TJRO - 7000281-07.2021.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de custas
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27/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:31
Juntada de termo de triagem
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27/04/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 07:56
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:09
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000281-07.2021.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE ROSSI OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
14/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:33
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:53
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
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06/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso
-
18/01/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 00:03
Publicado SENTENÇA em 23/01/2023.
-
28/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:48
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BARBOSA RODRIGUES (PERITO)) em 17/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 20:01
Expedição de Ofício.
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03/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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30/04/2022 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2022 14:13
Decorrido prazo de ENERGISA em 02/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:49
Decorrido prazo de ENERGISA em 02/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:29
Decorrido prazo de ENERGISA em 02/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:49
Decorrido prazo de REGIANE ROSSI OLIVEIRA DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:37
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 28/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2022.
-
04/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:02
Decorrido prazo de REGIANE ROSSI OLIVEIRA DE LIMA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:01
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
31/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 17:47
Outras Decisões
-
07/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 19/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA em 19/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:25
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 19/07/2021.
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16/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:43
Outras Decisões
-
01/06/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:32
Audiência Conciliação não-realizada para 24/03/2021 08:00 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
25/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:30
Decorrido prazo de REGIANE ROSSI OLIVEIRA DE LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7000281-07.2021.8.22.0002- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar AUTOR: REGIANE ROSSI OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar para ligação de energia elétrica.
Narra a autora, em síntese, que Aduz, ainda, que era consumidora dos serviços da requerida (código de cliente sob nº 1199151-8).
Em dezembro de 2016, após uma INSPEÇÃO POR DENÚNCIA, foi realizada inspeção no medidor de energia elétrica da residência da Autora localizada na Rua Bom sucesso, n° 1799, Bairro Monte Alegre, em Ariquemes/RO, quando foi desliada a energia elétrica e retirado o relógio.
Sustenta que não foi notificada sobre o procedimento de averiguação nem sobre os débitos advindos desse procedimento, sendo que tal averiguação não foi assistida por nenhum morador da residência.
Registra que na época a autora não mais residia no imóvel, somente seu ex-companheiro.
Que em 2019 descobriu o débito de R$ 9.759,83 com a ré quando foi pedir ligação de energia em seu nome, ocasião em que tentou realizar acordo com a requerida que surtiu infrutífero.
Aponta que alugou uma pequena residência, contudo teve o pedido de ligação da energia negado por estar com débitos em aberto com a ré.
Postula pedido liminar a fim de que a requerida proceda a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel cedido para autora.
Discorre sobre o seu direito Ao final, pretende a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a requerida proceda a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel cedido para requerente e, no mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida em danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
A inicial foi distribuída na comarca de Ariquemes que determinou a emenda, ocasião em que foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, tendo sido declinada a competência em seguida.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo os autos e fixo a competência. 1.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Entendo, in casu, que a probabilidade do direito se evidencia pelo questionamento em relação a legalidade da cobrança, uma vez que a autora não teria sido notificada do procedimento de averiguação nem do débito decorrente deste.
Por sua vez, o perigo de dano se evidencia pelo prejuízo decorrente da negativa de fornecimento de energia elétrica.
Com relação ao § 3º do art. 300 do CPC, a pretensão é reversível, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante, visto que se houver eventual improcedência da demanda, a requerida poderá retomar a cobrança em face da autora, não evidenciando nenhum prejuízo.
Assim, considerando a natureza do bem de consumo fornecido, em face de sua essencialidade, da qual não pode prescindir o cidadão, entendo por bem deferir o fornecimento de energia, enquanto o débito encontrar-se em discussão.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de que a empresa requerida proceda o FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA(s) UNIDADE(s) CONSUMIDORA(s) localizada na Rua Rio Branco, n° 1401, Apt.04 Bairro Princesa Isabel na cidade de Cacoal/RO, no prazo de 48 horas, contados da efetiva intimação da decisão e não da juntada do comprovante de intimação aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 (vinte) dias, podendo tal valor ser majorado em caso de descumprimento, a ser revertido em favor da parte autora.
INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE PROMOVA AS BAIXAS NECESSÁRIAS.
Diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a requerida juntar aos autos documentos que demonstrem a contratação do negócio e existência do débito, juntando o contrato financeiro entabulado entre as partes. 2. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. 2.1. INTIME-SE a parte autora, mediante seu patrono, para que informe telefones e/ou e-mail seus, bem como da parte requerida, a fim de viabilizar a audiência de conciliação na forma não presencial, diante do cenário atual da pandemia do Covid-19. 2.2. Nos termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 24/03/2021, às 08h, tendo este ato sido incluído em pauta. 3. Informações gerais às partes: 3.1. A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet; 3.2. Assim que receber a intimação, as partes deverão buscar orientação sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação.
Ressalto que, as audiências serão realizadas PREFERENCIALMENTE, pelo aplicativo Whatsapp, devendo as partes, a contar do recebimento desta intimação, IMEDIATAMENTE, informarem nestes autos, número de contato telefônico VÁLIDO, que receba chamada através do Whatsapp, visando à realização da videochamada.
Ressalto que, persistindo eventuais dúvidas, poderá a parte interessada contactar o CEJUSC local, através do número (69) 3443-7640. 3.3. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual; 3.4. Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 3.5. Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 3.6. Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 3.7.
Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 3.8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de qualquer partes e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. 3.8.1. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 3.9. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 3.10. O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 3.11. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3.12. Em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham.
No mais, as partes e o CEJUSC deverão observar atentamente, os termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020. 4. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de vinte dias, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 334 do CPC/2015. (AR/mandado/carta precatória), sendo que, a citação deverá ser realizada previamente à audiência de conciliação (art. 8º do provimento n. 018/2020). 4.1.
Deverá a parte participar da audiência de conciliação, conforme supramencionado, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335 §9 e 335, inciso I, do CPC/2015. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344). 4.2.
Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, II, CPC/2015). 4.3.
Caso não obtido acordo, poderão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo oportunizado.
Desde já deixo consignado, que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento. 4.4. Vinda a contestação no prazo supracitado, caso o requerido alegue fatos que modificam, impeçam ou extingam o direito do autor, dê-se vista ao autor para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 05 (cinco) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr do dia seguinte a audiência de conciliação. 6. Não sendo o caso de justiça gratuita, e não havendo conciliação, desde já fica a parte autora intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias recolher o valor da diferença das custas iniciais nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual 3.896/16.
Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se. 7. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Sr.
Escrivão ou substituto imediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
SERVE O DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA da parte requerida, cujo endereço e valor da causa constam da inicial.
Int.
Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 29 de janeiro de 2021.
Ane Bruinjé -
29/01/2021 19:30
Recebidos os autos.
-
29/01/2021 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/01/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:27
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 08:00 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
29/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 00:14
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:08
Declarada incompetência
-
19/01/2021 15:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/01/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
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15/01/2021 19:35
Juntada de Petição de custas
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15/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGIANE ROSSI OLIVEIRA DE LIMA.
-
15/01/2021 16:48
Outras Decisões
-
15/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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