TJRO - 7042367-25.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de IRENE BECARIA DE A MOURA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IRENE BECARIA DE A MOURA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7042367-25.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: IRENE BECARIA DE A MOURA ADVOGADO DO EMBARGANTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A Polo Passivo: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO DO EMBARGADO: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340 RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão uma vez que a referida decisão não avaliou a prova documental do processo, pois diz que efetuou o pagamento 15 dias após o vencimento e anexou todos os comprovantes de pagamento das faturas, bem como o parcelamento realizado unilateralmente pela empresa requerida. 3.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/95. 4.
O parcelamento da dívida foi realizado unilateralmente, pois a parte autora não o fez quando deveria, deixando de observar os prazos contratuais.
Apesar de não concordar com o parcelamento, os juros de parcelamento são inferiores aos juros do crédito rotativo. 5.
Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. 6.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. 7.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 8.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 9.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. 10.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
06/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:36
Conhecido o recurso de IRENE BECARIA DE A MOURA e não-provido
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02/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7042367-25.2023.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 07/05/2024 21:47:51 EMBARGANTE: IRENE BECARIA DE A MOURA EMBARGADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 25 de julho de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal -
25/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 18/07/2024.
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17/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:47
Conhecido o recurso de IRENE BECARIA DE A MOURA e não-provido
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10/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 07:39
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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