA LÚCIA nega a autoria dos fatos a ela imputados e alega que os atos praticados foram mediante coação da presidência e da gerência da EMDUR.
Alega, também, que não há provas de que tenha incorrido nos referidos crimes.
Por fim, pugnou pela absolvição dos crimes descritos na inicial, subsidiariamente, fosse reconhecida a continuidade delitiva e, por consequência, reunidos os feitos que possuem a mesma conduta criminosa. A defesa de HELLEN VIRGINIA requereu a improcedência da ação por ausência de dolo específico e de não haver comprovação de ato improbo realizado pela ré. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública para apuração de crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, combinado, em concurso de pessoas, com agravante de abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; e falsidade ideológica, com causa de aumento de pena se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, também em concurso de pessoas. O artigo 90 da Lei n. 8.666/93 dispõe da seguinte forma: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Apesar de tratar-se de norma revogada, verifica-se que permanece eficaz aos crimes cometidos à época, pois houve a continuidade típico normativa, sendo a norma anterior (revogada) mais benéfica ao réu. A falsificação de documento público e privado está prevista nos artigos 297 e 298, do Código Penal, respectivamente. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. […] Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. [...] Têm-se, ainda, o crime de falsidade ideológica, disposto no Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. As agravantes descritas na denúncia estão assim dispostas: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. [...] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II - ter o agente cometido o crime: […] g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; […] Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; […] A materialidade do crime ficou bem comprovada pelos documentos juntados na fase investigativa, especialmente pelo Processo Investigatório Criminal nº 2012001010030924, que com os informes testemunhais constituem o corpo do delito. a) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A referida preliminar foi afastada quando do saneamento do processo, tendo este juízo, expressamente, consignado “a denúncia descreveu suficientemente a atuação de cada um dos acusados, permitindo conhecer o fato que lhe está sendo imputado”. Com efeito, é pacífico é o entendimento jurisprudencial de que após a prolação da sentença condenatória não há que se falar em inépcia da denúncia, já que operada a preclusão quanto aos supostos vícios da inicial acusatória: [...] se houve prolação superveniente de sentença penal condenatória, pronunciamento judicial de mérito que pressupõe a análise prévia de todo o conjunto fático-probatório constante da inicial e também de sua regularidade formal.
Precedentes (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1949381 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0257244-2.
DJe 17.11.2021). In casu, a denúncia fez a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, classificou o crime, bem como individualizou a conduta dos denunciados nos fatos descritos, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. b) DO MÉRITO Apesar de em caso semelhante, nos autos de nº 0007251-47.2014.8.22.0501, o entendimento deste juízo ter sido pela condenação dos réus, nos seguintes fundamentos: […] O princípio da presunção de inocência veda que alguém seja considerado culpado com simples presunções ou meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Ainda que a denúncia tenha sido recebida tal fato não inverte o ônus da prova que ainda assim é da acusação. Os denunciados, se assim entenderem, podem permanecer inertes nos autos e não comparecerem a audiência de instrução ou ainda ficarem em silêncio nos seus interrogatórios, sem que isso seja levado em seu desfavor.
Como bem aponta Nucci: “O estado de inocência é indisponível e irrenunciável, constituindo parte integrante da natureza humana, merecedor de absoluto respeito, em homenagem ao princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana. (...) Noutros termos, a inocência é a regra; a culpa, a exceção.
Portanto, a busca pelo estado excepcional do ser humano é ônus do Estado, jamais do indivíduo.
Por isso, caso o réu assuma a autoria do fato típico, mas invoque a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, permanece o ônus probatório da acusação em demonstrar ao magistrado a fragilidade da excludente e, portanto, a consistência da prática do crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Princípios constitucionais penais e processuais penais, 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 264/266). Também a manifestação de Maria Lúcia Karam: “Quem alega qualquer coisa contra alguém é que deve provar que o que está dizendo corresponde ao real.
Quem é acusado, nada tem de provar.
A quem é acusado cabe apenas se defender, se quiser.
Assim, obviamente, não é o réu quem tem de provar que não cometeu o crime que lhe é atribuído, não é o réu quem tem de provar que a acusação não é verdadeira, não é o réu quem tem de provar que é inocente.
Sua inocência, como visto, é presumida, como o é a inocência de qualquer indivíduo.” (KARAM, Maria Lúcia.
Liberdade, presunção de inocência e direito à defesa, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p.13). Nesse sentido, Marcão assevera: O acusador carrega o ônus de produzir certeza no espírito do julgador, e certeza nada mais é do que a verdade enquanto seguramente percebida (NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA, A lógica das provas em matéria criminal, tradução de Alexandre Augusto Correia, São Paulo, Saraiva, 1960, v.
I, p. 60).
