TJRO - 7002000-41.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:55
Juntada de Petição de outras peças
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23/11/2021 08:44
Publicado SENTENÇA em 24/11/2021.
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23/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2021 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
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22/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:49
Expedição de Alvará.
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12/11/2021 08:33
Recebidos os autos
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11/11/2021 11:36
Juntada de expediente
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22/07/2021 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2021 16:14
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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15/07/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 04:08
Publicado DECISÃO em 12/07/2021.
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09/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 16:07
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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05/05/2021 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2021 16:36
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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05/05/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2021 18:58
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2021 03:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
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24/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:34
Outras Decisões
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18/03/2021 09:45
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 11:12
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002000-41.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 dias úteis, sobre os embargos de declaração apresentados sob ID 55213066.
Machadinho D'Oeste, 8 de março de 2021 -
08/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 17:05
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2021 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste VARA CÍVEL Processo n.: 7002000-41.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: JOAO BATISTA SIMAO, PA-BELO HORIZONTE- LINHA 9 Lote 42 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813 Parte requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369, RUA PRIMAVERA, 207, VILA IVONETE - 69901-349 - RIO BRANCO - ACRE SENTENÇA Vistos, JOÃO BATISTA SIMÃO, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou sequelas, entretanto, em fase administrativa, a requerida negou o pedido.
Aduz ainda fazer jus ao recebimento do valor correspondente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Juntou documentos.
Decisão inicial acostada ao mov. 30355265.
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação (mov. 32407187), requerendo a improcedência do pedido.
Réplica anexa aos autos.
Decisão proferida por este Juízo, determinando a realização de perícia médica.
Laudo pericial anexo aos autos (id. 53980284).
As partes foram intimadas para manifestação quanto ao laudo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, verifico que não há divergências, pois, o fato restou devidamente demonstrado nos autos, através dos documentos anexos ao mov. 28142100 e seguintes.
Já quanto à invalidez, resta divergência e, em regra, por decorrência do disposto no CPC, art. 373, I, o ônus de demonstrá-la é do autor.
Todavia, atento à necessidade de esclarecimentos e o requerimento de prova pericial, o juízo determinou que a ré suportasse os honorários periciais, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada na inicial, tendo o requerido atendido as determinações do Juízo, possibilitando a realização da perícia.
O laudo médico pericial atestou que: “Apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão moderada, classificada na tabela do artigo 3º, da Lei 6.194/74 como: Perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores.
Ao seguir os parâmetros definidos por lei, o grau encontrado é de: incompleta e moderada, indenizável em 70% de 50% da completa (R$ 13.500,00).
Logo R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Presentes os requisitos impostos pela lei, é direito do autor perceber indenização face ao Seguro DPVAT, pelo acidente sofrido. A questão a ser enfrentada é o valor da indenização que o autor faz jus a receber. Em consideração aos percentuais dispostos na legislação em vigor na época dos fatos, tem-se que, em caso de invalidez permanente, a indenização será até R$ 13.500,00.
A partícula “até”, constante no dispositivo, deixa claro que não é qualquer invalidez que permite a indenização total.
Sobre a necessidade de se deferir a indenização proporcional ao grau de invalidez, o eminente Des.
Saldanha da Fonseca, ao discorrer sobre o assunto, ressalta que: Se a indenização por incapacidade permanente devesse equivaler ao valor certo e único de quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, o legislador não teria feio uso do vocábulo "até" e sim fixado a indenização em valor certo e irredutível como fez para o caso de morte.
Aliás, nesse sentido é a redação atual da Lei n. 6.194/1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.482/2007. (TJ/MGAp. 1.0145.07.414265-7/001).
Ocorre que, apesar de especificar que a indenização vai de até um valor predeterminado, o legislador não disponibilizou critério preciso para liquidar o montante da indenização.
Neste particular, levando em consideração as consequências suportadas pela vítima, é forçoso reconhecer que a tabela disponibilizada pela Susep, depois transformada em lei (11.945/09) traz critérios razoáveis para o estabelecimento dos valores.
Neste sentido é o entendimento do STJ sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1- O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redação determinada pela Lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas, determina um teto que limita o valor da indenização. 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 8.515/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) (destaque nosso).
Embora a citada tabela sirva de base para as indenizações de seguro DPVAT, não é o único parâmetro a ser observado quando a perda da função do membro é parcial.
Neste caso há a necessidade de constatar-se o grau dessa redução, para só então utilizar-se o índice previsto na tabela.
Por outro lado, se para o referido cálculo fosse utilizado único e exclusivamente o grau de incapacidade apurado pelo perito, dispensada estaria a tabela da Susep.
Portanto, o cálculo nos casos de perda parcial da função do membro é realizado tanto com o índice fornecido pela tabela da Susep, quanto com o grau de incapacidade apurado na perícia judicial, observando-se o art. 3º, §1º, inc.
II da Lei 6.194/74, que dispõe: Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A utilização destes parâmetros, fornecidos pela tabela da Susep, tem como intuito de que o pagamento da indenização seja proporcional ao efetivo dano/prejuízo sofrido pelo acidentado.
Neste sentido é a Jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1368795/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) (destaque nosso).
Ainda sobre o tema cumpre trazer a colação decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. (REsp 1119614 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, STJ, publicado 31 de agosto de 2009). Saliento, ainda, que para o estabelecimento do valor, também se deve observar que a natureza do DPVAT tem cunho eminentemente social, decorrente da responsabilidade social para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral, prestando-se como um alento para o sinistrado, mas não se destinando a restabelecer a sua perda.
Referido restabelecimento deve ser buscado perante a pessoa que deu causa ao acidente, em ação própria.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e, ainda, com supedâneo no artigo 3º da Lei n. 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a seguradora ré a pagar a autora o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), referente ao Seguro DPVAT, corrigidos a partir do pagamento parcial e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por Carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC).
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial.
Na sequência, façam os autos conclusos para extinção.
Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa e honorários de advogado, para fins de penhora on line ou outros meios de expropriação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aguarde-se em arquivo o decurso do prazo recursal. Machadinho D'Oeste sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 às 09:50. -
02/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002000-41.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias úteis, informando se desejam produzir outras provas.
Machadinho D'Oeste, 17 de fevereiro de 2021 -
27/02/2021 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002000-41.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias úteis, informando se desejam produzir outras provas.
Machadinho D'Oeste, 17 de fevereiro de 2021 -
17/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002000-41.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias úteis, sobre o laudo pericial anexado aos autos.
Machadinho D'Oeste, 1 de fevereiro de 2021 -
01/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 05:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2020 17:16
Outras Decisões
-
23/10/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:00
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:32
Outras Decisões
-
21/08/2020 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SIMAO em 21/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
-
13/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:37
Outras Decisões
-
22/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:36
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:12
Outras Decisões
-
24/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 19:25
Outras Decisões
-
14/06/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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