TJRR - 0818507-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0818507-56.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$26.418,12 Autor(s) FABIANA ALMEIDA VIANA Rua Capitão Bessa, 49 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-620 Réu(s) MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE Avenida Paulista, 1294 6º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4858-8650 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Fabiana Almeida Viana em face de Money Plus SCMEPP Ltda., relativa à contratação de suposto “cartão de crédito consignado”, o qual, segundo a parte autora, configura na realidade empréstimo pessoal com desconto em folha. 02.
Medida liminar indeferida (EP 06). 03.
A parte requerida apresentou contestação (vide EP 13). 04.
Réplica a contestação (EP 20). 05. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 06.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 07.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 08.
A parte requerida arguiu preliminar sob o Preliminar Ilegitimidade passiva . ad causam fundamento de que os direitos do crédito objeto da demanda foram cedidos à empresa EUD Fictor Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, não sendo mais a contestante a detentora da relação obrigacional discutida nos autos. 09.
A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que a instituição financeira que celebrou o contrato, ainda que tenha endossado o crédito a terceiro, mantém legitimidade para responder por eventuais vícios na formação da relação jurídica, especialmente quanto à transparência na contratação, natureza jurídica do contrato e abusividade das cláusulas. 10. . É evidente que há lide instaurada, uma vez que a Preliminar da falta de interesse de agir autora contesta a natureza jurídica do contrato e requer providências judiciais relativas à suposta abusividade da operação, sendo manifesto no presente caso o desejo da parte autora em obter tutela jurisdicional para requalificação da operação financeira e eventual devolução de valores.
Portanto, rejeito a preliminar 11.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 12.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 13.
Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 14.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 15.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 16.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
22/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 19:55
OUTRAS DECISÕES
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17/06/2025 21:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 14:36
Juntada de OUTROS
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10/06/2025 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0818507-56.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-13 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 28/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/05/2025 20:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:42
Juntada de OUTROS
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13/05/2025 10:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 21:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 21:40
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 21:40
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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