TJRO - 7011840-83.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WAGNER DA CRUZ MENDES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S/A em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARILUCIA MARTINS em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7011840-83.2020.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 14/02/2022 10:02:43 Polo Ativo: MARILUCIA MARTINS e outros Advogados do(a) AUTOR: THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136-A, WAGNER DA CRUZ MENDES - RO6081-A Polo Passivo: BANCO OLE CONSIGNADO S/A e outros Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. -
17/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:13
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/10/2022 07:15
Conclusos para decisão
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31/10/2022 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/10/2022 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:41
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:40
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:39
Decorrido prazo de WAGNER DA CRUZ MENDES em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:37
Decorrido prazo de MARILUCIA MARTINS em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:16
Decorrido prazo de MARILUCIA MARTINS em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:16
Decorrido prazo de WAGNER DA CRUZ MENDES em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:16
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:16
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:10
Publicado INTEIRO TEOR em 23/06/2022.
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22/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:53
Conhecido o recurso de MARILUCIA MARTINS - CPF: *46.***.*11-68 (AUTOR) e provido em parte
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09/06/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:02
Recebidos os autos
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14/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7011840-83.2020.8.22.0005 Assunto:Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral Parte autora: REQUERENTE: MARILUCIA MARTINS, CPF nº *46.***.*11-68, RUA PATO BRANCO 257 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-858 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: WAGNER DA CRUZ MENDES, OAB nº RO6081, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 Parte requerida: REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 71.***.***/0001-75, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, 8 ANDAR.
BANCO BONSUCESSO (OLÉ CONSIGNADO) LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) os documentos indicam que a parte requerida está descontando valores a título de empréstimo sobre “reserva de margem de cartão de crédito”, no valor de R$ 49,90 reais, com desconto total que supera R$ 2.737,00; b) a parte autora afirma não fazer uso de cartão de crédito enviado pela requerida; c) assim, até prova em contrário, os descontos se mostram indevidos, assim como a reserva de margem; d) ademais, os descontos e a reserva está retirando da disponibilidade da parte autora valor considerável; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá proceder aos descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; f) não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 10 dias a partir da ciência desta decisão, se abstenha de descontar o empréstimo sobre reserva de margem de cartão de crédito, bem como cancele a respectiva reserva, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa mensal de R$ 200,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 1 de fevereiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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