TJRO - 7010124-89.2018.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2024 09:03
Juntada de Petição de outras peças
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19/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:34
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:22
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:13
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:02
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:55
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 14:59
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:45
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:47
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:02
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:21
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7010124-89.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cheque Valor da causa: R$ 58.392,22 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LYRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A EXECUTADO: JOEL DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conclusão desnecessária, tendo em vista que houve determinação anterior para intimação do exequente após a resposta do banco.
Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 11 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito ... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
11/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:09
Mandado devolvido sorteio
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14/07/2023 12:25
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:24
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7010124-89.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cheque Valor da causa: R$ 58.392,22 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LYRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A EXECUTADO: JOEL DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Decorridos mais de 3 meses desde a entrega da intimação, não houve resposta pela SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO, situada na Rua Maringá, 520.
B. Nova Brasilia.
CEP 76908402.
Ji-Parana-RO, conforme determinado na decisão retro.
Tal demora no cumprimento da ordem, mostra-se abusiva e desidiosa, atrasando a marcha processual e causando risco de desfazimento do bem pela parte executada.
Assim, SIRVA-SE a presente como mandado de intimação, COM URGÊNCIA, ao gerente da agência acima indicada, para cumprimento da ordem judicial de ID n. 85985326, no prazo impreterível de 10 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
O mandado deverá ser instruído com a decisão de ID n. 85985326.
Considerando que a falha do banco, exigiu a expedição de mandado para fins de cumprimento da ordem, com pagamento de diligência ao Oficial de Justiça, tal encargo não pode ser imputado ao exequente.
Assim, determino que a serventia proceda à confecção de guia de custas da diligência do Oficial de Justiça, a qual deverá ser paga pela SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Instrua-se o mandado com a referida guia de pagamento.
Com a resposta, intime-se o exequente, com prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 13 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). -
13/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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31/03/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 19:26
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:49
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:13
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:10
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:36
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:35
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 04:36
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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24/01/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:10
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2022 07:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:56
Mandado devolvido dependência
-
01/11/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 02:53
Publicado DECISÃO em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 16:46
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:43
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:41
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 23:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 01:18
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 09:20
Outras Decisões
-
16/02/2022 09:20
Outras Decisões
-
16/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:20
Outras Decisões
-
07/02/2022 19:34
Conclusos para despacho
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27/01/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
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14/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 06:21
Publicado DESPACHO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:23
Outras Decisões
-
18/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:05
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:28
Juntada de Petição de custas
-
27/09/2021 09:11
Juntada de Petição de custas
-
24/09/2021 09:02
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:21
Outras Decisões
-
15/09/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:54
Publicado DESPACHO em 03/09/2021.
-
03/09/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:50
Outras Decisões
-
14/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:10
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:34
Publicado DESPACHO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 23:34
Outras Decisões
-
11/03/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:51
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:36
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone:(69) 34213279 Número do Processo: 7010124-89.2018.8.22.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente(s): LUIZ CARLOS LYRA Advogado: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO OAB: RO2245 Advogado: HUDSON DA COSTA PEREIRA OAB: RO6084 Requerido(s): JOEL DE SOUZA FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça ID 47916041. -
02/02/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 07:18
Outras Decisões
-
08/10/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 14:44
Mandado devolvido dependência
-
27/08/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 00:30
Outras Decisões
-
04/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 14:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 14:48
Outras Decisões
-
09/10/2019 07:46
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 04:23
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 03:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2019.
-
27/08/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:05
Mandado devolvido sorteio
-
08/08/2019 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 03:31
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA PEREIRA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:21
Decorrido prazo de FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LYRA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:00
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 10:47
Juntada de outras peças
-
02/07/2019 00:31
Publicado DESPACHO em 04/07/2019.
-
02/07/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2019 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2019 03:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 11:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2019.
-
24/04/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 10:30
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/04/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 17:44
Juntada de Petição de custas
-
12/12/2018 07:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 04:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2018.
-
05/12/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 10:40
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2018 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 15:12
Distribuído por sorteio
-
19/10/2018 15:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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