TJRO - 7001032-62.2020.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:36
Decorrido prazo de H. C. DE SOUZA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:47
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de CRISTINA CAMARGOS DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 01:46
Publicado SENTENÇA em 02/03/2021.
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01/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2021 00:35
Decorrido prazo de CRISTINA CAMARGOS DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:03
Homologada a Transação
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25/02/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2021 16:02
Mandado devolvido sorteio
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18/02/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória 7001032-62.2020.8.22.0023 EXEQUENTE: H.
C.
DE SOUZA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, AVENIDA TANCREDO NEVES n 3441 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: CRISTINA CAMARGOS DA SILVA, RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO N4511 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de Cobrança proposta por H.
C.
DE SOUZA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - MEem face de CRISTINA CAMARGOS DA SILVA. Designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 20 de outubro de 2020 às 08:00 hrs , a ser realizada pelo CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av.
São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3621-2546.
Registre-se que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95.
Assim, determino a citação/intimação da parte demandada, devendo esta informar um número de telefone com WhatsApp, e caso não o tenha, deverá informar tal situação, sob pena de revelia.
Fica a parte autora intimada do ato e para apresentar número de telefone com WhatsApp, sob pena de extinção do feito.
Desde já a parte demandada advertida de que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (Lei 9.099/95 - artigo 20). "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." (Enunciado 13 do Fonaje com a nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, o(a) autor(a) deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados na(s) contestação(ões).
Ademais, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)”.
Do mesmo modo, fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada na solenidade de conciliação, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário.
SIRVA-SE O PRESENTE DE CARTA MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé-RO,28 de agosto de 2020. Marisa de Almeida Juíza de Direito -
29/01/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:58
Outras Decisões
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21/01/2021 17:28
Conclusos para despacho
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21/01/2021 17:28
Processo Desarquivado
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20/01/2021 18:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/10/2020 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA CAMARGOS DA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2020 20:26
Homologada a Transação
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21/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 16:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 16:57
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2020 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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19/10/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 22:10
Outras Decisões
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16/10/2020 17:38
Conclusos para decisão
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15/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 11:19
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2020 01:01
Decorrido prazo de H. C. DE SOUZA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CRISTINA CAMARGOS DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:23
Juntada de Certidão
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09/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2020.
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09/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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01/09/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 16:37
Outras Decisões
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25/08/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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