Se o órgão acusador não se desincumbir do ônus da prova, e por isso ao final do processo restar dúvida a respeito da imputação; se, em síntese, não existir prova suficiente para a condenação, a improcedência da ação penal se apresentará como único resultado possível, por força do disposto no art. 386, VII, do CPP, que acolhe o princípio democrático segundo o qual a dúvida se resolve em favor do réu – in dubio pro reo.
Para que se declare a inocência, basta a existência de dúvida não dirimida. (MARCÃO, Renato Código de processo penal comentado - São Paulo: Saraiva, 2016. fl.311) É importante também que as partes atentem para o ônus processual que possuem, pois é delas o encargo de demonstrar onde estão as provas de suas alegações, não podendo imputar ao juízo a tarefa de “garimpar” as evidências a serem levadas em consideração no momento do julgamento, notadamente diante da imensidão de documentos trazidos ao feito (pela acusação e pela defesa). Emerge, assim, a necessidade de que as partes informem, com precisão, onde está a prova do que sustentam não se podendo aceitar que as evidências estejam “jogadas” no feito para que o juiz a procure. Nesse sentido, a doutrina adverte que: O juiz deve manter-se afastado da atividade probatória, para ter o alheamento necessário para valorar essa prova.
A figura do juiz-espectador em oposição à figura inquisitória do juiz-ator é o preço a ser pago para termos um sistema acusatório.
Mais do que isso, é uma questão de respeito às esferas de exercício de poder.
São as limitações inerentes ao jogo democrático” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 71) Falamos, agora, na imparcialidade no que se refere à atuação concreta do juiz no processo, de modo a impedir que este adote postura tipicamente acusatória no processo, quando, por exemplo, entender deficiente a atividade desenvolvida pelo Ministério Público.
O juiz não poderá desigualar as forças produtoras da prova no processo, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ambos reunidos na exigência de igualdade e isonomia de oportunidades e faculdades processuais. (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016 p. 179) (destaquei). Transferir ao juiz a responsabilidade por folhear o feito em busca do que alegaram concretiza a situação denunciada por Marcão quando fala sobre a impertinência da produção de prova por iniciativa do Juiz: Produção de prova por iniciativa do juiz.
Adverte acertadamente Geraldo Prado que “Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do juiz” (Sistema acusatório, 3. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 137), que na correta expressão de Alvarado Velloso está ligada essencialmente à ideia de devido processo (Debido proceso versus pruebas de oficio, Bogotá, Temis, 2004, p. 115)”. (MARCÃO, Renato Código de processo penal comentado - São Paulo : Saraiva, 2016. p. 314). (destaquei) Outra constatação importante é que em processos envolvendo funcionários públicos a avaliação da prova testemunhal é mais complexa porque normalmente as pessoas com maior conhecimento dos fatos são também funcionários públicos e, na maioria das vezes, possuem algum envolvimento com os acusados. Nestes casos, apesar de serem compromissados, procuram responder às questões formuladas evitando comprometer seus colegas.
A experiência tem dado mostras de que a instrução é dificultosa para essas pessoas e deve o julgador, reconhecendo esta dificuldade, avançar e aprofundar no contexto das informações trazidas para chegar à verdade do que efetivamente aconteceu. De um lado não deve comprometer inocentes.
Do outro, não pode permitir que criminosos continuem se aproveitando de recursos públicos porque a prova oral não veio da mesma forma que ocorre quando a apreciação se refere a crimes comuns, onde as testemunhas são pessoas que tem ampla liberdade para relatar os fatos sem comprometimento subjetivo. Para tanto, deve fazer um confronto entre a prova testemunhal, ciente das falhas trazidas pelo coleguismo, com as provas documentais formadas na fase inquisitorial. Feitas essas considerações, passo a análise do delito. Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de fraude em licitação pública, previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/93: Art.90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Para Nucci, a tipificação desta conduta emerge da necessidade de garantir a sadia e correta competição entre os pretendentes a negociar com a administração pública. O importante é eliminar a competição ou promover uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo, pouco importando ter havido ajuste ou combinação. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 853). Este crime exige uma ação motivada por um fim específico, pois a configuração da imputação reclama realização da conduta desidiosa destinada a obtenção de vantagem decorrente do que se pretendeu licitação. A justificativa para que esta conduta receba uma resposta penal advém da necessidade de se assegurar, em benefício do bem público, a melhor negociação, abrindo espaço honesto para a participação de todos. A finalidade perseguida pela incriminacao das condutas descritas – frustrar ou fraudar o carater competitivo do procedimento licitatorio – e, inegavelmente, a concorrencia legitima na competicao licitatoria, com precos justos, assegurando uma participacao honesta, aberta, legitima e saudavel entre concorrentes, e, ao mesmo tempo, preservando sempre a dignidade e moralidade administrativa. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Direito penal das licitações.
