TJRO - 0804948-65.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 08:33
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:26
Decorrido prazo de Armily Araujo da Silva em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:11
Decorrido prazo de Armily Araujo da Silva em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 07:53
Juntada de Petição de informação
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29/07/2021 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/07/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804948-65.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 02/07/2020 10:03:42 Polo Ativo: Armily Araujo da Silva Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 36, 43 e 44, do Código Penal; artigos 131, 132, 137; 114, 115 e 116, todos da Lei de Execuções Penais, bem como a Súmula 493 do STJ.
A defesa alega, em síntese, que duas das novas condições para o cumprimento da pena em regime aberto são correspondentes às penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e a pena de limitação de fim de semana), violando o disposto no artigo 36, tratando-se de rol taxativo, eventual acréscimo ocasiona lesão ao princípio da legalidade.
Sustenta que nas condições impostas pelo artigo 115 da Lei de Execução Penal, não constam expressamente a prestação de serviços à comunidade e a pena de limitação de fim de semana.
Aduz que de acordo com o artigo 115 da LEP, existe a possibilidade de imposição de condições especiais ao apenado que cumpre pena em regime aberto, excluindo-se, contudo, a limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, uma vez que constituem modalidades de pena autônoma.
Declara serem autônomas as penas restritivas de direitos, previstas no art. 44 do CP, e substituem as privativas de liberdade; não podendo de forma alguma ser aplicado simultaneamente com as penas privativas de liberdade, sob pena de incorrer em bis in idem, hipótese vedada pela súmula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto), razão pela qual requer a anulação do acórdão combatido ante a alegada violação aos dispositivos mencionados acima, a fim de afastar as duas condições incompatíveis firmadas no termo de audiência admonitória para o cumprimento do regime aberto.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Inicialmente, no tocante à alegada violação à súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em sede de Recurso Especial, a análise de violação a enunciado de Súmula, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Quanto aos artigos 131, 132, 137, todos da LEP, indicados como violados, tais dispositivos tratam das regras para concessão de livramento condicional, portanto, não corresponde à tese arguida no recurso, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
FIADORES.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação" (Súmula n. 549/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1583365 RJ 2019/0277115-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) (grifo nosso) Por fim, em relação à aludida negativa de vigência aos 36, 43 e 44, do Código Penal e artigos 114, 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Por derradeiro, admite-se parcialmente o recurso especial.
Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo.
Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP).
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, junho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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07/06/2021 11:08
Recurso especial admitido
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27/05/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/05/2021 08:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/04/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08049486520208220000.pdf
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18/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 04:42
Decorrido prazo de Armily Araujo da Silva em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:01
Decorrido prazo de Armily Araujo da Silva em 03/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 08:59
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:49
Decorrido prazo de Armily Araujo da Silva em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de Armily Araujo da Silva em 05/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0804948-65.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0011284-71.2018.822.0001 Porto Velho/Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas Agravante: Armily Araújo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 02/07/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Regime aberto.
Imposição de condições previstas para o regime aberto.
Aplicação de pena restritiva de direito consistente em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade.
Inocorrência.
Agravo não provido. I - As condições, de “recolhimento domiciliar aos sábados, a partir das 18h00min e aos domingos e feriados em período integral” e “comparecimento diário no Patronato denominado "Escritório Social Acuda", para justificar as suas atividades ou, a seu critério, permanecer durante 01 (um) dia do mês no Patronato (mínimo de 08 horas), de acordo com o calendário da instituição, em data deliberada pela entidade, onde prestará serviços e desenvolverá atividades profissionalizantes, educativas, espirituais (não religiosas) e todas as outras ofertadas pela instituição, impostas ao apenado que cumpre pena no regime aberto, mas encontra-se atualmente em prisão domiciliar devido a interdição da Casa do Albergado desta capital, não se caracterizam penas restritivas de direitos de limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade. II - É lícito ao Juiz da Execução estabelecer condições especiais ao apenado para a concessão e cumprimento do regime aberto em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115), sendo vedado somente adotar a esse título qualquer efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CP), tendo em vista a ocorreria de bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
Inteligência da súmula 493 do STJ. III - Agravo não provido. -
15/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:04
Conhecido o recurso de Armily Araujo da Silva (AGRAVANTE) e não-provido.
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18/12/2020 09:13
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 09:07
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 21:00
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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14/12/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2020 15:49
Conclusos para decisão
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09/07/2020 08:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08049486520208220000.pdf
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02/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:10
Juntada de termo de triagem
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02/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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