TJRO - 7000710-16.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
30/03/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:19
Juntada de Decisão
-
26/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:29
Decorrido prazo de MEIRIANE RODRIGUES TEIXEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/04/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/09/2021 19:23
Decorrido prazo de MEIRIANE RODRIGUES TEIXEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
-
10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
-
10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
18/06/2021 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000710-16.2017.8.22.0001 Agravo em Recursos Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000710-16.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Meiriane Rodrigues Teixeira Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
17/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
16/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/04/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000710-16.2017.8.22.0001 Agravo em Recursos Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000710-16.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Meiriane Rodrigues Teixeira Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de março de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
25/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:16
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
25/03/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 15:41
Decorrido prazo de MEIRIANE RODRIGUES TEIXEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 07:29
Decorrido prazo de MEIRIANE RODRIGUES TEIXEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MEIRIANE RODRIGUES TEIXEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
-
18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7000710-16.2017.8.22.0001 Recursos Especial e Extraordinário em Apelação (PJE) Origem: 7000710-16.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : Meiriane Rodrigues Teixeira Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 05/03/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 14, §1º da Lei 6.938/81.
Examinados, decido.
No tocante aos artigos 927, parágrafo único do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, nas razões do recurso, afirma a insurgente que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva.
No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora.
Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019- destaquei). Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE Processo: 7000710-16.2017.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 21/03/2019 10:52:38 Polo Ativo: MEIRIANE RODRIGUES TEIXEIRA e outros Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a) APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal cumulado com o artigo 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos constitucionais violados os artigos 5º, 6º, 37, §6º, 225, §3º, bem como o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 e os artigos 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010.
Examinados, decido.
A respeito dos artigos 5º e 6º, 37, §6º, da Constituição Federal, ainda que alegada a afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) No tocante ao artigo 225,§3º da Constituição Federal, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, visto que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria. Nessa perspectiva, colaciona-se o seguinte julgado: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel.
Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente.
Queima da palha da cana-de-açúcar.
Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta.
Reexame de provas (Súmula 279).
Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) Quanto à alegada afronta ao artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e aos artigos 2º e 3º c/c artigo 17 da Lei 12.334/2010, incabível a análise de legislação infraconstitucional nesta via.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1265033 MG - MINAS GERAIS 0185565-19.2019.3.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-134 29-05-2020) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
13/01/2021 12:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/01/2021 12:35
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2020 00:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/04/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2020 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2020.
-
12/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 08:19
Incluído em pauta para 29/01/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
11/02/2020 07:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70007101620178220001.pdf
-
10/02/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2020.
-
10/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:34
Conhecido o recurso de MEIRIANE RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *26.***.*45-87 (APELANTE) e não-provido.
-
27/01/2020 11:19
Incluído em pauta para 29/01/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
18/12/2019 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70007101620178220001.pdf
-
14/11/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 08:30
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 09:52
Juntada de termo de triagem
-
21/03/2019 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 11:00
Recebidos os autos
-
21/03/2019 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 10:52
Recebidos os autos
-
21/03/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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