TJRR - 0827157-63.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0827157-63.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 25/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
26/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
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26/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
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26/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
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26/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
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26/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
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26/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
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25/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:55
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº: 0827157-63.2023.8.23.0010 WADDYTON ROGGER FONTENELLE SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, por sua Curadora Especial subscrita, vem, com devido respeito e costumeiro acatamento à douta e honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no art. 513 e seguintes do CPC/15, CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL à AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, CUMULADA COM BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, apresentada por EVOLUTION POWERSPORTS RR COM.
DE AUTOMOVEIS LTDA, representada pelo seu Sócio Administrador BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA, já qualificado, pelas razões a seguir expostas.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, imperioso ressaltar que o Contestante não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Por tais razões, requer os amplos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, e pelo artigo 98 e seguintes do CPC.
DA TEMPESTIVIDADE E PRERROGATIVAS FUNCIONAIS Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 – o direito de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em Página 1 de 11 qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.
Ademais, nos termos do art. 186, do CPC/2015, o Defensor possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, logo, a presente defesa é tempestiva.
DO MÉRITO DA NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO LIMINAR INFUNDADO Inicialmente, há de se salientar que inexiste nos autos prova de interpelação válida (art. 397 do CC) que comprove a constituição do Réu em mora.
O contrato, conquanto preveja vencimento automático, exige demonstração de cumprimento de obrigações por parte do credor — o que não ocorreu.
Embora o caso não trate de alienação fiduciária típica, a lógica aplica-se analogicamente: sem prova de regular constituição em mora, é incabível a liminar de busca e apreensão, pois não se pode presumir inadimplemento.
O Decreto-Lei n° 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe em seu art. 2º, §2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Página 2 de 11 Nos presentes autos, observa-se que a legislação procedimental aplicável à constituição da mora não foi devidamente observada pela requerente, tampouco pelo respeitável juízo ao proferir decisão acerca do pedido liminar de busca e apreensão.
Conforme se infere dos autos, o demandante, com a finalidade de promover a presente ação contra a parte demandada, deixou de proceder à regular notificação da mesma para constituí-la em mora, uma vez que não há, nos autos, qualquer documento devidamente assinado pela parte ré ou por terceiros que comprove a efetividade da notificação extrajudicial, alertando a parte ré sobre a alegada pendência financeira com a parte autora.
Corroborando com entendimento, o TJ-RR decide reiteradamente do mesmo modo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor por motivo de “ausente” é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao agravo interno. (TJRR – AgInt 72118142720188230010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 07/10/2019, public.: 07/10/2019) Demonstrando-se a consonância entre os tribunais pátrios acerca da temática, o TJ-RJ, TJ-MG e TJ-MS também decidem nos seguintes termos (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Sentença que, por entender não demonstrada a constituição em mora do devedor, condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais.
Apelação do banco.
Notificação extrajudicial que foi devidamente expedida, porém não foi entregue.
Aplicação da teoria da expedição.
Não basta que a notificação seja enviada para o endereço fornecido pelo consumidor no contrato.
Para que se configure a mora é necessário Página 3 de 11 que tenha se efetivado a entrega, ainda não tenha sido pessoal.
Inteligência do Enunciado nº 55, do STJ.
Manutenção da sentença atacada que se impõe.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010340-33.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 04/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇAO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA FRUSTRADA - PROTESTO POR EDITAL - NÃO REALIZAÇÃO- MORA NÃO CONSTITUÍDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente nos termos da súmula 72 do STJ. - Tentado o envio da notificação extrajudicial cujo recebimento restou frustrado impõe-se o protesto do título por edital, à mingua do qual mantém-se o desfecho de extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.042350- 5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 06/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – Ação de BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENDEREÇO INCOMPLETO – MORA NÃO CONSTITUÍDA – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A notificação extrajudicial, para ser válida, tem que ser enviada ao endereço completo declinado pelo consumidor quando da contratação.
II – Para se aperfeiçoar a notificação a que alude o Dec.
Lei n° 911/69, necessária é a menção ao número do contrato firmado as partes e o endereço indicado pelo devedor, uma vez que o documento deve conter as informações mínimas à identificação da dívida.
