TJRO - 7012190-31.2021.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:55
Desentranhado o documento
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23/11/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/11/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 7012190-31.2021.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – RO11677 APELADA : AMELIA SANTANA ADVOGADO(A): REINALDO GONÇALVES DOS ANJOS – RO10279 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Empréstimo não contratado.
Benefício previdenciário.
Perícia.
Débito inexigível.
Consumidor.
Repetição de indébito.
Compensação de valores.
Como não houve a prova cabal da contratação do empréstimo, aliada ao fato de que a perícia constatou a falsidade da assinatura aposta no contrato, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo consequência de tal declaração o retorno ao status quo ante, com a devida compensação dos valores que foram disponibilizados em favor da parte autora.
A ocorrência de fraude não afasta a responsabilidade objetiva do banco em arcar com os danos causados, entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR).
Quanto à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Configura dano moral o desconto indevido de valores na aposentadoria do consumidor por empréstimo não realizado por ele, privando a pessoa de quantia relevante de seus parcos rendimentos. -
24/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de
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23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:35
Juntada de termo de triagem
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28/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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