TJRR - 0819330-30.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 07:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2025 08:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2025 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2025 08:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2025 08:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/07/2025 14:56
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2025 14:49
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2025 14:45
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2025 08:32
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
04/07/2025 09:45
Juntada de OUTROS
-
04/07/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
04/07/2025 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2025 09:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2025 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2025 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2025 09:13
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 09:12
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 09:11
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 08:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/07/2025 08:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/07/2025 09:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2025 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 20:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 09:42
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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02/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0819330-30.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) O pedido de urgência comporta ACOLHIMENTO. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: ). , restam presentes os requisitos para o deferimento da medida de Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu urgência postulada pela parte demandante, haja vista a comprovação da necessidade do medicamento (' ' – EP 1.3) e a necessidade de sua aquisição, uma vez que, segundo Técnica NATJUS nº 1642: ' fumus Apesar de nao se tratar de urgencia, conforme a resolucao do CFM, a paciente, conforme laudo medico acostado ao processo, possui insuficiência pancreática exócrina que compromete a qualidade de vida e a ' (' ' - EP 17), merecendo, assim, pronta intervenção judicial para a garantia dos saúde da Autora. periculum direitos da parte autora previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Outrossim, cumpre destacar que o fármaco, segundo parecer NATJUS, encontra-se na lista RENAME (Grupo 1B), sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal a programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica com preço (PMVG), segundo Tabela de Preços CMED, atualizada dia 15/4/2025, para a alíquota de ICMS referente ao estado de Roraima (20%), de R$108,08 (caixa com 30cp) (EP 17 - item 'f').
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar ao Estado de Roraima o fornecimento do medicamento 'Pancreatina 25.000UI' pelo menor valor orçado, observando o limite/teto PMVG supra, em quantidade suficiente para uso/tratamento pelo período de 3 (três) meses (39 caixas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização cível/criminal do agente faltoso/desidioso, além do ressarcimento ao erário. 2) Consoante a Recomendação CNJ nº 146/2023, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais em demandas de saúde pública, a qual consolida diretrizes voltadas ao cumprimento padronizado e eficiente das decisões judiciais, evitando a sobrecarga de medidas constritivas e promovendo o diálogo institucional entre os entes públicos, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição e com base nos arts. 139, inciso IV e 536, § 1º, ambos do CPC, de rigor a observância ao fluxo normativo, escalonado e sucessivo, para o presente cumprimento judicial, composto das seguintes etapas para aquisição e dispensação de insumos/medicamentos: (i) ( ( ) dispensação in natura administrativa/voluntária Resolução ): intimação do ente público para informar, no CNJ nº 146/23, art. 6º prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de dispensação direta dos insumos/medicamentos postulados, indicando, em caso positivo, o prazo e o local para a retirada, pelo(a) paciente, ou seu representante legal, bem como eventuais protocolos administrativos necessários.
Caso os produtos indicados na prescrição estejam disponíveis em apresentação distinta da prescrita, caberá ao Juízo intimar a parte exequente para informar, por laudo médico, a possibilidade de adequação (Recomendação CNJ nº 146/2023, § 1º, art. 4º); (ii) ( dispensação intermediada e compulsória bloqueio de rendas ( ) públicas Resolução CNJ nº 146/23, arts. 10 e 11 e Recomendação ): decorrido o prazo supra sem cumprimento voluntário nº 2/2023 pelo ente público e/ou diante da manifestação expressa da indisponibilidade/impossibilidade do atendimento, incumbirá ao demandado a indicação da conta para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de sequestro de valores na conta do fundo municipal/estadual de saúde, incumbindo, após, à respectiva Secretaria de saúde a aquisição e dispensação dos insumos/medicamentos ao(à) paciente (art. 11), no prazo de 15 observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (quinze) dias, nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias), visando a garantia da maior economicidade ao erário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, , a a priori 30 (trinta) dias, com a correspondente responsabilização cível, criminal e por improbidade administrativa do agente político/público faltoso/desidioso, seja pelo descumprimento da ordem judicial, seja ; e pela lesão ao erário ( ) astreintes (iii) ) ( compra direta pelo particular (medida excepcional ): será admitida a compra Recomendação CNJ nº 146/23, arts. 8º e 12 direta pela parte autora, em caráter extraordinário e excepcional, visando o fornecimento de medicamento/insumo suficiente para até 3 (três) meses de tratamento/uso, renovável por igual período, até que ocorra o restabelecimento do fornecimento ou mesmo in natura a dispensação intermediada e compulsória pelo ente público, observando-se os seguintes requisitos cumulativos: ) comprovação 1 da impossibilidade de dispensação do in natura medicamento/insumo pelo ente público; ) demonstração, pelo ente 2 público, de forma motivada, do óbice intransponível para aquisição e dispensação compulsória do medicamento/insumo; e ) ocorrência 3 de situação de extrema urgência/emergência, que torne inviável a adoção das etapas precedentes de tramitação regular de aquisição e dispensação de insumos e medicamentos acima previstas.