Ausente este elemento (endereço incompleto – número inexistente), a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor não é suficiente para constitui-lo em mora. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802416- 57.2021.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 17/05/2021, p: 18/05/2021) O que se vislumbra, pois, em virtude da não entrega da notificação no endereço do requerido, é a ausência da constituição da mora, de modo que a liminar de busca e apreensão que, ora se impugna, não poderia sequer ter sido pleiteada pela parte autora.
Logo, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe! Página 4 de 11 DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA É necessário destacar, ainda, que o instrumento apresentado pelo Autor não se reveste dos requisitos mínimos para ser qualificado, na prática, como contrato de compra e venda definitivo, produzindo, portanto, efeitos limitados.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada, o contrato de compra e venda (art. 481 do CC) transfere desde logo a propriedade, salvo disposições específicas como reserva de domínio ou condição suspensiva.
Já a promessa de compra e venda é mero pré-contrato, que não transfere domínio, mas cria obrigações futuras.
Para ter força executiva e gerar efeitos plenos, deve observar forma especial prevista em lei, especialmente quando envolve bens móveis de valor relevante ou bens imóveis (art. 462 do CC).
No caso dos autos, em que pese na petição inicial o demandante afirme que firmou um contrato de compra e venda, da simples análise do documento é possível contatar que o instrumento se intitulou "Contrato de Promessa de Compra e Venda".
Além disso, trata-se, na essência, de uma promessa de compra e venda com reserva de domínio, pois o vendedor permanece como proprietário até o pagamento integral.
Sucede, Excelência, que o referido contrato não cumpre os requisitos formais mínimos, a exemplo do reconhecimento da autenticidade da assinatura do suposto pretenso comprador e do vendedor, de forma que não se pode ter certeza a respeito de quem assumiu o encargo de pagamento.
A fragilidade do contrato é ainda mais grave porque não conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para conferir ao instrumento força de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, III, do CPC.
Sem esse requisito formal, o contrato não possui exigibilidade imediata, devendo o credor obrigatoriamente ajuizar ação de conhecimento para comprovar o inadimplemento e discutir cláusulas, afastando desde logo qualquer pretensão de medidas liminares fundadas em execução pura.
Destarte, a ausência da assinatura, das partes e das testemunhas, impede que se fale em força executiva imediata ou em vencimento antecipado incontroverso, como defende o Autor.
Portanto, não se sustenta a pretensão de busca e apreensão liminar automática, já que o instrumento sequer comprova de forma plena a dívida líquida, certa e exigível, tampouco a pretensão indenizatória deduzida.
Assim, o Réu requer que Vossa Excelência reconheça a Página 5 de 11 fragilidade formal do título e julgue improcedentes os pedidos autorais.
DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PERDA TOTAL DAS QUANTIAS PAGAS — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Mesmo que se admita, em tese, a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento, a pretensão do Autor de reter integralmente as parcelas já pagas pelo Réu não encontra respaldo na legislação vigente, configurando cláusula abusiva e nula de pleno direito.
A finalidade da legislação, ao declarar a nulidade dessa cláusula, é evitar o enriquecimento ilícito do vendedor, que se apropriaria de quantias recebidas sem fornecer a contraprestação equivalente — situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o Réu pagou R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), o que representa uma parcela substancial do valor total.
Permitir a perda total desse montante sem qualquer devolução implica em violação direta do dispositivo protetivo do consumidor.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, o comprador inadimplente tem direito à restituição proporcional do que pagou, descontado apenas o desgaste do bem, despesas administrativas ou uso.
Justamente por isso não se pode considerar válida a cláusula V do contrato em comento, tanto porque sequer consta a previsão LITERAL/EXPRESSA da retenção integral dos valores, quanto pela própria natureza do pleito, que se revela um enriquecimento sem causa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
CLÁUSULA QUE IMPÕE RESTITUIÇÃO POR CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL DA CONSTRUTORA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR LIMITADA A 25%.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL .
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de restituição de valores .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões principais em análise no recurso: (i) a manutenção ou revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido à autora; (ii) a validade da cláusula contratual que determinava a restituição dos valores pagos pela autora por meio de carta de crédito; (iii) a possibilidade de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem e tributos; (iv) o percentual de indenização devido pela Página 6 de 11 fruição do imóvel; (v) o termo inicial dos juros de mora em relação aos valores a serem devolvidos pela ré; e (vi) a distribuição dos encargos sucumbenciais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Gratuidade da justiça: A apelante alegou que a autora não é hipossuficiente e que a concessão do benefício de gratuidade da justiça foi equivocada.
