TJRO - 7068128-92.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7068128-92.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD RELATÓRIO Dispensado.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto.
Para melhor visualização do colegiado, colaciono-a na íntegra: “SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art.38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço da requerida, posto que vem cobrando valores indevidos na unidade consumidora e residência do(a) autor(a), conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguição de preliminares, passo à análise antes de adentrar ao efetivo julgamento do mérito.
Analisando os argumentos esposados pela requerida, verifico que razão não lhe assiste, posto que o regime de precatório previsto no art. 100 da CF/88 é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, não aplicável às sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Portanto, a ré não faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tais como, impenhorabilidade de bens e execução via precatório.
A questão já fora enfrentada pelo E.
STF, que assim decidiu: "As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório" (STF. 1ª Turma.
RE 851711 AgR/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017); e "STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME DE EXECUÇÃO - EMPRESAS PRIVADAS - PRECATÓRIO - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTE.
As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às demais empresas privadas.
Descabe a pretensão de agasalhá-las sob o regime de precatório.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, mérito julgado com repercussão geral admitida" (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709225/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 27.11.2012, unânime, DJe 06.04.2015).
Vale consignar, ainda, que a CAERD não detém o monopólio de tratamento de águas e esgotos no Estado de Rondônia, posto que em diversos municípios do Estado há o gerenciamento e controle por outras empresas, de sorte que evidenciado o caráter concorrencial.
Pois bem! Aduz a requerente que houve um contrato de locação na unidade consumidora 15992-1, entre 05/09/2021 e 05/08/2022, porém o mesmo foi encerrado em 14/01/2022, ficando desocupado a partir dessa data.
Afirma ainda a requerente que seu ex-inquilino a informou que o hidrômetro do referido imóvel havia sido furtado, e como o imóvel iria permanecer fechado, a requerente assevera que não solicitou um novo hidrômetro, mas tão somente comunicou a requerida do furto.
Menciona que o referido imóvel permaneceu fechado entre 15/01/2022 a 03/08/2022, e que em 06/09/2022 se surpreendeu com a fatura no valor de R$ 1.791,94 (um mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), com cobranças referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2022.
Alega a demandante que a cobrança é indevida e requer a inexigibilidade do débito, bem como liminarmente a abstenção de inserir o nome da requerente por motivo dessa fatura em aberto.
Contudo, analisando o conjunto probatório encartado no presente feito, não vislumbro nenhuma viabilidade para o acolhimento do pleito indenizatório, posto que a autora não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos alegados na inicial.
Isto porque, conforme bem delineado pela requerida em sua defesa, a requerente apenas alega que foi informada pela antiga inquilina de seu imóvel que o hidrômetro da havia sido furtado, bem como assevera que compareceu na empresa Requerida para informar do ocorrido, porém não trouxe prova de suas alegações Com efeito, as demais provas juntadas nos autos são demais genéricas e inservíveis para provar o alegado, destacando-se que a parte requerente não impugnou as alegações da concessionária, nem o boletim de ocorrência comprova a declaração que informou para a requerida sobre o furto, nem tampouco houve solicitação da requerente para a instalação de um novo hidrômetro.
Competia ao demandante e consumidor comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, provando que fora vítima da falha na prestação do serviço público a justificar a pleiteada indenização, o que não ocorreu nos autos.
Como é cediço, a requerida possui canais de atendimento presencial e online, bem como plataforma virtual onde é possível registrar solicitações e reclamações por cada usuário dos serviços, de modo que a parte autora falhou no dever de prova, utilizando-se de documentos genéricos e utilizados em outros processos judiciais, o que não deve vingar, uma vez que, mesmo havendo falta d’água em vários imóveis de um condomínio, não é lícito presumir que houve falta d’água em todas as unidades do referido condomínio, devendo cada consumidor comprovar que sofreu com a falha na prestação do serviço.
Incumbe à parte demandante, demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e desse mister a mesma não se desincumbiu, pois não comprovou o jus vindicado e nem demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Veja-se a orientação jurisprudencial recente: “MONITÓRIA.
CONTRATOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGO 133 DO CTN.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível.
Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela.
A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo.
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito.
Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas.
Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)” e "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019).
Definitivamente, não tenho como comprovado os requisitos para responsabilidade civil, devendo o pedido inicial ser julgado totalmente improcedente.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 373, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, ISENTANDO por completo a empresa requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após a res judicata, promover o arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
Intime-se e CUMPRA-SE.” Em respeito às razões recursais acrescento que a CAERD alega que entre os valores cobrados nas faturas há débito parcelado e nem em réplica e nem em razões de recurso inominado a parte autora diz sobre tal fato.
Além disso não apresenta provas mínimas de suas alegações.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, motivo pelo qual não dou provimento ao Recurso Inominado.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, que ficará sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Após decisão final, retornem os autos à origem. É o meu voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CAERD.
FATURA EXORBITANTE.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE HIDRÔMETRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
A demandante alega que a cobrança é indevida e requer a inexigibilidade do débito, no entanto, deveria comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, provando que fora vítima da falha na prestação do serviço público a justificar a pleiteada indenização, o que não ocorreu nos autos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
06/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:40
Conhecido o recurso de FRANCINETE REBOUCA SIQUEIRA e não-provido
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02/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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