TJRO - 7001059-72.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/02/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2022.
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15/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:41
Juntada de termo de triagem
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02/12/2021 13:41
Recebidos os autos
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02/12/2021 13:41
Distribuído por sorteio
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7001059-72.2020.8.22.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: NAMIBIA MENDES BRAGA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - SP254656, MARYKELLER DE MELLO - SP336677 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RÉU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A DESPACHO A escrivania deverá anotar no sistema o patrono do requerido.
As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória.
O requerido arguiu preliminar de impugnação ao valor dado a causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade processual.
Afasto a preliminar de interesse processual, já que não restou comprovada ausência do interesse da parte autora e inépcia da inicial, uma vez que a autora apresentou documentos que comprovar a realização do contrato de financiamento.
Arguiu ainda o requerido a impugnação ao valor dado causa, alegando que o valor que deve ser atribuído a causa é de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil), ou seja, o valor discutido, no entanto, ao que consta no Id 35231956, o valor do financiamento foi de R$ 20.610,16 (vinte mil, seiscentos e dez reais e dezesseis centavos).
Assim, não justifica o valor que pretende o requerido para que seja atribuído a causa, razão pela qual afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Em relação a impugnação a gratuidade processual, verifico que os documentos juntados pela autora (contracheque e declaração de imposto de renda), são antigos, assim, considerando que os benefícios da gratuidade processual podem ser revistos a qualquer momento, a parte autora deverá apresentar contracheque e declaração de imposto de renda recentes (2020), no prazo de quinze dias.
Fixo como pontos controvertidos: a) se cabível a revisional de contrato; b) se há cláusulas e taxas abusivas; c) se é possível alteração dos critérios de correção; d) se é cabível devolução de valores.
Assim, a prova admitida nos autos são documentais, testemunhais e periciais (artigo 357, inciso II do CPC/2015).
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos e rol de testemunhas para provar o alegado, no prazo de quinze dias.
Saliento que em cumprimento à regra do art. 357, §6º do CPC, cada uma das partes poderá ouvir apenas 03 testemunhas a respeito de cada fato que pretenda provar.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem quanto esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Vilhena, segunda-feira, 8 de junho de 2020 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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