Sao Paulo: Saraiva, 2012 p. 184) No mesmo sentido: A competicao franca, entre interessados, e da essencia do processo administrativo licitatorio, valor este que se irradia dos enunciados juridicos constitucionais e infra- constitucionais que se referem a materia, assim como de principios juridicos consagrados de aplicacao induvidosa na licitacao, caso, v. g., do principio da isonomia, da seguranca juridica, da moralidade, da probidade e da legalidade. (PESTANA, Marcio.
Licitações Públicas no Brasil.
São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 895). Não basta, todavia, a mera conduta desidiosa, exigindo-se prova de que ela foi dirigida com fins a satisfazer interesses de interposta pessoa. O crime em questao somente tera lugar se ocorrido em decorrencia da implementacao, em concreto, do dolo especifico dos envolvidos, isto porque a norma geral e expressa em afirmar que a ilegalidade devera ser praticada com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicacao do objeto da licitacao.
Precedentemente, portanto, devera haver um querer, uma vontade de fraudar ou de frustrar-se o certame licitatorio com vistas ao atingimento de um objetivo claro: o de obter-se algum tipo de vantagem resultante da adjudicacao do objeto licitado, para si ou para outrem, nao importa a sua natureza. (PESTANA, Marcio.
Licitações Públicas no Brasil.
São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 896/897) Para o enquadramento do agente é necessário que se enquadre no conceito de funcionário público constante no disposto no artigo 84, da Lei de Licitações: Art. 84.
Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. §1º.
Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. O terceiro, aquele que não ostenta a condição de funcionário público, denominado extraneus, pode ser responsabilizado e tratado como se fosse funcionário público, em conformidade com a regra geral prevista no CP, art. 29, que possibilita a inclusão de partícipes na empreitada criminosa do agente público. Em verdade, conforme se verifica na doutrina, apesar de não se exigir a confluência dessas duas figuras, o modo mais comum de se praticar esse delito se dá com a junção do agente público mancomunado com o particular, visando causar prejuízos aos cofres públicos em benefício próprio. Como ocorre esse crime na realidade ontologica? Mediante combinacao previa entre interessados, os quais poderao ser agentes publicos ou administrados, nao necessariamente, entretanto, envolvendo simultaneamente ambas as categorias, pois a conduta podera ser praticada somente por agentes publicos ou somente por administrados (claro, alem daquela em que ambas as categorias encontram-se atuantes).
Para nos, a previsao legal sugere, de pronto, envolver, no minimo, dois agentes. (PESTANA, Marcio.
Licitações Públicas no Brasil.
São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 896) […] A constatação da fraude. No feito em apuração, a constatação da fraude não é tarefa das mais difíceis. O procedimento licitatório é complexo e repleto de regras rígidas que, se estritamente observadas, garantem a lisura.
No entanto, o que se observou pela instrução, foi um total desprezo pela observância do procedimento legal. Não foi possível perceber em que momento essa desordem foi iniciada e qual o nível de organização inicial para esconder as fraudes.
A experiência tem demonstrado que, no início da empreitada criminosa, os agentes públicos guardam preocupação para esconder suas ações desidiosas.
Com o passar do tempo, dado o sucesso das primeiras ações, as precauções iniciais são afrouxadas e a ação começa a ocorrer de forma mais largada, dispensando-se cautelas, despreocupados em serem surpreendidos. A fraude avaliada nesse feito já foi encontrada nesse nível, onde já não se tinha o menor pudor.
Se inicialmente havia cautela para ocultar, a partir de determinado momento a maioria das pessoas que trabalhavam na EMDUR tinha conhecimento das fraudes e alguns eram instados a participar, ainda que não tivessem benefício patrimonial diretamente com a fraude.
Vários dos agentes que se viram envolvidos eram comissionados e realizavam seus trabalhos regularmente.
Ao largo das funções normais, eram nomeados para funcionar em comissões “apenas no papel”.
Assinavam documentos sem que atuassem, sob a coação de serem demitidos.
E quase todos que se viam submetidos a essa situação, concordavam sem perceberem no ilícito em que se envolviam. O WALTER fez acordo com o parquet admitindo sua participação na empreitada criminosa, delatando os demais agentes envolvidos, detalhando a logística empregada para a prática dos crimes. Dentre as várias informações trazidas, em conformidade com os depoimentos transcritos acima, no interrogatório do WALTER, destaco alguns trechos na busca de compreender o que aconteceu.
Em seguida, se buscará a confirmação da delação nos depoimentos das testemunhas e pelos documentos destacado nas alegações finais. WALTER afirma que foi trazido para a EMDUR pelo WILSON LOPES.
Este, e MÁRIO SÉRGIO teriam perguntado por empresas para participar de licitações e WALTER lhes apresentou a Moriá, que foi constituída em nome da sua irmã, e Autoclima, para quem prestava serviços e detinha documentos e carimbos.
MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES eram sócios.
