TJRO - 0805725-50.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de CLARICE DE LIMA MORAES em 19/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de CLARICE DE LIMA MORAES em 19/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 13:21
Juntada de Decisão
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15/07/2021 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/04/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0805725-50.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 24/07/2020 17:57:33 Polo Ativo: CLARICE DE LIMA MORAES Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 6 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
13/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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06/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/03/2021 21:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057255020208220000.pdf
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23/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de CLARICE DE LIMA MORAES em 18/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de CLARICE DE LIMA MORAES em 18/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 19:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0805725-50.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 24/07/2020 17:57:33 Polo Ativo: CLARICE DE LIMA MORAES Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 117, II, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), que dispõe acerca das hipóteses de concessão de prisão domiciliar.
Indica ofensa ao artigo 117, II, da Lei 7.210/84, e defende, em síntese, a possibilidade de interpretação extensiva ao referido artigo, a fim de ampliar a concessão da prisão domiciliar aos presos em regimes fechado e semiaberto, quando demonstrada a necessidade da medida. Alega fazer jus à concessão de prisão domiciliar em razão de ser considerada como pessoa do grupo de risco, afirmando ser a medida adequada a fim de evitar seu contágio pelo vírus COVID-19, preservando sua dignidade humana. Afirma que, conquanto a Lei de Execução Penal liste hipóteses que autoriza a concessão de prisão domiciliar, tal previsão não deve ser interpretada de forma taxativa, sobretudo porque o instituto da prisão domiciliar tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, levado a efeito por questões humanitárias.
Sustenta que a jurisprudência pátria autoriza a aplicação da prisão domiciliar para pessoas presas nos regimes fechado e semiaberto quando demonstrada a necessidade da medida, afirmando que o caso dos autos se enquadra na excepcionalidade.
Destaca a possibilidade da prisão domiciliar ser autorizada no artigo 318 do Código de Processo Penal como medida substitutiva da prisão preventiva.
Afirmando que se mesmo em caso de demonstrada necessidade de prisão preventiva (executada em regime fechado) a custódia cautelar poderá ser substituída por prisão domiciliar, com a mesma razão a pena poderá ser cumprida em prisão domiciliar quando demonstrada a imperiosa necessidade da aplicação desta modalidade de prisão. Ao final, requer a concessão de prisão domiciliar, a fim de resguardar sua integridade física.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito pelo desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 117, II, da Lei 7.210/84, almejando a concessão de prisão domiciliar, em razão de doença grave, este Egrégio Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que: “é inviável a concessão de prisão domiciliar ao apenado que se encontra cumprindo pena no regime fechado quando não se encontrar em situação de extrema excepcionalidade a justificar a imposição do benefício.”; e de que “A pandemia que assola o país (COVID-19) não autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado que cumpre pena no regime fechado, principalmente quando o seu quadro de saúde não indica que não possa ser cuidado nos estabelecimentos prisionais”.
A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO HUMANITÁRIO.
ART. 1º, § 1º, INCISO VI, DO DECRETO 8.940/2016.
PRISÃO DOMICILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO E NO CPP.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II - A legislação em vigor limita a concessão da prisão domiciliar para os apenados que cumprem a pena em regime aberto, permitindo-se, excepcionalmente, aos que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso a recomendem.
In casu, diante da existência, nos autos, de um laudo médico, datado de 30.3.2017, atestando que o sentenciado se encontra em bom estado de saúde e das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que os cuidados médicos de que ele necessita estão sendo disponibilizados pelo estabelecimento prisional, não existe ilegalidade a ser reparada na via eleita.
III - Recurso a que se nega provimento." (RHC 87.697/RJ,Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/11/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 2.
Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 16/04/2020) HABEAS CORPUS.
APENADO DO REGIME FECHADO.
GRUPO DE RISCO.
COVID-19.
PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA ANTE O CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Ante a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus e as características do grupo vulnerável para infecção pela Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da doença, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos no sistema penal. 2.
A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. 3.
Não há ilegalidade na decisão que indeferiu a saída antecipada do regime fechado a apenado idoso, condenado por homicídio, porque laudos médicos atestaram seu bom estado geral de saúde e não houve detecção de caso do novo coronavírus na penitenciária. 4.
O local tem enfermaria, alojamentos exclusivos para isolamento de casos suspeitos da doença e as medidas adotadas para prevenir a propagação do vírus, por ora, se revelaram suficientes para a salvaguarda da vida e da saúde dos reclusos.
Sem evidência de situação preocupante de contágio na unidade prisional, não se averigua o alegado constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus denegado. (HC 576.333/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA).
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Quanto à tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos com o recorrente considerável quantidade de entorpecente - 5,797kg de maconha. 4.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 7.
Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares.
No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o recorrente se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco. 8.
Recurso improvido. (STJ- RHC 130746 / PA; Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data da Publicação/Fonte: REPDJe 12/11/2020; DJe 03/11/2020) (grifo nosso) Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/01/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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28/01/2021 11:16
Recurso Especial não admitido
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30/12/2020 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/12/2020 11:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057255020208220000.pdf
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04/12/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2020 00:02
Decorrido prazo de CLARICE DE LIMA MORAES em 03/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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22/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
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22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:53
Conhecido o recurso de CLARICE DE LIMA MORAES (AGRAVANTE) e não-provido.
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05/10/2020 11:24
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2020 11:22
Expedição de Ofício.
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05/10/2020 10:24
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2020 13:27
Deliberado em sessão
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28/09/2020 21:12
Incluído em pauta para 30/09/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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28/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2020 23:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 17:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057255020208220000.pdf
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28/07/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:44
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2020 18:01
Juntada de termo de triagem
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24/07/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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