No entanto, não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC .
Assim, mantém-se o benefício concedido à autora. 4.
Cláusula de restituição em carta de crédito: A cláusula que previa a restituição dos valores pagos por meio de carta de crédito para a aquisição de outro imóvel da mesma construtora é abusiva, conforme art. 51 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) .
Tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 5.
Retenção de valores pagos: O percentual de retenção dos valores pagos deve ser limitado a 25%, conforme consolidada jurisprudência do STJ.
Esse percentual já abrange despesas como comissão de corretagem e tributos, sendo vedada qualquer retenção adicional desses valores . 6.
Percentual de indenização pela fruição do imóvel: O percentual a ser aplicado para a indenização pela fruição do imóvel é de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme pactuado entre as partes no contrato.
A sentença de primeiro grau havia reduzido tal percentual para 0,5%, mas não houve fundamentação adequada para essa alteração, nem prova de abusividade.
Portanto, mantém-se o percentual de 1% .
Precedentes do TJSC. 7.
Termo inicial dos juros de mora: A parte ré/apelante sustentou que os juros de mora não deveriam incidir desde a citação, visto que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora.
Conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo n . 1002), os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão quando a rescisão ocorre por iniciativa do comprador.
Dessa forma, os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado, pois a mora da parte ré não é caracterizada antes desse momento. 8.
Encargos sucumbenciais: A ré alegou que a parte autora deveria arcar integralmente com os encargos processuais, pois deu causa à rescisão contratual .
Contudo, restou demonstrado que a conduta da ré -- ao incluir cláusulas abusivas -- levou ao ajuizamento da ação, sendo ela a responsável pelos encargos sucumbenciais.
Não há razão para alterar a condenação exclusiva da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO 9 .
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 85, § 2º; CDC, art. 51 .
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 525.444/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 20/4/2009; TJSC, Apelação n. 5060170-03 .2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça Página 7 de 11 de Santa Catarina, rel .
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653 .920/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; TJSC, Apelação n. 5006486-12.2020.8 .24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024 . (TJ-SC - Apelação: 03001815820198240020, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 19/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
MULTIPROPRIEDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE MODO PARCELADO OU DIFERIDO.
ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL .
REDUÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O contrato celebrado entre as partes, envolvendo aquisição de imóvel em regime de multipropriedade com as características próprias desse tipo de negócio, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme lição do c.
STJ: "( ...) O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (...)". (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). 2 .
Firma-se a competência do foro de domicílio do consumidor, afastando-se cláusula de eleição de foro diverso que dificultaria a defesa de seus direitos. 3.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva à vista dos arts 18 e 20 do CDC diante da participação da Ré na chamada 'cadeia de fornecedores'. 4 .
A restituição dos valores devidos de modo parcelado ou diferido para evento futuro, embora conste do contrato, enseja desvantagem exagerada ao consumidor sobretudo porque com o distrato a vendedora obterá a posse do imóvel e poderá negociá-lo. 5.
Ainda que lícita a cláusula que estabelece um percentual de retenção em caso de rompimento do contrato, afigura-se razoável a interferência judicial para reduzir o valor do percentual de retenção tendo em vista que no caso houve adimplemento substancial (contrato firmado em 2017). 6 .
A Página 8 de 11 comissão de corretagem decorre de um serviço autônomo e a convenção quanto ao seu pagamento expressamente prevista no contrato, em nada viola a lei, daí poder ser abatida do valor final da devolução.
No Tema nº 938 o eg.
STJ assentou 'validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem'. 7 .
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 07470751920238070001 1891954, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Dessa forma, permitir a retenção integral dos valores pagos viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), porquanto a execução de cláusulas penais não pode se tornar meio de punição desproporcional ou de enriquecimento do credor às custas do devedor.
Portanto, é inviável pretender a devolução do bem sem ressarcimento mínimo, configurando verdadeira confisco de patrimônio, o que é repelido pela ordem jurídica.
Diante disso, requer seja declarada nula cláusula que determina a perda total das quantias já pagas, determinando a devolução proporcional dos valores, abatidas despesas comprovadas e desgaste natural do bem, caso mantida a rescisão.
