TJRO - 7013955-28.2016.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de LIDIOMAR FURLAN em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:16
Recurso Especial não admitido
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17/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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07/11/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/10/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 09:00
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:49
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 12:14
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:16
Juntada de Petição de
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07/10/2022 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 15:23
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:57
Conhecido o recurso de LIDIOMAR FURLAN - CPF: *94.***.*96-53 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:53
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:05
Determinada diligência
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16/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:43
Juntada de termo de triagem
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09/12/2021 13:01
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:01
Distribuído por sorteio
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo: 7003624-95.2018.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Expedição de CND, Indenização por Dano Moral Parte autora: PAULO FERNANDO KERNER Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA BINOW OAB nº RO7396 Parte requerida: BANCO BMG CONSIGNADO S/A Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB nº AL23255 DESPACHO Vistos, DEFIRO o pedido de ID 28044615.
Proceda à Escrivania com a habilitação da patrona da parte autora, praticando-se todos os atos e publicações em nome de referida causídica, sob pena de nulidade.
No mais, sendo o Magistrado o destinatário da prova e, diante dos questionamentos feitos nos autos, entendo que os presentes autos não se mostram aptos para julgamento, necessitando da produção de outras provas.
Assim, com base no art. 373 do CPC, a fim de evitar alegação de futuras nulidades, distribuo o ônus da prova a ambas as partes.
Ficam intimadas as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo esclarecer a pertinência quanto à produção das mesmas, justificando sua necessidade/utilidade para deslinde do feito.
Caso optem por prova testemunhal, deverão, apresentar rol no prazo acima consignado, com nome e qualificação das pessoas que pretendem sejam ouvidas.
Em face da nova dinâmica do CPC, a intimação das testemunhas ficará a cargo do advogado, salvo motivo justificado e comprovado de impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo acima fixado, os autos deverão vir conclusos para saneamento do feito.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Espigão D'Oeste/RO, 23 de outubro de 2019. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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