TJRR - 0817939-40.2025.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE J NASSER ENGENHARIA LTDA
-
08/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 08:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817939-40.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): J NASSER ENGENHARIA LTDA Executado(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 22 e 23) interpostos em face da Decisão proferida no EP 18. . É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 18 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817939-40.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): J NASSER ENGENHARIA LTDA Executado(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO Considerando os documentos juntados ao EP 16, verifica-se que a parte Exequente possui condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue os pagamentos das custas processuais, a fim de se evitar a extinção do feito sem resolução de mérito.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE J NASSER ENGENHARIA LTDA
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26/05/2025 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 22:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 09:25
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/04/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 19:16
Declarada incompetência
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22/04/2025 15:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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