TJRO - 7003226-81.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:45
Expedição de Alvará.
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29/06/2022 21:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 21:50
Processo Desarquivado
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17/05/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2022 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
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25/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2022 06:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 04:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 10:15 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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22/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 10:15 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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20/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:30
Outras Decisões
-
02/07/2021 07:14
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:05
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7003226-81.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS DA PAIXAO, LH TAVESSÃO C 70 s/n ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.448,00 DECISÃO Vistos, Considerando a informação anexa aos autos, dando conta de que a médica nomeada anteriormente não poderá realizada a perícia designada, revogo a decisão proferida anteriormente.
Considerando ainda, a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC. Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso. A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 22.02.2021, às 10h00min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO.
Machadinho D´Oeste/RO, 18 de janeiro de 2021. -
19/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7003226-81.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS DA PAIXAO, LH TAVESSÃO C 70 s/n ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.448,00 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Previdenciária para Concessão do Benefício Previdenciário, ajuizada por MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS PAIXÃO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Despacho inicial acostado aos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou sua Contestação. Réplica acostada aos autos.
Nessas condições, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato, a médica Drª.
Myrna Lícia Gelle de Oliveira - CRM 4569-RO, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no dia 05.02.2021, às 11h15min, no consultório médico denominado “CLINICA ARANTES”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2877, ao lado/fundos do Banco do Brasil - Centro, neste Município de Machadinho D´Oeste/RO.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Machadinho D´Oeste/RO, 24 de setembro de 2020. -
18/01/2021 10:10
Outras Decisões
-
18/01/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:06
Outras Decisões
-
24/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:17
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2020 12:58
Outras Decisões
-
29/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
20/12/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2019 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2019 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2019 07:46
Conclusos para decisão
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25/11/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:19
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 11:56
Outras Decisões
-
28/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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