Os processos vinham da sala da presidência já montados para colher assinatura dos servidores.
Quem determinava a empresa vencedora era o MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES.
O benefício do grupo correspondia a aproximadamente 20% do objeto licitado, pois apenas 80% do serviço contratado era entregue e o “lucro” era dividido.
Várias vezes o produto ou serviço era fornecido antecipadamente e somente depois era realizado o processo.
As sessões de abertura dos processos não aconteciam. A prova oral bem demonstrou como se davam as fraudes às licitações.
Nesse sentido, a prova produzida é farta, pois inúmeros depoimentos prestados fazem referência a esta circunstância.
Na verdade, a aquisição sem licitação, que deveria ser exceção, passou a ser regra, pois a imensa maioria das contratações com a EMDUR se dava sem a necessária e antecipada licitação. Sobre as fraudes às licitações, se destacam os seguintes depoimentos: Dalmar, fazendo referência a um processo sobre contratação de “boca de lobo”, de interesse de outro acusado afirmou que “A contratação foi irregular, pois não existia processo”.
Márcio Paes, fazendo referência às irregularidades no procedimento, afirmou que “tinha uma certidão do FGTS vencida e a comissão tirou uma certidão para dar prosseguimento ao processo.
Na outra licitação um concorrente trouxe o documento de uma outra concorrente também, outra empresa, então ele resolveu não assinar a ata e chamar o representante da outra empresa”.
Antônio afirmou que “Nunca participou de processos licitatórios.
Entregava o material e depois pediam que levasse três empresas para montar o processo para pagamento”.
Também afirma “Sabe que não havia processos de licitação.
Nunca viu uma licitação.
O pessoal primeiro entregava e depois o processo era feito”. Afora essa comprovada inexistência de licitação em várias circunstâncias que seriam exigidas, também temos evidências que a “maquiagem”, para fazer parecer que o procedimento foi realizado, também foi eivado de vícios, o que reforça a constatação da fraude. Uma das graves evidências que se destacam foi a falsificação de assinaturas.
Várias pessoas vieram perante o juiz e disseram não ser sua a assinatura lançada sobre seu nome.
Gilmar e Dogival (proprietários das demais empresas licitantes) não reconheceram suas assinaturas nos documentos existentes no corpo do procedimento licitatório.
A Dilene também trouxe informações nesse sentido.
Disse que “o carimbo está em seu nome, mas não consta nenhuma assinatura”.
José Irevan afirma que “Algumas assinaturas suas foram falsificadas, mas não sabe quem foi o autor das falsificações”.
Osvaldo também sustentou no mesmo sentido.
Disse que “Várias vezes assinou recebimento sem ver a mercadoria e outras vezes assinava com montantes inferiores.
Recebia determinação da diretoria (MÁRIO SÉRGIO, WILSON e WALTER).
Havia ameaça de demissão”.
Disse ainda que “Assinava porque era determinado pela diretoria.
Todos que estavam em cargo comissionados eram obrigados”. Portanto, a existência das fraudes em licitações era prática comum na EMDUR por ocasião dos fatos apurados neste processo. Outro aspecto também revelador da fraude é a circunstância de os funcionários se verem compelidos a assinar documentos na pretensão de dar validade a atos não realizados.
Nesse sentido, Márcio Paes abordou essa questão.
Afirmou que “O descontrole era geral e os funcionários eram coagidos a assinar”.
Thays fez referência a esta circunstância quando disse que “Sobre a coação para assinar, não pode dar certeza se outros servidores foram coagidos, mas sobre ela pode dizer”.
Dilene afirma que, por ter se recusado a certificar notas fiscais, acabou sendo exonerada.
José Irevan também apresenta informações ao dizer que “Ás vezes eram ameaçados se não aceitassem participar da comissão, através de indiretas.
Outras pessoas também assinavam documentos”. Assim, todos os indicativos apontam para a ocorrência das fraudes. Especificamente em relação à ROBERTO JOÉ DA SILVA - ME, também emergem evidências de que não ocorreu a licitação e o procedimento se deu em conformidade com o que usualmente se fazia na EMDUR naquelas ocasiões. O procedimento que seria a licitação não estava formalmente organizado, apesar de os serviços terem sido prestados.
Neste sentido, conta o procedimento administrativo n. 0101.0026-00/2011, que foi apreendido na EMDUR. O documento, que reclama uma formalidade estrita, foi recuperado incompleto, numerado parcialmente.
