TJRO - 7009934-52.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS MACEDO SOUZA em 27/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2021 16:29
Indeferida a petição inicial
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05/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
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26/02/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS MACEDO SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7009934-52.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIZA DOS SANTOS MACEDO SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
Não há demonstração de que a parte ré resiste atualmente à pretensão do autor.
Isso, porque o indeferimento administrativo apresentado fora realizada há quase dois anos.
Assim, à emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, NCPC) e sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora providenciar a apresentação de requerimento administrativo recente, sem o que o feito será extinto. Cacoal, 28 de janeiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
28/01/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 16:13
Outras Decisões
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05/11/2020 10:24
Conclusos para despacho
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05/11/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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