TJRR - 0820857-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
14/07/2025 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/07/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
24/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
19/06/2025 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
19/06/2025 20:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820857-51.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: Francisca Alves Cavalcante Requerente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E Requerido: AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença (EP 49). À vista dos autos, denota-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou frutífera, com a constrição integral do valor devido nas contas da parte executada, que, intimada, reconheceu o bloqueio, requerendo o levantamento do valor pela parte exequente e a extinção do feito pelo pagamento efetivado (EP 73).
A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores bloqueados (EP 74).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Pois bem, inexistindo qualquer objeção pela parte executada (art. 854, §3º, CPC), após a penhora efetivada através do SISBAJUD, a execução deve ser extinta pela satisfação da dívida exequenda, que se dará com a entrega do dinheiro constrito nas contas daqueles devedores à parte exequente (art. 904, CPC), conforme predispõe que o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela quitação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aquela credora em face dos devedores.
DISPOSITIVO Posto isto, uma vez que inexistiu impugnação à penhora, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, determinando a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores constritos, no limite do débito exequendo, para conta judicial vinculada aos autos.
Neste sentido, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio da indisponibilidade excessiva e a desconstituição de eventuais outras penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada.
Assim sendo, a teor do que dispõe o art. 905 da legislação processual vigente, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados (EP 73), com o fito de transferência integral do crédito existente em conta judicial, conforme o pleiteado (EP 74), com a correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Sem sucumbência, sem custas e honorários.
Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 09:52
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
07/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
08/04/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:13
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820857-51.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: Francisca Alves Cavalcante Requerente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E Requerido: AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 38), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/01/2025 21:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
07/01/2025 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:39
Declarada incompetência
-
11/12/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:19
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 20:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2024
-
05/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
12/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 12:28
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
06/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
01/11/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2024 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
18/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 13:40
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
10/10/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
07/10/2024 19:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2024 19:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2024 00:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
26/09/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/07/2024 09:42
Juntada de OUTROS
-
07/06/2024 09:14
Juntada de OUTROS
-
21/05/2024 20:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ALVES CAVALCANTE
-
21/05/2024 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2024 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/05/2024 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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