TJRO - 7008081-43.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
28/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
28/05/2025 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
26/05/2025 08:55
Juntada de Petição de ofício
 - 
                                            
26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2025 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/04/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
03/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
7008081-43.2022.8.22.0005 Apelação Origem: 7008081-43.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Marcos Henrique Martins Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Data da 1ª distribuição: 15/03/2023 Data da 2ª distribuição: 04/10/2024 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VETORES NEGATIVOS MANTIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
POSITIVAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (MAUS ANTECEDENTES).
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA.
REDUÇÃO DA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), à pena de 30 (trinta) anos de reclusão.
O recurso versa exclusivamente sobre a dosimetria da pena, requerendo: (i) compensação de maus antecedentes com o comportamento da vítima; (ii) afastamento da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime por alegação de duplicidade indevida; (iii) redução das frações de agravamento e reconhecimento da confissão qualificada; (iv) isenção de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos maus antecedentes com o comportamento da vítima; (ii) a validade da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; (iii) o reconhecimento e a compensação da confissão qualificada; (iv) a revisão da fração aplicada à agravante da multirreincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compensa-se a circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes com o comportamento da vítima, considerando que este contribuiu para o delito, em conformidade com precedentes jurisprudenciais e doutrina aplicável. 4.
A valoração negativa da conduta social é legítima, pois praticou novo crime enquanto cumpria pena, evidenciando desprezo às normas do ordenamento jurídico, justificando maior reprovabilidade de sua conduta.. 5.
Confirma-se a possibilidade de uso de uma das qualificadoras reconhecidas (asfixia) para exasperar a pena-base, alinhada com jurisprudência consolidada, validando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6.
Reduz-se a fração de agravamento pela multirreincidência, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, considerando a existência de cinco condenações definitivas anteriores aos fatos narrados na denúncia.
Reconhece-se a confissão qualificada e compensa-se integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ela contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida, de forma excepcional, a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal.
O cometimento de crime durante cumprimento de pena justifica a valoração negativa da conduta social.
A fração de agravamento por multirreincidência deve ser razoável e proporcional ao número de condenações definitivas.
A confissão é passível de compensação integral com agravante.
Existindo multiplicidade de qualificadoras, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para exasperar a reprimenda básica, como no caso (asfixia), ou agravar a pena na segunda fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 59; art. 61, II, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.398.933/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 759954/SC, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.12.2022. - 
                                            
07/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de MARCOS HENRIQUE MARTINS e provido em parte
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06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de ofício
 - 
                                            
28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/01/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 07:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
14/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 13:54
Juntada de termo de triagem
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14/10/2024 13:50
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/09/2024 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
22/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
 - 
                                            
21/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2023 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
06/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:48
Conhecido o recurso de Marcos Henrique Martins (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício
 - 
                                            
12/06/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/06/2023 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de ofício
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05/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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05/06/2023 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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30/03/2023 07:56
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
15/03/2023 12:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2023 12:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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