TJRO - 7040740-88.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:07
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 03:38
Publicado SENTENÇA em 22/03/2023.
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21/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 07:08
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 07:59
Expedição de RPV.
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06/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:42
Processo Desarquivado
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10/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/06/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:16
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 28/03/2022 23:59.
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27/04/2022 07:10
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:12
Publicado SENTENÇA em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
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08/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 07/03/2022.
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04/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:08
Outras Decisões
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23/02/2022 12:37
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 02:15
Publicado DESPACHO em 31/01/2022.
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28/01/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:41
Outras Decisões
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27/01/2022 13:41
Outras Decisões
-
17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:11
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 07:41
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 07:50
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
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23/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 08:14
Outras Decisões
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09/11/2021 08:07
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:14
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 20:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 13:44
Publicado DECISÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 01:31
Publicado DECISÃO em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/09/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:31
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:23
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 16/08/2021 23:59.
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02/09/2021 15:11
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:41
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 01:40
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 16/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 00:03
Publicado DESPACHO em 13/08/2021.
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12/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:31
Outras Decisões
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03/08/2021 20:38
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:01
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:42
Outras Decisões
-
21/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 07:47
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 07:46
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:45
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 03:54
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:45
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7040740-88.2020.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 GUILHERME MARCEL JAQUINI, OAB nº RO4953 DESPACHO Vistos, 1.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou em bloqueio parcial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, para se manifestar acerca do bloqueio parcial no prazo de cinco dias.
Em atendimento ao artigo 16 da LEF, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de reforço da penhora. 2.
Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica o Executado intimado para comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 3. Após, com ou sem manifestações, dê-se vistas à Exequente para eventual impugnação ou requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4.
Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito ou se manifestar em termos de efetivo andamento do feito sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de fevereiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:31
Outras Decisões
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12/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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11/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:46
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:14
Publicado DECISÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 98488-9720 (Central de Atendimento); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE); (69) 98412-2489 (Gabinete).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7040740-88.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837, GUILHERME MARCEL JAQUINI, OAB nº RO4953 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
A excipiente alega que, em 2017, parcelou o débito exequendo em dez vezes, afirma ter efetuado o pagamento de quase todas as guias inclusive os honorários advocatícios.
No entanto, sustenta que não possui todos os comprovantes.
Argumentou ainda a ocorrência de excesso de execução, razão pela qual pugnou pela devolução em dobro valor pago a maior e arguiu pela extinção da execução fiscal.
Intimada, a Fazenda Pública argumentou, preliminarmente, que a matéria discutida nos autos não deve ser enfrentada na via de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória.
Diz que os documentos apresentados pelo Executado não comprovam, por si só, a quitação integral do débito.
Além disso, afirma que o índice de atualização do débito se dá de acordo com a Lei Estadual n. 688/96. Por fim, assevera que não cabe a alegação de devolução em dobro do valor pago a maior, pois é necessária a comprovação de má-fé do credor conforme entendimento do STJ. É o breve relatório.
Decido.
A doutrina tem aceito a exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais matérias que não demandem dilação probatória.
Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: Súm. 393 – STJ "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, somente matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) ou que não demandem dilação probatória podem ser manejadas mediante Exceção de Pré-Executividade.
No caso dos autos, em que pese os argumentos de quitação do débito, os comprovantes (ID 51632409) não asseguram, nesse primeiro momento, o adimplemento total da dívida.
Além disso, o próprio excipiente afirma a existência de saldo pendente de pagamento.
A extinção da execução se dá pela satisfação da obrigação, art. 924, II do CPC, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...]; II - a obrigação for satisfeita; Desse modo, não há que se falar em extinção da execução fiscal.
Quanto à alegação de erro nos cálculos da Fazenda Pública deve ser arguido em sede de embargos, a teor do art. 16, §2º da Lei 6.830/80 c/c art. 917, III do CPC.
Isso porque, o excesso de execução é matéria que não comporta sua análise pela exceção de pré-executividade, conquanto ser necessária a produção de provas.
Art. 16, §2º da Lei 6.830/80 e art. 917, III do CPC, in verbis: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO DE SUPOSTO EXCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a via da exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruída com a prova da alegação, não sendo o caso das hipóteses que envolvem suposto excesso, mormente em face de desacerto relativo a juros e correção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - PET no AREsp 745717/RS.
Relator(a): Ministro Gurgel de Faria. Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma.
Data do Julgamento: 13/12/2016.
Data da Publicação: DJe 14/02/2017).
No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AREsp 1367399/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019.
Diante da necessidade de dilação probatória para análise do pedido de excesso de execução deixo de apreciar a matéria em sede de exceção.
Em relação a atualização da dívida, tem-se que o título executivo indica que os juros serão devidos 1% ao mês nos termos do art. 51 da Lei 688/96 e atualização monetária nos termos do art. 46 do mesmo diploma legal. Ocorre que, para fixar a norma aplicável a atualização de dívidas oriundas de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, é necessário utilizar-se dos preceitos da lei que instituiu a própria Corte de Contas, neste caso a LC nº 154 de 1996 em seu Capítulo V, Seção II. Vejamos: Art. 55.
O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: § 2º O valor estabelecido no “caput” deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado. É possível notar que a LC autoriza que as multas fixadas pelo tribunal de contas sejam atualizadas com índices dos créditos tributários do Estado de Rondônia.
Nesse passo, plenamente possível a utilização da Lei 688/96 para esta finalidade, por previsão expressa da norma da própria Corte.
Do mesmo modo, o art. 39, §3° da Lei Federal n. 4320/64 autoriza, expressamente, que a atualização monetária e os juros de mora dos créditos da Fazenda sejam calculados de acordo com os preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. Confira-se: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. […] § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor pago, destaco que não há como precisar se o débito está quitado e não há indícios de má-fé por parte da Credora, razão pela qual afasto o pleito, nos termos do entendimento do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
DOCUMENTO HÁBIL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor, o que na espécie, não ocorreu. 4.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1373892/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da demanda executiva.
Não há condenação em honorários por se tratar de decisão interlocutória.
Dê-se vista à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, em dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
29/01/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 02:01
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 02:00
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SICHEROLI em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME MARCEL JAQUINI em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 30/11/2020.
-
27/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:27
Juntada de Petição de expediente
-
26/11/2020 13:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/11/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:10
Outras Decisões
-
26/11/2020 07:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:30
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 03/11/2020.
-
29/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:59
Outras Decisões
-
27/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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