Apesar disso, diversas providências que dependem da finalização regular da licitação, já tinham sido implementadas, como é o caso da realização do pagamento, sendo que a maioria dos documentos encontram-se sem assinatura dos seus respectivos funcionários. Portanto, a licitação, que deveria ter sido realizada para o fornecimento de serviços de cópias, entre outros, na EMDUR, não foi realizada, e o pagamento realizado foi indevido. Como se não bastasse, conforme restou apurado no decorrer da instrução criminal, foram utilizadas empresas para “maquiar” o procedimento licitatório e direcionar como vencedora a empresa de ROBERTO JOSÉ. Passemos, então, na busca de responsabilidade individual. Da participação do MARIO SÉRGIO. Segundo a denúncia, MARIO SÉRGIO, então diretor presidente da EMDUR teria anuído ao pedido de WILSON LOPES para abertura do processo licitatório.
Todavia, o procedimento foi direcionado para que a empresa de ROBERTO JOSÉ saísse vencedora.
Ciente da fraude, fazendo uso de sua superioridade hierárquica, determinou que os servidores atuassem no certame viciado. A prova resultou nos seguintes termos. MÁRIO SÉRGIO era diretor-presidente da EMDUR.
Todo o procedimento administrativo realizado no âmbito da empresa dependia não apenas de seu conhecimento, mas da sua anuência.
No cenário que se descreveu pela oitiva das testemunhas e pelas evidências documentais, ficou evidenciado que teve envolvimento decisivo no processo que favoreceu a ROBERTO JOSÉ DA SILVA - ME. Em conformidade com o procedimento administrativo 0101.0026-00/2011, à fl. 2 (apenso aos autos), a autorização para instauração do procedimento foi de sua lavra.
Da mesma forma quanto ao projeto básico (fls. 03/05).
A partir de então, várias providências foram tomadas para que o objeto fosse entregue à ROBERTO JOSÉ DA SILVA - ME, em detrimento de outras empresas que poderiam ter concorrido e mesmo da EMDUR, que poderia ter suportado menor prejuízo.
Conforme consta ainda no procedimento administrativo, MÁRIO SÉRGIO autorizou o pagamento dos créditos referentes à prestação dos serviços da empresa, apesar de constar nos autos pareceres do Setor Jurídico e do Controle Interno, sem assinatura, ou seja, seja a devida regulamentação da licitação. Portanto, o envolvimento direto do MÁRIO SÉRGIO veio satisfatoriamente evidenciado. Da participação do WILSON LOPES. A repeito deste acusado, afirma-se que WILSON LOPES tinha influência na EMDUR, inclusive foi presidente durante o afastamento do MÁRIO SÉRGIO.
Atuou juntamente com MÁRIO SÉRGIO dando início ao procedimento solicitando a MÁRIO SÉRGIO que o procedimento fosse inaugurado e que o vencedor fosse a empresa de JOSÉ CALEIDE.
Também possuía superioridade hierárquica na EMDUR e determinou que os servidores atuassem no certame. A prova resultou nos seguintes termos. WILSON LOPES era servidor antigo da EMDUR.
Pelo que restou dos depoimentos, em certo momento agiu em parceria com MÁRIO SÉRGIO.
Um pouco adiante teve uma desavença pela entrada de outro empresário.
A partir de então passaram a se tratar com adversários. O fato em apuração aconteceu quando ainda tinham proximidade. WILSON LOPES é citado em vários depoimentos de testemunhas e corréus como uma pessoa com ascendência dentro da EMDUR. Em conformidade com o procedimento administrativo n. 0101.0026-00/2011 (fls. 02/05), WILSON LOPES deflagrou o crime em apuração apresentando um memorando pedindo autorização ao MÁRIO SÉRGIO, bem como assinou na companhia dele o respectivo projeto básico, para a construção que favoreceu a empresa de ROBERTO JOSÉ.
A atuação do WILSON LOPES também resulta evidenciada pelas demais circunstâncias que se evidenciou no curso da instrução. Desta forma, o reconhecimento da imputação é questão de direito. Da participação de ROBERTO JOSÉ. A repeito deste acusado afirma-se que ROBERTO JOSÉ é proprietário de fato da empresa ROBERTO JOSÉ DA SILVA - ME, sendo diretamente beneficiado, pois sua empresa foi a “vencedora” do certame fraudado. A prova produzida demonstrou que a empresa de ROBERTO JOSÉ participou do procedimento questionado.
A documentação apresentada demonstrou de forma satisfatória que ocorreu uma negociação, tendo a empresa negociado bens a serem adquiridos pela EMDUR.
Para essa aquisição, a legislação determina um procedimento de licitação que garante uma concorrência entre várias empresas com objetivo de evitar favorecimentos.
Conforme se evidenciou na documentação apreendida, na pretensão de burlar a lei, simularam a existência de licitação. Portanto, por todos os ângulos observados, o crime aconteceu, tendo os agentes atuado para fraudar “o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”, conforme exige o art. 90. ROBERTO JOSÉ tenta afastar-se da imputação afirmando que a empresa participou licitamente do certame.
Todavia, as testemunhas Reginalda e Mauro confirmaram ter cedido a empresas deles à ROBERTO JOSÉ para concorrer a licitação da EMDUR.
