TJRO - 0809712-94.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 17/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de J & J LIVRARIA COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de J & J LIVRARIA COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 17/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/07/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 12:31
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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14/07/2021 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 12:26
Retificado 14/07/2021 12:26 - Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 11:57
Processo Reativado
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14/07/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 11:55
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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27/05/2021 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 12/05/2021 0809712-94.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0000008-34.2013.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Agravante : J & J Livraria Comércio de Livros Ltda. - ME Advogado : Roosevelt Alves Ito (OAB/RO 6678) Agravado : Porto Velho Shopping S/A Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 07/12/2020 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Sucessão empresarial.
Não configurada.
Redirecionamento.
Impossibilidade.
Agravo provido.
Não demonstrado nos autos os requisitos cumulativos capazes de evidenciar a sucessão empresarial, a exemplo de ocupação do mesmo espaço, objeto social idêntico; prova de aquisição pelo sucessor do fundo de comércio do sucedido (ativo e o passivo) e compra do estabelecimento comercial, não há como reconhecer a sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional c/c 1.146 do Código Civil.
A semelhança do objeto social explorado e o parentesco entre os sócios das empresas, não evidenciam, por si só, a ocorrência do instituto. -
26/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:31
Conhecido o recurso de J & J LIVRARIA COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2021 13:01
Expedição de Ofício.
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13/05/2021 10:42
Deliberado em sessão
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11/05/2021 09:29
Incluído em pauta para 12/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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03/05/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 17:02
Decorrido prazo de J & J LIVRARIA COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 01/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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26/02/2021 22:29
Decorrido prazo de J & J LIVRARIA COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de J & J LIVRARIA COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809712-94.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 0000008-34.2013.8.22.0001 – Porto Velho/2ª Vara Cível Agravante: J & J LIVRARIA COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME e outros Advogado: ROOSEVELT ALVES ITO (OAB/RO 6678) Agravado: PORTO VELHO SHOPPING S.A e outros Advogado: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB/RO 2013) Advogado: MARCIO MELO NOGUEIRA (OAB/RO 2827) Advogado: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 07/12/2020 23:30:22 DECISÃO DECISÃO Vistos J.
BARRETO COMÉRCIO DE LIVROS E COFFEE BREAK EIRELLI, representada por seu sócio, JEFFERSON DE BRITO BARRETO, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, em face de decisão proferida pelo juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do cumprimento de sentença de no 0000008-34.2013.8.22.0001, que declarou a sucessão empresarial e incluiu a empresa agravante no polo passivo da decisão Informa que após ter sido proferida decisão reconhecendo a sucessão empresarial foi interposto embargos de declaração com efeitos infringentes, todavia, o r. juízo manteve inalterado o seu posicionamento. Sustenta a inocorrência de sucessão familiar, eis que supõe uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica, e que, não sendo a empresa ou o estabelecimento sujeitos de direito, não há que falar em sucessão de empresas, não sendo o caso de transferência do estabelecimento para outro titular, não havendo também que se falar de transferência de unidade.
Afirma não poder se concluir pela sucessão empresarial somente porque o proprietário da empresa agravante é filho dos donos da empresa executada, sendo empresas distintas, com proprietários distintos, como entende estar comprovado pela documentação acostada.
Aduz que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que empresa agravante não é sucessora da empresa executada e o perigo da demora fica caracterizado na medida em que a sua inserção no polo passivo dos autos principais e ensejará o cumprimento forçado de dívida não contraída por si e para a qual não deu motivo, o que confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com sua revisão, acolhimento do pedido e confirmação de não ter havido sucessão empresarial, excluindo-se a agravante do polo passivo do cumprimento da sentença, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser pessoa hipossuficiente, pois encerrou suas atividades em junho de 2020. É plenamente possível o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, pois a legislação processual prevê a possibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência. Aliás, este é o entendimento que advém da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido o entendimento desta Corte: Apelação.
Pessoa jurídica.
Hipossuficiência comprovada.
Justiça gratuita.
Possibilidade.
Embargos de terceiro.
Termo inicial.
Conhecimento dos fatos.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Se o terceiro não foi intimado da execução, o prazo para oposição dos embargos somente tem início a partir do momento em que toma conhecimento dos fatos, o que se dá com efetiva turbação da posse, no caso, com a imissão do arrematante na posse do bem. (APELAÇÃO, Processo nº 7007064-52.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 26/03/2019) Destarte, considerando a comprovação de encerramento de suas atividades (ID. 10833200, p. 1 a 4), bem como, o elevado valor da causa (R$ 842.712,91), defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado. A agravante visa atribuir efeito suspensivo à decisão proferida em 15 de outubro de 2020 (Id 10834010), que acolheu a pretensão do autor para reconhecer a sucessão empresarial, a fim de ser excluída do polo passivo da ação de cumprimento decorrente da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por PORTO VELHO SHOPPING S/A, em desfavor de MARIA GEUCIENE DE BRITO - ME, Maria Geuciene de Brito Barreto e James de Lima Barreto. Ocorre que, na hipótese em análise, diversamente do alegado pelo douto patrono do agravante, não observo a conjugação do fumus boni juris, traduzida na plausibilidade do direito invocado, com o periculum in mora, revelado na ineficácia da decisão se concedida somente ao final.
As questões atinentes à sucessão empresarial necessitam de um exaurimento, a fim de se definir ou não pela sua configuração, já que mesmo quando efetivamente existentes, não raras vezes são mascaradas por alguns artifícios, exatamente com o escopo de se esquivarem de responsabilidades advindas da empresa antecessora.
Certo é que há possibilidade de inocorrência da sucessão, mas é indispensável a análise acurada de todas as circunstâncias, o que não se observa no caso vertente, não havendo nos autos, em análise perfunctória, nenhum elemento contundente capaz de ensejar a conclusão da plausibilidade da suspensão da decisão agravada.
Considerando, pois, que para se atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é de se exigir a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado com o risco do dano irreparável, o que não se dá in casu, quando há inquestionável necessidade de produção de provas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, janeiro de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
02/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:18
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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09/12/2020 07:35
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:34
Juntada de termo de triagem
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07/12/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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