TJRO - 7042493-75.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:33
Expedição de RPV.
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26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:30
Publicado SENTENÇA em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
7042493-75.2023.8.22.0001 AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO os cálculos para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 487, III, “b”, 354, 771, parágrafo único e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Arquive-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. 325c45e2-1f51-4987-ab16-c0a68c316cd6 Juíz(a) de Direito Informações das partes: AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, CPF nº *94.***.*43-04, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
25/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:42
Homologada a Transação
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18/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042493-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EZIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a concordância, ou diante da não manifestação, determino a expedição da RPV, enviando-se as cópias necessárias, se for o caso, nos termos do §3º, incisos I e II do art. 535 do CPC.
Suspendam os autos, até o efetivo pagamento do débito.
Serve como comunicação (carta/mandado/ofício) Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 5 de novembro de 2024 Maxulene de Sousa FreitasMaxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito -
05/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 14:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7042493-75.2023.8.22.0001 AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a) REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947, IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO - RO324-B INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:08
Juntada de despacho
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10/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 09:39
Não recebido o recurso de EZIO PIRES DOS SANTOS.
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09/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7042493-75.2023.8.22.0001 AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca da emissão das custas processuais, as quais já estão disponibilizadas nos autos no sistema PJE nos ID's 107710177 (vencimento 10/07/2024 - parcela 1) e 107710180 (vencimento 10/08/2024 - parcela 2), para o seu devido pagamento (também podendo ser acessadas pelo site https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf escolhendo-se a opção "Emissão de Guia de Parcelamento" para tanto), no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7042493-75.2023.8.22.0001 AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca da emissão das custas processuais, as quais já estão disponibilizadas no sistema de custas processuais (em 02 parcelas) para o seu devido pagamento (acessar custas processuais/emissão de guia de parcelamento), conforme Despacho ID 107090409, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7042493-75.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 Requerido(a): REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947, IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO - RO324-B INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 15 de maio de 2024. -
17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:25
Intimação
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15/05/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:18
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
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30/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:16
Publicado SENTENÇA em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042493-75.2023.8.22.0001 AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente pugna pela condenação da requerida em compensar-lhe dano moral causado pela falta de manutenção na estação de tratamento de esgoto.
A requerida, em sua defesa, disse que não recebeu reclamação em seu protocolo; que disponibiliza vários canais de comunicação aos seus usuários; realiza manutenção no local de forma programada; e que não incorreu em nenhuma conduta lesiva a honra da parte requerente.
Em suma, pediu pela improcedência da ação.
As partes mantêm uma relação de consumo, porque em um dos polos há um fornecedor de serviço público (tratamento de esgoto) e no outro há um consumidor (destinatário final do serviço), por isso que a questão será analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos trazidos aos autos pela parte requerente, não se constata registro de nenhuma reclamação administrativa ou pedido de reparação do serviço de esgoto feita à requerida.
A parte requerente instrui a inicial com vídeos e fotos da estação de tratamento e de sua residência para apoiar sua pretensão indenizatória.
Todavia, em sua contestação, a parte requerida demonstra, inclusive por meio de fotografias, que realiza manutenção periódica e programada na rede de esgoto e na estação de tratamento do local reclamado, atribuindo a causa dos constantes entupimentos reparados à utilização inadequada com descarte de lixos sólidos na rede de esgoto, por parte dos usuários moradores do condomínio.
Sabe-se que o dano moral é de natureza personalíssima e a parte que se diz atingida moralmente busca meios para impor ao responsável a obrigação de compensar seu sofrimento.
Significa dizer que, para haver responsabilidade civil, como se pretende nos autos, exige-se demonstração de que o dano seja causa direta e imediata da atividade da concessionária.
Acontece que nos autos não há demonstração de que o alegado refluxo de odor do esgoto seja fato a ser imputado à requerida.
Ou seja, nos autos não há demonstração de que o problema reclamado pela parte requerente tenha como causa direta e adequada a alegada falta de manutenção por parte da requerida.
Aliás, sequer houve prova de interpelação prévia para constituir a requerida em mora (art. 397, parágrafo único, do CC/02) e muito menos demonstração de que o sistema de esgoto da residência da parte requerente esteja em perfeito funcionamento.
Em resumo, a parte requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o nexo de causalidade entre a atividade omissa da concessionária e o alegado dano em que funda a sua pretensão indenizatória.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da parte requerente, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Parte daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre a parte requerida apenas o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, afigura-se totalmente improcedentes, posto que a parte requerente não comprova que a requerida age de modo a causar-lhe os danos à sua honra objetiva/subjetiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, declaro extinto o processo com a resolução do mérito.
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2024. -
25/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:27
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/08/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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17/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/07/2023 12:59
Decorrido prazo de EZIO PIRES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EZIO PIRES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EZIO PIRES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042493-75.2023.8.22.0001 AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Trata-se de tutela de urgência que visa compelir a parte requerida a desobstruir a rede de esgoto no condomínio em que o requerente reside.
A tutela da evidência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela (art. 300, § 3°, CPC).
O autor demonstra probabilidade do direito, pois comprova ter buscado a requerida para solução do litígio e, após mais de 1 semana após a abertura do chamado, não houve qualquer solução.
Também, o autor demonstrou o periculum in mora, pois comprova através dos documentos que a demora na concessão da medida poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como doenças e infestações de animais provenientes do esgoto.
Não há, no caso, evidência de irreverssibilidade, na medida em que, em caso de julgamento de mérito de improcedência, poderá a medida ser modificada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para impor ao requerido a obrigação de efetuar o reparo na rede de esgoto, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação ora imposta. Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 02:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 02:27
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/08/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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