Nestes casos, observar-se-á o seguinte procedimento: ( ) intimação da parte i autora para assinatura do termo de compromisso e responsabilidade junto ao Cartório desta Unidade Judiciária; ( ) apuração do valor ii do(s) medicamento(s)/insumo(s) na forma do art. 9º, e, caput sucessivamente, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/23; ( ) iii realização do sequestro de rendas públicas na conta indicada pelo ente público ou, na inércia/omissão, na conta do fundo de saúde respectivo, mediante a expedição de ofício à instituição financeira (Banco do Brasil), visando a maior celeridade na disponibilidade do numerário; ( ) realização da compra com a entrega da verba ao iv fornecedor do produto, preferencialmente apos a comprovacao do recebimento do medicamento/insumo pelo(a) paciente; ( ) prestação v de contas do(s) valor(es) com a juntada de toda a documentação necessária à comprovação do dispêndio e escorreita aplicação do dinheiro público, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias e responsabilização pessoal do beneficiário da verba pública (Prazo: 30 dias, a contar da realização da compra). 3) Em assim sendo, acaso noticiada a impossibilidade de dispensação (1ª in natura etapa) pelo ente público/SESAU, DETERMINO a , dispensação intermediada e compulsória promovendo a Serventia: (i) a , oportunizando-se a indicação da conta intimação do Estado bancária para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de (Prazo: sequestro de valores na conta do fundo estadual de saúde 48hs), salvo se já constante tal informação em Cartório, ficando dispensada a intimação; (ii) a para apresentação de, no expedição de ofício à SESAU mínimo, 3 (três) orçamentos do(s) referido(s) medicamentos/insumos necessários ao tratamento, com detalhamento de valores e prazo de validade da proposta (Enunciados FONAJUS nºs 56 e 82) (Prazo: 48 horas); (iii) a para sequestro expedição de ofício ao Banco do Brasil referente ao menor valor orçado pela SESAU do medicamento, limitado ao preço PMVG, disponibilizando-o ao ente público, visando o fornecimento pelo período inicial de 3 (três) meses; e (iv) comprovada a constrição supra, notifique-se pessoalmente o(a) para aquisição e dispensação Secretário(a) Estadual de Saúde direta dos insumos consignados em sentença/acórdão, no prazo de 5 observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (cinco) dias, nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias) (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 13), atentando-se que caso haja a compra por menor valor ou mediante processo regular de licitação, eventual quantia excedente retornará ao respectivo fundo de saúde; e (v) intimação da Secretaria supra para inclusão da parte autora do respectivo ente público no programa de dispensação contínua (Enunciado FONAJUS nº 11). 4) Intime-se a parte autora para ciência e apresentação trimestral de relatório/prescrição médica atualizada, atestando a imprescindibilidade do uso (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 14), acaso necessária a prorrogação/continuidade do tratamento. 5) Mais a mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelo ente público réu, cumprindo a Serventia, , o quanto determinado pelo Juízo (EP 6). na íntegra 6) Após, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se COM MÁXIMA URGÊNCIA.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
29/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
29/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 09:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:57
Juntada de PARECER
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13/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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08/05/2025 08:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2025 15:22
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2025 10:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/05/2025 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:28
Expedição de Mandado
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05/05/2025 08:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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05/05/2025 08:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/04/2025 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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