TJRO - 0800477-69.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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04/03/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/03/2021.
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04/03/2021 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800477-69.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7048452-32.2020.8.22.0001 Porto Velho - 8ª Vara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/SP 107414) AGRAVADA: CECILIA MAIARA COSTA ALMEIDA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 28/01/2021 DECISÃO
Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA agrava de instrumento contra decisão (Id 52513277) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível desta capital, que determinou a busca e apreensão do veículo da ora agravada CECÍLIA MAIARA COSTA ALMEIDA, com a ressalva de que o bem não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de dois salários mínimos até o limite do valor do veículo.
Defende que a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que impediu a retirada do bem antes do decurso de cinco dias.
Alega que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo.
Diz que o juiz não pode restringir o direito de propriedade do bem apreendido.
Assevera que a multa foi fixada em valor exorbitante.
Pugna seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, deferindo-se a remoção do bem imediatamente após a apreensão.
No mérito, que lhe seja dado provimento.
Examinados, decido.
Inicialmente, pontuo a desnecessidade de oitiva do agravado conforme art. 9º, I do CPC.
Com razão o agravante.
Não existe previsão no Decreto-Lei 911/69, ou em outro diploma legal, limitação para retirada do veículo da comarca no prazo de cinco dias, tampouco a fixação de multa para tanto. O prazo de cinco dias para purgação de mora impede apenas a alienação do bem, uma vez que não consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º do DL 911/69.
Nesse sentido são as decisões desta Corte: Agravo de instrumento.
Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Liminar deferida.
Remoção do veículo pela credora para fora da comarca.
Possibilidade.
Recurso provido.
Não existe previsão legal para impedir a remoção para fora da comarca de veículo objeto de alienação fiduciária. (Agravo de instrumento n. 0800004-54.2019.8.22.0000, minha relatoria, j. 10/04/2019).
Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Liminar deferida.
Remoção e alienação do bem móvel.
Citação.
Prazo para pagamento.
Cinco dias após a execução da liminar.
Precedentes STJ.
Recurso desprovido.
Não há que se falar em multa para caso de remoção de veículo financiado para fora da comarca antes do prazo de cinco dias quando não existe previsão legal para tanto.
Conforme precedente em recurso repetitivo do STJ, “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Agravo de Instrumento n. 0801682-41.2018.8.22.0000, rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 10/10/2018). Portanto, o impedimento de remoção deve ser afastado.
Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a ressalva de que o bem não poderá ser levado para fora da comarca.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
02/02/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:24
Provimento por decisão monocrática
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28/01/2021 16:42
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:42
Juntada de termo de triagem
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28/01/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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