Ainda, apesar do acusado dizer que somente recebeu valores da EMDUR após o devido procedimento administrativo, restou comprovado que emitiu nota fiscal dos serviços prestados antes da formalização da licitação. Portanto, deve-se reconhecer a imputação do ROBERTO JOSÉ que, como extraneus, teve participação no crime em apuração. Da participação do WALTER. A respeito deste acusado a denúncia fez constar que era gerente financeiro na EMDUR e teria cuidado da logística.
Por determinação de MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES utilizou a empresa Moriá para participar de licitações na EMDUR.
No fato em apreciação, teria falsificado assinaturas, montando o procedimento fraudulento. A prova produzida resultou nos seguintes termos. WALTER confessou ter envolvimento no fato criminoso.
Fez acordo de delação premiada com o MP comprometendo os demais agentes.
Sua confissão e a delação em face dos corréus veio confirmada pelos depoimentos das testemunhas e pelos documentos que vieram ao feito, e foram especificadamente apontados pelo MP. Também merece ser responsabilizado, respeitando-se os limites do ajuste firmado com o parquet. Da participação de VERA LÚCIA, WILSON GONDIM, JOEDINA e ELEONISE. A repeito destes acusados, afirma-se que suas responsabilidades decorrem da circunstância de serem membros da CPL, órgão que não funcionava.
Apesar disso, teriam assinado atas de reuniões que não ocorreram. Em suas alegações finais, o MP sustenta a condenação apenas da VERA LÚCIA e JOEDINA.
Em relação a WILSON GONDIM e ELEONISE sustentou a absolvição ao argumento de que esses dois acusados teriam atuado nos limites de suas atribuições, pois WILSON GONDIM atestou um serviço que foi prestado e ELEONISE assinou cheques para pagamento do serviço que foi prestado, sem que viesse prova de conhecimento das irregularidades. É importante salientar que a imputação referente à ELEONISE e WILSON GONDIM não se reflete na motivação para a absolvição sustentada pelo MP.
Da leitura da denúncia a imputação se refere exclusivamente à circunstância de, juntamente com VERA LÚCIA, comporem a CPL e, nessa condição, também agiram com vontade livre e consciente na perpetração da fraude, para que colhessem as assinaturas dos servidores de outros setores e preenchessem documentos ideologicamente falsos, visando dar aparência de legalidade ao processo administrativo em tela. A despeito de se manifestar pela absolvição de ELEONISE e WILSON GONDIM, o MP sustentou a condenação de VERA LÚCIA, afirmando que ela, na condição de presidente da CPL, contribuiu com a ação do grupo, pactuando com as ilegalidades e simulando observância às formalidades do procedimento licitatório. Já em relação a JOEDINA teria assinado os pareceres do Controle Interno, também com intuito de dar “ares de legalidade” ao certame. Todavia, a prova não caminha nesse sentido. Não ficou satisfatoriamente evidenciado que ELEONISE, WILSON GONDIM, VERA LÚCIA e JOEDINA tenham atuado fazendo a montagem dos procedimentos.
Na verdade, a atuação dos servidores era posterior ao procedimento, já que a negociação e até mesmo a realização dos serviços acontecia antes da “formalização do procedimento”.
A prova indica que estes servidores também agiam compelidos pela pressão exercida sobre suas pessoas e que a proposta já saía da presidência da EMDUR pronta, apenas para coletar as assinaturas dos demais agentes públicos. Em seu depoimento Antônio afirma que “Entregava o material e depois pediam que levasse três empresas para montar o processo para pagamento. (...) O pessoal primeiro entregava e depois o processo era feito”. Não bastasse isso, pelo que se pode extrair do conjunto da prova oral, vários funcionários atuavam assinando documentos, sem terem opção, pois eram ameaçados de demissão se assim não agissem. A testemunha Dilene, inclusive, apontou situação em que a recusa resultou em demissão, quando disse que a “ELEONISE trabalhava na contabilidade.
Colocaram-na numa comissão sem saber.
Pediram para certificar notas e nunca fez.
Como recusou, foi exonerada da EMDUR”.
Antônio disse “Os funcionários faziam o que MÁRIO SÉRGIO mandava.
Todos sabiam que os processos eram montados, pois não havia a reunião para a licitação. (...) Os produtos sempre foram entregues sem licitação”. Por último, afastando a imputação também da VERA LÚCIA e da JOEDINA, além do WILSON GONDIM e ELEONISE, que tão somente se viram compelidos a assinar os documentos determinados pelos chefes, outra constatação na avaliação deste feito é a ausência de vantagem patrimonial por parte dessas pessoas. O crime em avaliação reclama uma motivação especial, que a doutrina aponta como elemento subjetivo específico ou especial: a ciência de que sua ação visa a obtenção de vantagem. 24.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Exige-se o elemento subjetivo específico, consistente no “intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Não há a forma culposa. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 853/854). No curso do feito, pelo que foi possível abstrair, não se evidenciou que a motivação desses servidores era de obtenção de lucro, nem para si ou para outrem.
