TJRO - 0808102-91.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA NUNES em 09/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA NUNES em 09/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/08/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 09:37
Juntada de Petição de informação
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08/04/2021 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/03/2021 03:20
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA NUNES em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:11
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:10
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA NUNES em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:32
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:32
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 17:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0808102-91.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 19/10/2020 16:41:37 Polo Ativo: LETICIA DE SOUZA NUNES Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021 PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
03/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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02/02/2021 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/01/2021 12:36
Juntada de Petição de Documento-08081029120208220000.pdf
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26/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2021 16:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08081029120208220000.pdf
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20/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0808102-91.2020.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0007213-25.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: Letícia de Souza Nunes Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 14/10/2020 Redistribuído por prevenção em 19/10/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas Corpus.
Homicídio Qualificado. Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Decisão fundamentada.
Prisão domiciliar.
Inviabilidade.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Mantém-se a prisão preventiva de paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade, diante da existência de pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança, tendo por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.
A presença de um dos pressupostos indicados no art. 318 do CPP, isoladamente considerado, não assegura a acusada, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, bem como, que a concessão da medida substitutiva não acarrete perigo à garantia da ordem pública e a aplicabilidade da lei penal. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores.
Precedentes. 5.
Ordem denegada. -
15/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:06
Denegado o Habeas Corpus
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11/12/2020 10:16
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2020 10:13
Expedição de Ofício.
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09/12/2020 18:59
Deliberado em sessão
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08/12/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2020 18:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 18:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 00:12
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA NUNES em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:21
Conclusos para decisão
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05/11/2020 09:49
Juntada de Petição de Documento-08081029120208220000.pdf
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03/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:06
Juntada de Informações
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28/10/2020 09:57
Expedição de .
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28/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
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28/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:14
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2020 12:09
Expedição de Ofício.
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22/10/2020 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 17:52
Conclusos para decisão
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19/10/2020 16:43
Juntada de termo de triagem
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19/10/2020 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/10/2020 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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19/10/2020 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2020 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/10/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:40
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:39
Juntada de termo de triagem
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14/10/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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