TJRO - 0806565-60.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:32
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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15/07/2021 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/05/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0806565-60.2020.8.22.0000 - REVISÃO CRIMINAL (12394) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 25/08/2020 13:17:26 Polo Ativo: GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CLEMILDO ESPIRIDIAO DE JESUS - RO1576 Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
17/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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05/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/04/2021 17:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08065656020208220000.pdf
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26/04/2021 10:10
Juntada de Petição de
-
26/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:56
Expedição de .
-
22/04/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0806565-60.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 25/08/2020 13:17:26 Polo Ativo: GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CLEMILDO ESPIRIDIAO DE JESUS - RO1576 Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 621, Inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, violação aos dispositivos indicados sustentando que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena. Afirma ainda que a decisão recorrida diverge das interpretações dadas por outros Tribunais de Justiças de nosso País e pelo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão, e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso. Examinados, decido. Na espécie, este Tribunal de Justiça não conheceu da ação por entender ausente elemento essencial para a propositura da revisão criminal, consignando o que segue: “é certo que a jurisprudência tem admitido a rediscussão da pena quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP) ou quando existem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do CPP).
Assim, é possível a redução da pena em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou injustiça devidamente comprovada na fixação da punição.” Tendo concluído pela inocorrência de contrariedade a texto expresso da lei penal e tampouco existirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nessa linha, nota-se o recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, atém-se tão somente ao argumento da revisão criminal ser meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena, não apresenta argumentação apta a refutar todos os fundamentos do acórdão. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamentos não atacados pelo recorrente, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Para ilustrar, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE INDUZIDA A ERRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (grifo nosso) Por fim, no tocante ao alegado dissídio, a admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente. Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas. (STJ - AgRg no AREsp: 1602030 SE 2019/0307721-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
13/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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09/04/2021 12:20
Recurso Especial não admitido
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19/03/2021 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/03/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 04:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:52
Decorrido prazo de GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:10
Decorrido prazo de GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA em 15/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:56
Expedição de .
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19/02/2021 10:55
Juntada de Petição de
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10/02/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0806565-60.2020.8.22.0000 Revisão Criminal (PJe) Origem: 0016583-67.2016.822.0501 Porto Velho/Vara de Delitos de Tóxicos Revisionando: Givanildo Riserio de Oliveira Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)-Sustentação Oral(videoconferência) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por Sorteio em 21/08/2020 DECISÃO: REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Revisão criminal.
Dosimetria da pena.
Contrariedade do texto expresso da lei penal ou novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Inexistência.
Não conhecimento. I - Inadmite-se o manejo da Revisão Criminal para reduzir a pena-base quando ausente contrariedade do texto expresso da lei penal ou novas provas de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena. II - Revisão criminal não conhecida. -
15/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:05
Não conhecido o recurso de GIVANILDO RISERIO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*39-09 (REQUERENTE)
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18/12/2020 09:24
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 09:16
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 12:26
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:05
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 21:00
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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15/12/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2020 20:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 11:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 00:24
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 13:05
Conclusos para decisão
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02/09/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/08/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 13:10
Conclusos para decisão
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21/08/2020 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2020 11:53
Juntada de termo de triagem
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21/08/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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