O contexto das informações colhidas deixa evidente que assinaram os documentos em virtude da pressão que era exercida sobre eles.
Assim, ainda que pudessem presumir que alguma pessoa tivesse vantagem, o máximo que se poderia alcançar seria uma conduta culposa, não englobada no tipo penal. Pelo que se pode perceber, os implicados partilharam vantagens econômicas.
Segundo o WALTER, o grupo ficava com gordo percentual da licitação.
Em relação aos demais servidores que acabavam sendo compelidos a participar, não se afirmou qualquer participação no “lucro”.
Esta circunstância, apesar de não ser imprescindível para reconhecimento da imputação, também merece ser levada em consideração. Assim, a imputação referente aos acusados VERA LÚCIA, WILSON GONDIM, JOEDINA e ELEONISE não merece ser acolhida, por falta de provas de seu efetivo envolvimento na empreitada criminosa. DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva não tem condições de ser apreciada no âmbito deste feito, pois se refere à apenas um crime. É bem verdade que existem outras imputações por fatos semelhantes e que, se estivessem dentro do mesmo processo, poderia ensejar o reconhecimento do benefício. Todavia, a circunstância de constarem em processos diversos não prejudica o direito dos acusados que podem ter a análise do crime em concurso quando no juízo da execução as penas forem unificadas. De qualquer forma, até mesmo pelo conhecimento dos fatos denunciados, seria possível o reconhecimento da continuidade delitiva, posto que se tratam de crimes semelhantes, praticado em semelhantes condições de lugar e utilizando igual modus operandi.
O único aspecto que escaparia ao quadro descrito no CP, art. 71 seria as condições de tempo, pois algumas licitações que se reputam fraudadas teria ocorrido em tempo superior a 30 dias.
Todavia, na compreensão do juízo, esta circunstância não guarda a maior importância para desconfiguração do benefício, circunstância que permitiria o reconhecimento do crime continuado. Todavia, apesar de reconhecer a pertinência, por ora deixo de analisar o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, remetendo a eventual avaliação para o juízo da execução, isso se advirem outras condenações pelo crime em avaliação. DAS CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA. O Ministério Público requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no §2º, do artigo 84, da Lei 8.666/93, aos acusados MÁRIO SÉRGIO, WILSON GOMES, WALTER, VERA LÚCIA e JOEDINA. Dispõe o artigo 84, da Lei nº 8.666/93 que: Art. 84.
Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. (…) §2º.
A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. O objetivo da norma é punir mais severamente as pessoas que tem poder de mando e, por consequência, maior potencial na liberdade de agir perante os demais servidores. Das pessoas a serem responsabilizadas, por ocasião da prática deste crime MÁRIO SÉRGIO era o diretor-presidente da EMDUR e WILSON LOPES era gerente de obras, pessoas com ascendência no âmbito da empresa.
WALTER era subalterno.
VERA LÚCIA e JOEDINA foram absolvidas dos fatos, conforme fundamentação acima exposta. Portanto, a causa de aumento deve incidir sobre MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. O Ministério Público requereu, ainda, o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, em relação aos acusados MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES. Dispõe o referido artigo que: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Todavia, em recente denúncia oferecida neste juízo (autos nº 0004854-73.2018.8.22.0501) o Ministério Público mencionou que: “… muito embora seja possível vislumbrar nos Procedimentos Investigatórios Criminais ora reunidos na presente peça inaugural, a prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, existe um feito instaurado especificamente para apuração deste delito (PIC nº 2012001010026116), razão pela qual deixa-se, por ora, de imputar aos denunciados (a quem couber), a associação entre eles com o fim específico de cometer crimes...” (destaquei) Dessa forma, como a circunstância alegada pelo parquet constitui delito autônomo, apurado em autos apartados, o conhecimento desta questão pode incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de apreciar sob essa ótica. A defesa do acusado WILSON LOPES postulou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da coação. Dispõe o artigo 65, III, “c”, do Código Penal que: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III - ter o agente: (…) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; A circunstância alegada pela defesa não veio amparada por nenhuma prova nos autos.
Na verdade, o apontamento era de favorecimento direto em sociedade informal com outro acusado.
Portando, a alegação não merece prosperar. DA COLABORAÇÃO PREMIADA. A defesa do acusado WALTER requereu a aplicação do perdão judicial em razão do acordo de colaboração premiada formulado com o Ministério Público. No entanto, o benefício oferecido ao acusado foi a “substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo total das penas eventualmente impostas”. (autos nº 0015625-52.2014.8.22.0501) Dessa forma, incabível o acolhimento do pedido da defesa. Muito embora o entendimento deste juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça entende de forma diversa, e, em esfera de 2º grau, o parquet não recorreu do acórdão de absolvição, entendendo que o delito de fraude ao caráter competitivo da licitação demanda a comprovação de dolo específico com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, senão veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
PRELIMINARES.