DA EXORBITÂNCIA DA CLÁUSULA PENAL E DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA Ainda que se admita, por hipótese, o inadimplemento parcial do Réu, impõe-se reconhecer a exorbitância da cláusula penal pactuada, a qual prevê multa moratória de 20% sobre o saldo devedor integral, acrescida de juros de mora de 2% ao mês pro rata die, além do vencimento antecipado de todas as parcelas.
A aplicação cumulativa desses encargos oneram excessivamente o devedor, desvirtuando a função da cláusula penal, que é compensatória, e não punitiva.
Nos termos do artigo 413 do Código Civil, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Página 9 de 11 Neste caso, observa-se que o Réu realizou pagamento substancial de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), correspondendo a quase 40% do valor total contratado, Logo, a aplicação de juros acumulados com multa de 20% sobre o valor integral gera enriquecimento sem causa em favor do credor, pois ignora o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e contraria a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Sendo assim, requer que Vossa Excelência determine a redução equitativa da cláusula penal, limitando a multa a percentual razoável sobre o saldo efetivamente em atraso, excluindo cumulações abusivas e ajustando os juros a patamar compatível com a taxa legal ou a média de mercado.
DA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO No mérito, o Requerido, por intermédio de sua Curadora Especial, apresenta CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL , alegando, para tanto, que os termos da exordial não condizem com a veracidade dos fatos, o que será inevitavelmente demonstrado, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Pugna, ainda, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal das partes, com fulcro no art. 385 e seguintes do CPC/2015, e em atenção ao que preconiza o art. 378, tudo pela busca da verdade real.
PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O indeferimento do pedido de busca e apreensão, tendo em vista a ausência de constituição válida da mora, bem como o reconhecimento da ausência de força executiva do contrato, conforme art. 784, III, do CPC, afastando qualquer pretensão de execução direta ou medidas liminares automáticas; 2.
Sejam os pedidos autorais julgados improcedentes, haja vista a fragilidade probatória do presente feito, considerando que são fundamentados em suposto contrato de compra e venda sem as formalidades básicas (assinatura autenticada das partes e das testemunhas); Página 10 de 11 3.
Subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da cláusula de perda total das quantias pagas, com base no art. 884 do CC, determinando, caso se mantenha a rescisão, que o Autor devolva ao Réu as quantias já pagas, abatidas apenas despesas razoáveis ou eventual depreciação efetivamente comprovada; 4.
Seja reconhecida a nulidade da cláusula penal abusiva, com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzindo-a equitativamente para percentual razoável incidente apenas sobre o saldo efetivamente em atraso, excluindo cumulação excessiva de multas e juros; 5.
Caso deferida a rescisão, que se assegure a restituição proporcional, evitando o enriquecimento sem causa. 6.
A intimação da defensora subscrita, bem como pela contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94 e com fundamento no art. 186, do CPC/2015; 3.
Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da parte, com fulcro no art. 385 e seguintes do CPC/2015, e em atenção ao que preconiza o art. 378, tudo pela busca da verdade real. 4.
A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 14/07/2025 18:00:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Página 11 de 11 -
16/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0827157-63.2023.8.23.0010 CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 29, §5º, da Portaria 001/2020, certifico que decorreu o prazo do Edital de Citação de EP 165 em 04/04/2025 sem que a parte citada tenha se manifestado.
Neste ato, foi habilitado o perfil¹ “DPE / RR – Defensoria Pública do Estado de Roraima (Perfil Cível) - OAB 125817662” a fim de proceder à nomeação de Curador(a) Especial, bem como, intimá-lo(a) a manifestar-se no prazo de trinta dias a partir da respectiva leitura.
Boa Vista/RR, 27/5/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹ Em atenção ao Oficio Circular 03/2019 DPG-CG-DP. -
27/05/2025 19:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
13/02/2025 10:44
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 13:52
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
-
08/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
25/09/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 11:15
RETORNO DE MANDADO
-
23/09/2024 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 16:15
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2024 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
02/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
-
15/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/07/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
01/07/2024 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
01/07/2024 16:35
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
01/07/2024 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
25/06/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
25/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
25/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
17/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
05/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 12:42
RETORNO DE MANDADO
-
10/05/2024 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
13/03/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
01/03/2024 11:02
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
28/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/02/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/02/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
19/02/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
06/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
30/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
26/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
12/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
02/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2023 15:53
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
18/10/2023 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
29/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
18/09/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:47
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2023 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
02/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMOVEIS LTDA
-
15/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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