TJRO - 7010049-18.2021.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EVALDO DA ROCHA MAIA EPP em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:02
Juntada de termo de triagem
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10/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2023 10:57
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA - POSTO FISCAL VILHENA/RO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:48
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:48
Decorrido prazo de EVALDO DA ROCHA MAIA EPP em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:59
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7010049-18.2021.8.22.0014 Classe: Mandado de Segurança Cível Protocolado em: 08/10/2021 Valor da causa: R$ 1.000,00 IMPETRANTE: EVALDO DA ROCHA MAIA EPP, RUA VENEZUELA 1206, 3A ENGENHARIA NOVA PORTO VELHO - 76820-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO739L IMPETRADOS: A.
F.
D.
F.
E., BR 364 KM 21,5, POSTO FISCAL DE VILHENA BR 364 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, D.
D. 3.
D.
R.
D.
F.
D.
E.
D.
R. -.
P.
F.
V., BR 364, KM 21,5 KM 21,5, POSTO FISCAL DE VILHENA BR - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., EVALDO DA ROCHA MAIA EPP impetrou mandado de segurança contra ato do Auditor Fiscal da Receita Estadual de Plantão no Posto Fiscal da 3ª DRRE/SEFIN/RO E Delegado da 3º Delegacia Regional da Receita Estadual de Vilhena/RO pretendendo em sede de liminar que as autoridades coatoras se abstenham da apreensão das mercadorias adquiridas pelo impetrante em outros Estados, exigindo a liberação e trânsito dos bens mediante o pagamento de ICMS.
Ressalta que por força da liminar concedida nos autos de n. 7022265-84.2020.8.22.0001, está efetuando depósito judicial dos valores de ICMS do código 1659, porém a SEFIN não está tornando inexigível no sistema os tributos depositados e com sua exigibilidade suspensa, assim, além de cobrar indevidamente o tributo, está cobrando de forma ilegal e apreendendo as mercadorias quando entram no Estado.
Tutela de urgência deferida (id. 63561496).
A autoridade apontada como coatora foi regularmente notificada e apresentou manifestação no id. 63814031.
Afirma O Estado de Rondônia, órgão de representação da autoridade coatora, manifestou-se no id. 65033127.
Ministério Publico apresentou parecer no id. 68600005. É o necessário.
Decido.
Tratam os autos de mandado de segurança em que o impetrante pretende, preventivamente, que os impetrados se abstenham de apreender mercadorias por si adquiridas.
O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, estabelece que: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
De igual forma, o art. 1º da lei nº 12.016/2009, disciplina o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, conforme o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo consiste na seguinte assertiva: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.(Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15).
Assim, para a concessão da segurança há que pairar certeza sobre a existência do chamado direito líquido e certo, bem assim que tenha sido violado por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade impetrada.
No caso em testilha, a autoridade coatora poderia apreender mercadoria como forma de coagir o impetrante ao pagamento de tributo que teve suspensa a exigibilidade da exação.
Dessa forma os impetrados descumprem decisão proferida nos autos 7022265-84.2020.8.22.0001.
Ademais, neste passo a Súmula 323 do STF é clara ao dizer: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo".
Também neste sentido temos as súmulas 70 e 547 do STF.
Também o egrégio TJ-RO vem decidindo nesse sentido, inclusive em casos idênticos originários desta Comarca de Vilhena: Remessa necessária.
Mandado de Segurança.
Direito Tributário.
ICMS.
Apreensão mercadoria.
Meio coercitivo de recolhimento tributo.
Ilegalidade.
Súmula 323 STF.
Direito líquido e certo.
Existência.
Sentença confirmada.
Na forma do enunciado da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Sentença confirmada.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7002300-81.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 23/03/2022 Por derradeiro, vale registrar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça inaugural desta ação constitucional e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA em favor do impetrante EVALDO DA ROCHA MAIA EPP, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de apreender mercadorias da impetrante no Posto de Fiscalização desta cidade como meio coercitivo para ver pago tributos em favor do erário, ressalvado o direito da fiscalização e à lavratura de auto de infração e constituição do crédito tributário que entenderem cabível.
Isento de custas e sem honorários.
Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo de recurso voluntário, enviem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Vilhena,RO, 29 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
29/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:25
Determinado o arquivamento
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29/06/2023 10:25
Concedida a Segurança a EVALDO DA ROCHA MAIA EPP
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17/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:00
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:33
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA - POSTO FISCAL VILHENA/RO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:27
Decorrido prazo de EVALDO DA ROCHA MAIA EPP em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 21:11
Mandado devolvido sorteio
-
29/11/2021 21:11
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 08:34
Publicado DECISÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA - POSTO FISCAL VILHENA/RO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:27
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA - POSTO FISCAL VILHENA/RO em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:39
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 07:20
Conclusos para decisão
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21/10/2021 21:34
Mandado devolvido sorteio
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21/10/2021 21:34
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:44
Publicado DECISÃO em 21/10/2021.
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20/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:34
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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14/10/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 15/10/2021.
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14/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:44
Outras Decisões
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08/10/2021 10:48
Juntada de Petição de custas
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08/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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