DELAÇÃO PREMIADA.
TERMOS DO ACORDO FIRMADO COM O MP.
PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93).
ELEMENTO SUBJETIVO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DOS ACUSADOS.
PROVIMENTO. É impossível a aplicação do perdão judicial ao delator quando não previsto no acordo de delação premiada firmado com o Ministério Público e homologado pelo Juízo.
A superveniência de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia, notadamente quando já analisada e afastada pelo Juízo a quo, estando a matéria acobertada pela preclusão.
Não merece acolhimento a preliminar de nulidade das provas por inobservância da cadeia de custódia, quando inexiste qualquer vício em relação à coleta da prova arguida pelo acusado.
O delito de fraude ao caráter competitivo da licitação demanda a comprovação de dolo específico com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Recurso do Ministério Público não provido, e recurso dos acusados providos. (TJ-RO, Apelação criminal nº 0007251-47.2014.8.22.0501, data do julgamento 26.07.2022, Rel.
Hiram Souza Marques) Entende, ainda, o a Colenda Câmara Criminal, que uma sentença condenatória não deve ser proferida com base em presunções ou deduções, principalmente por envolver sanção privativa de liberdade. “Repiso, neste ponto, as considerações já realizadas acerca do elemento subjetivo da conduta, que exige a demonstração do intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
E essa demonstração, no meu inteligir, deve ser relativa aos processos licitatórios analisados em cada um dos feitos, evitando-se a utilização de elementos de convicção genéricos, que poderiam dar ensejo a qualquer condenação criminal.
Nessa lógica, ressalto novamente que a eventual prática de irregularidades administrativas, e ainda, possível omissão em relação aos seus deveres funcionais, não caracterizam uma conduta criminosa.
Importante, neste ponto, destacar que foram instaurados diversos procedimentos investigatórios e, não obstante, durante a instrução, algumas testemunhas do rol acusatório tenham afirmado ter conhecimento de que havia irregularidade em alguns processos licitatórios da EMDUR, a prova mostrou-se genérica neste sentido, não sendo possível atestar com segurança que se refere ao procedimento administrativo apurado nestes autos.
Além disso, em sua maioria, as testemunhas disseram que sabiam das supostas irregularidades por “ouvir dizer”, “ouviu comentários”, “as pessoas diziam”, “conversa de corredor”, de modo que não conferem a certeza que deve ser sustentada uma prova para a condenação.” (TJ-RO, Apelação criminal nº 0007251-47.2014.8.22.0501, data do julgamento 26.07.2022, Rel.
Hiram Souza Marques) Portanto, como pontuado acima, não obstante as irregularidades administrativas do processo licitatório, a acusação não tratou de demonstrar a presença do dolo específico na conduta dos réus, ou seja, o intento de obter vantagem para si ou outrem, elemento imprescindível à caracterização do delito previsto pelo art. 89 da Lei nº 8.666/93, conforme retrocitados precedentes. Nesse sentido, diante da insuficiência de provas, a absolvição é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia inaugural e absolvo MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, DENISE MEGUMI YAMANO, JOÉDINA DOURADO E SILVA e SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, qualificados nos autos, dos crimes previstos na exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, por insuficiência das provas. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se as anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. Porto Velho - RO, 29 de junho de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
29/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:28
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2023 00:34
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:34
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de HOMERO SILVA SCHEIDT em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de HOMERO SILVA SCHEIDT em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:16
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:14
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:28
Publicado DECISÃO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 00:21
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de HOMERO SILVA SCHEIDT em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GUILBER DINIZ BARROS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:14
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:14
Decorrido prazo de OSWALDO PASCHOAL JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 06:39
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:38
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:37
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 18/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:36
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:41
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:41
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:35
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:13
Decorrido prazo de OSWALDO PASCHOAL JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:13
Decorrido prazo de GUILBER DINIZ BARROS em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:04
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:00
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:51
Decorrido prazo de HOMERO SILVA SCHEIDT em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:23
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 18/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 03:37
Publicado DECISÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:35
Outras Decisões
-
11/03/2022 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2022 07:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:34
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:34
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:08
Outras Decisões
-
05/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:16
Decorrido prazo de SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:04
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:03
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:16
Decorrido prazo de HOMERO SILVA SCHEIDT em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CORREA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:15
Decorrido prazo de OSWALDO PASCHOAL JUNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:12
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:12
Decorrido prazo de GUILBER DINIZ BARROS em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:11
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:11
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:11
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-10104600220178220501.pdf
-
23/06/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:12
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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