TJRO - 7001566-58.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001566-58.2023.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, LUIZ WAGNER BARBOSA DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em desfavor do Estado de Rondônia, referente a cobrança de diferença de valores retroativos a título de auxílio-alimentação, referentes ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, com fundamento na Lei Complementar n° 1.061/20.
O Estado alega que a Lei Complementar n° 1.061/20 que aumentou o auxílio-alimentação para o valor R$ 253,00 encontrava-se com a eficácia condicionada ao encerramento do período de calamidade pública, o que só ocorreu no ano de 2023.
Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual, lotado na Secretaria de Estado de Justiça.
Inicialmente, ressalto que a matéria não é nova nesta Turma Recursal.
A Lei Complementar n. 2.476/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º.
O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011.
Por sua vez, a Lei nº 728/2013, estabeleceu os valores que seriam devidos a título de auxílio-alimentação, senão vejamos: Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00: Art. 2°.
O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. (Grifei).
Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023.
Ademais disto e ad argumentandum tantum em 2020 em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID foi editada norma que determinou a contenção de gastos com o funcionalismo público tendo sido reconhecida a constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1.137: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”(RE 1.311.742/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tema 1.137, Tribunal Pleno, DJe 26.05.2021).
Nesse sentido colaciono a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1311742 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2021)”.
Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022.
Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação.
Nessa última norma, que alterou a redação da LC nº 1.061/2020, não houve condicionamento de efeitos ao encerramento do estado de calamidade.
Portanto, em respeito ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF e a tese fixada em sede de repercussão geral (tema 1.137) é indevido o pagamento na forma pugnada pelo(a) servidor no que tange ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, com fundamento na Lei Complementar n° 1.061/20.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LC 1061/2020.
CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1137.
LC 1.122/21.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DE EFEITOS.
EFEITOS AUTOMÁTICOS.
PAGAMENTO EXIGÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da LC 1.061/2020 estar vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 2.
O judiciário deve observar a norma que determinou a contenção de gastos com o funcionalismo público, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID, tendo sido reconhecida a constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1.137. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 20 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 20 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
22/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:06
Conhecido o recurso de LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA e não-provido
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22/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:06
Conhecido o recurso de LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA e não-provido
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20/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001566-58.2023.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: LUIS WAGNER BARBOSA DA SILVA Advogado(a): JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753A Recorrido (a): ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 26/03/2024 DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
26/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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