TJRO - 7005545-40.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GELMA JANE ABREU em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GELMA JANE ABREU em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005545-40.2023.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GELMA JANE ABREU ADVOGADO DO RECORRENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Concedo as benesses da justiça gratuita para a recorrente, ante a documentação apresentada (Id 22366990).
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar em face de Energisa S/A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil de 2015.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo á análise do mérito.
Cinge a controvérsia acerca da legalidade da cobrança da fatura no valor de R$ 1.749,60 (mil e setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), referente a uma suposta recuperação de consumo do período de 07/2022 a 11/2022 (5 meses).
Aduz a autora que tal cobrança é indevida e ilegal.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Neles consta que o procedimento administrativo da concessionária seguiu integralmente o que dita a Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Isso porque a vistoria realizada - unilateral, de fato - foi seguida pela emissão do TOI n° 106995503 (ID 93410397) que foi assinado pela Autora, e em seguida com o envio de notificação (ID 93410396) nos termos do artigo 591,§ 3º da dita Resolução.
Logo, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observa-se que o procedimento adotado está revestido de legalidade.
Importante observar que o demonstrativo do débito aponta grande alteração no consumo da parte autora após a inspeção, ocasião em que a UC foi normalizada.
Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor.
Neste sentido: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019).
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação), não havendo óbices ao procedimento adotado.
Destaco que na verdade o valor da cobrança é R$ 2.916,27 (dois mil novecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) que foi dividido em duas parcelas uma de R$ 1.749,60 (mil e setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) e outra de R$ 1.166,67 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Além do procedimento, o mesmo pode-se afirmar dos parâmetros adotados para o cálculo do débito, pois estão em consonância com a Resolução da Aneel e a jurisprudência do TJRO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022).
Assim, tenho que o débito apurado de forma regular, pois utilizou os parâmetros previstos da legislação aplicada ao caso, sendo a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e ainda o de danos morais à medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Transitada em julgado, se nada for requerido pelo autor, arquive-se.
Em respeito às razões recursais, faço as presentes considerações.
Dos autos tenho que todo procedimento seguiu rigorosamente os termos da Resolução 1.000/2021, a documentação é farta - TOI (Id 22366973), Carta ao Cliente devidamente recebida (Id 22366974), agendamento da perícia (Id 22366975), memorial de cálculo utilizado (Id 22366977), presença de terceiro na inspeção (Id 22366972), metodologia aplicada para recuperação (Id 22366977) e laudo pericial concluindo que: “O MEDIDOR ENCONTRA-SE COM PLACA ELETRÔNICA NÃO PERTENCENTE AO MODELO, INTRODUZIDA POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, POSSIBILITANDO CONTROLE DE CONSUMO.
Assim, inexiste ato ilícito, via de consequência, não há que se falar em dano moral indenizável, ante as provas carreadas aos autos, uma vez que a conduta da recorrida seguiu rigorosamente as normas da ANEEL.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a sentença do juízo de origem não merece retoques, devendo se manter hígida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela autora, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, contudo, a exigibilidade em face do benefício da Justiça Gratuita concedido, nos termos do art. 98, §3, CPC Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SELO ADULTERADO.
TAMPA ADULTERADA.
PLACA ELETRÔNICA ESTRANHA.
LAUDO PERICIAL.
CARTA O CLIENTE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SEGUINDO AS NORMAS DA ANEEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 20 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:57
Conhecido o recurso de GELMA JANE ABREU e não-provido
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20/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 09:59
Juntada de ata da audiência
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08/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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